Locado ou não, o lugar que a sua empresa se desenvolveu
pode ser importante para o valor no seu negócio
Abrir um negócio no Brasil não é uma
tarefa fácil. Com muitos impostos e pouco investimento nas empresas privadas,
os empresários sofrem para conseguir manter o seu empreendimento aberto.
Ademais a conseguir clientes fixos, contratar e manter empregados e ter um
negócio rentável, os empreendedores precisam ainda lidar com situações
burocráticas que, por vezes, além de dor de cabeça, podem gerar prejuízos à
empresa.
Uma dessas está relacionada ao
estabelecimento fixo que a companhia utilizará para endereço comercial. Segundo
a advogada Sabrina Rui, especialista em direito imobiliário, “o imóvel tido
como sede da empresa é muito importante para a continuidade do negócio. Após se
desenvolver em determinado local, os clientes mantêm o hábito de comparecer
naquele ambiente, o que, com uma mudança de endereço repentina, pode gerar
problemas à companhia”.
Imagine você ter locado um imóvel
comercial há vários anos e lá ter desenvolvido sua empresa e marca. Depois de
muito tempo, o proprietário do imóvel opta por simplesmente não renovar o
contrato com o inquilino. Para o inquilino, ou seja, o empresário, isso pode
ter grandes consequências no negócio. Depois de se estabelecer em um local,
como simplesmente largar o contrato de aluguel ignorando todos os problemas que
isso pode trazer?
Para situações como a descrita acima,
a própria Lei do inquilinato (8.245/91) prevê o instituto da ação renovatória,
que é um mecanismo jurídico que obriga o locador do imóvel a renovar a locação
comercial com o locatário. “Apesar desse instituto parecer desleal com o
locador do imóvel, tal situação é um mecanismo processual para evitar a conduta
de alguns locadores que, a fim de enriquecerem indevidamente em proveito do
esforço do locatário empresário, promoviam a retomada do imóvel após o termo
final do contrato locatício e, assim, passavam a exercer a mesma atividade
comercial exercida anteriormente pelo inquilino, captando sua clientela”,
explica a advogada.
Assim, para valer-se desse instituto
processual, há de serem cumpridos diversos requisitos exigidos pela própria
lei. Um requisito muito importante que deve ser observado é que o locatário
precisa estar no imóvel comercial há pelo menos 5 anos - com a existência de
contrato escrito devidamente assinado pelas partes. “Nesse caso, pode haver
simplesmente um contrato de 5 anos, como também, pode ocorrer a soma de dois ou
mais contratos que preencham o requisito dos 5 anos para ter direito a essa
ação renovatória”, afirma a Dra.
Outro requisito para poder ajuizar a
ação renovatória é que o locatário exerça no imóvel a mesma atividade comercial
por pelo menos três anos. Ou seja, em um prazo de cinco anos, é possível que
nos primeiros dois anos o locatário exerça a atividade de floricultura e, nos
últimos três anos atividade comercial de restaurante.
É um requisito primordial para esse
tipo de procedimento jurídico, que a ação judicial seja proposta dentro do
prazo de 1 ano a pelo menos 6 meses antes do término do contrato.
Apesar de todas essas condições,
muitas vezes o locador não precisa renovar o contrato de locação mesmo com a
ação renovatória. Dessa forma, resumidamente, é somente nessas hipóteses que
fica liberada a renovação:
(a) necessidade de realizar obras no
imóvel, por exigência do Poder Público, que transformem radicalmente sua
natureza;
(b) necessidade de reformas de
interesse do locador no imóvel, que o valorizem;
(c) a proposta do locatário quanto ao
valor dos aluguéis, na Ação Renovatória, seja insuficiente em comparação ao
valor que o mercado pagaria na locação deste imóvel;
(d) existência de melhor proposta de
terceiros para a locação do imóvel;
(e) cônjuge, ascendente ou ascendente
do locador, ou sociedade por este controlada, precise transferir para o imóvel
em questão seu estabelecimento comercial, desde que existente há mais de 01
(um) ano; e
(f) uso próprio do locador.
“Vale lembrar ainda que se o LOCADOR
retomar o seu imóvel, este não poderá exercer a mesma atividade comercial do
então locatário. Caso seja verificada a similitude de atividade, poderá ser compelido
a indenizar o locatário pela perda do ponto comercial, caso este tenha ajuizado
ação renovatória dentro do prazo decadencial e tenha exercido atividade
empresarial no imóvel”, finaliza a especialista.
Dra. Sabrina Marcolli Rui - Advogada
em direito tributário e imobiliário
SR Advogados Associados
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Rua Dr. Alexandre Gutierrez, Água
Verde. N° 990, 6° andar, Edifício Tokyo, salas 601 e 602
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