No próximo dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará os embargos do processo que trata da exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS-COFINS.
Em
2017, durante o julgamento do Tema 69 (Recurso Extraordinário 574.706), o
Plenário determinou que o ICMS não iria compor a base de cálculo das duas
contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. A
decisão foi fundamentada no entendimento de que o valor arrecadado a título de
ICMS não pode ser considerado como receita ou faturamento, portanto, não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte. O processo, inclusive, já possui
repercussão geral reconhecida.
Agora,
o STF necessita julgar os embargos de declaração da Advocacia Geral da União
(AGU), que solicitam a intitulada “modulação”, para que a decisão só tenha
efeitos depois do julgamento do recurso. Dessa forma, também se procura afastar
a possibilidade de autorização de compensações ou restituições de valores pagos
anteriormente à data do julgado. No entanto, se as mesmas forem outorgadas, a
AGU requer a concessão do direito de criar e estabelecer regras gerais para
essas práticas.
A
instituição ainda afirma que a exclusão do ICMS deve ser aplicada sobre o que é
realmente pago e não sobre os valores destacados nas notas fiscais de saída. O
pedido foi pautado pela alegação de que a negativa da modulação gerará impactos
financeiros e orçamentários aos cofres públicos, transferências aleatórias de
riqueza social e problemas operacionais para a sua aplicação retroativa.
Segundo
o advogado e sócio do escritório BLJ - Consultoria Tributária e Empresarial,
Bruno Junqueira, a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS foi
muito positiva não só para as empresas, mas também para os contribuintes. “A
decisão possibilitou a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos
últimos 5 anos e cessou a obrigatoriedade de pagamento no presente e futuro.
Essa determinação possui grande peso, pois representa a restituição de bilhões
que foram cobrados pela Receita Federal na forma de um imposto
inconstitucional, ou seja, um tributo impróprio e que nunca deveria ter sido
cobrado do contribuinte”, ressalta.
Bruno
explica que na hipótese de aprovação da modulação dos efeitos da decisão,
somente as pessoas que ingressarem com ação até o dia 29 de abril, poderão
resgatar tudo aquilo que foi pago a mais nos últimos 5 anos. “Os contribuintes
que não acionarem a justiça até essa data, perderão o direito de receber estes
valores. A aceitação destes embargos pode desqualificar tudo o que foi realizado
no decorrer dos últimos anos e acarretará consequências catastróficas às
empresas que, apoiadas na determinação da corte, não fizeram o recolhimento e
neutralizaram o indébito daquilo que categoricamente foi declarado
inconstitucional”, comenta.
De
acordo com o advogado, a modulação da decisão pode abalar a credibilidade no
sistema judiciário nacional, afastar o investimento estrangeiro no mercado
empresarial brasileiro e incentivar a criação de leis inconstitucionais.
“Não
é possível prever qual será o veredito do STF, pois o Fisco e a Fazenda
Nacional não estão em boa situação financeira, mas decisões recentes demonstram
que tribunais regionais ainda estão se posicionando de forma favorável aos
contribuintes. Um dos exemplos é a determinação da 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que em um processo movido por uma empresa de
equipamentos industriais, concedeu a ordem, em primeira instância, para afastar
o cumprimento da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13 e seguiu o
entendimento de que todo o ICMS faturado deveria ser excluído da base de
cálculo do PIS e da Cofins. Por fim, acredito que a modulação é inaceitável,
pois pretende alterar algo que já foi avaliado, julgado e colocado em prática
em várias empresas do país”, conclui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário