Você certamente já ouviu falar sobre pessoas que foram traídas durante o casamento, buscaram o Judiciário para uma tentativa de indenização e acabaram por ter uma dupla frustração: dor pela exposição da traição e a não condenação pelos danos morais.
E se eu te falasse que é possível que o cônjuge infiel
pague uma indenização ao outro de uma forma bem simples?
Pois é…. Isso é possível e está relacionado ao
planejamento matrimonial do casal.
Muitas pessoas desconhecem o conteúdo que pode ser versado
no pacto antenupcial.
Em síntese, se os nubentes querem escolher outro regime de
bens que não o da comunhão parcial realizam o pacto antenupcial.
Porém, tal pacto não precisa versar somente sobre a
escolha do regime de bens do casal. Nele pode conter cláusulas sobre
convivência, disposição de bens, doações, divisão de tarefas, cumprimento ou
não dos deveres conjugais, confidencialidade, dentre outras que não firam os
direitos básicos da pessoa, tais como alimentos, direito real de habitação,
restrição ao poder familiar, alteração da ordem da vocação hereditária (direito
sucessório).
Quanto aos deveres matrimoniais, a lei civil apresenta um
rol como sendo: fidelidade, vida em
comum, mútua assistência, sustento dos filhos, respeito e consideração.
Com as novas composições familiares, houve a
flexibilização de certos deveres, especialmente a fidelidade e a vida em comum.
Não causa (ou ao menos não deveria causar) estranheza casais com relações
abertas ou poligâmicas e que não residem sob o mesmo teto. É perfeitamente
possível se casar e cada consorte morar em uma casa, se assim ambos desejarem e
puderem!
A questão do sexo também está ligada ao dever de
cohabitação, que foi afastado. Afinal, não dá para se obrigar alguém a querer manter
relações sexuais e há, inclusive, pessoas que se auto denominam assexuais (que
não gostam de sexo).
Fato é que a questão da fidelidade poderá ser incluída no
pacto antenupcial, tanto para ser afastada como para fazer incidir uma
indenização em caso de traição.
É lógico que ninguém é obrigado a ficar com alguém, sendo
impossível colocar um prazo mínimo de duração do casamento, mas dá, sim, para
colocar uma espécie de cláusula culminando
em uma indenização pelo descumprimento do dever de fidelidade. Não só do dever
de fidelidade, mas de qualquer outro que o casal achar pertinente!
A questão da traição é interessante porque muitas pessoas
já procuraram o Judiciário para discutir a possibilidade de indenização pelo
dano moral sofrido em decorrência de uma infidelidade. Tendo o Judiciário, na
maioria esmagadora dos casos, decidido pelo não cabimento, por se tratar de mero aborrecimento.
Porém, a partir do instante em que as partes convencionam
isso por meio do pacto antenupcial, o Judiciário precisa julgar com base na
autonomia privada das partes formalizada no negócio jurídico celebrado. Isso se
chama pacta sunt servanda, que nada
mais significa que o contrato faz lei
entre as partes em um latim bem bonito.
Ou seja, a traição pode gerar indenização, sim, desde que
prevista essa possibilidade no pacto antenupcial.
O pacto é uma ferramenta maravilhosa para os que almejam
se casar e não só pela questão da escolha de regime de bens e da fidelidade,
mas por outras coisas também, dentre elas a confidencialidade (vocês trocam
nudes?).
Após isso, que tal consultar um advogado antes de casar e
tirar suas dúvidas sobre planejamento matrimonial?
Marina Borges Augusto - advogada especialista em direito das famílias e sucessões, bem como sócia do escritório BR Advocacia Humanizada (www.bradvocaciahumanizada.com.br).
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