Ref.: Lei Paulista
nº 17.293/2020 - Decretos nos 65.254/2020 e 65.255/2020 - Aumento de Carga
Tributária de ICMS para Medicamentos utilizados no Tratamento de Enfermidades
Graves e de Uso Continuado
A Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa
– Interfarma vê com preocupação a decisão do governador João Doria de reduzir
benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo. A minirreforma
tributária paulista, que passou a vigorar agora em janeiro, terá como
consequência um aumento de preços de medicamentos e de equipamentos médico-
hospitalares em um período em que o Brasil enfrenta uma crise sanitária e vive
um momento de debilidade socioeconômica, sem precedentes na história recente.
No dia 16 de outubro de 2020, foi publicada a Lei
nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao
equilíbrio das contas públicas, a qual, dentre outras medidas, autorizou o
Poder Executivo paulista a reduzir benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo
Estado de São Paulo. Na mesma data, os Decretos n os 65.254/2020 e 65.255/2020
impuseram condições para a concessão de determinadas isenções de ICMS ao setor
farmacêutico, que representaram, na prática, a supressão da desoneração para
determinadas operações.
Com isso, as isenções de ICMS aplicáveis a medicamentos
utilizados no tratamento de enfermidades graves (câncer, leucemia, hepatite B,
osteoporose, artrite reumatoide, acidente vascular cerebral, infarto agudo do
miocárdio etc.) e de uso continuado, antes extensivas a todas as operações
praticadas neste Estado, passaram a se limitar às operações com hospitais
públicos federais, estaduais ou municipais e com Santas Casas.
Desde a publicação dos Decretos em questão, a
INTERFARMA tem optado pelas discussões administrativas com o Governo do Estado
de São Paulo, com o objetivo de demonstrar a impropriedade destas medidas e
suas nefastas consequências, com vistas a demovê-lo da ideia de promover
qualquer aumento de carga tributária sobre medicamentos.
No dia 6 de janeiro, o Governo
paulista anunciou o cancelamento do corte de alguns benefícios fiscais do
pacote fiscal, entre eles, dos medicamentos genéricos. Reiteramos
que revogar o aumento do ICMS apenas para esses medicamentos não trará
melhoria para os pacientes. Apesar de um
discurso político de impacto, os aumentos propostos para genéricos
comparativamente a outros medicamentos são de magnitudes totalmente diferentes.
Revogar o aumento dos medicamentos genéricos de 13,2% para 12% não terá impacto
nas contas públicas. Para os outros medicamentos citados anteriormente, o
aumento proposto é da ordem de 22%. Por isso, o Governo do Estado de São Paulo
aceitou revogar apenas para genéricos e não para outros medicamentos, o que não
beneficia os pacientes de outras doenças crônicas e de alta complexidade em um
momento tão crítico da saúde pública do País.
Diante dessa decisão, os preços destes medicamentos
de enfermidades graves quando destinados ao Sistema Privado de Saúde deverão
sofrer aumento de ZERO para aproximadamente 22% (cálculo feito pela alíquota
padrão de ICMS/SP de 18%) com severos impactos para os pacientes que deles
necessitam. Não podemos desconsiderar ainda a pressão sobre a saúde suplementar
e privada, já que a isenção será limitada às operações com hospitais públicos
federais, estaduais ou municipais e com Santas Casas. O setor farmacêutico
é regulado nos termos da Lei nº 10.742/2003, que definiu normas
para promover assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos
que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. Para isso,
foi criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED que tem
entre suas competências estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços, assegurando
o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga
tributária (Art. 6º, X da Lei nº 10.742/2003). Ou seja, esse aumento de ICMS
pode ser repassado automaticamente para os preços de medicamentos no Estado de
São Paulo, onerando o orçamento das famílias em um momento de pandemia, crise
econômica e alta na taxa de desemprego.
A INTERFARMA ressalta que tal decisão trará ainda
outras consequências, como:
- Parcela
relevante dos pacientes em tratamento de doenças alcançadas pelas
referidas isenções é atendida por planos de saúde. Neste sentido, com a
maior tributação destes medicamentos haverá, inevitavelmente, aumento de
sinistralidade e consequente reajuste das mensalidades dos planos, cujos
beneficiários arcarão com custos ainda mais elevados;
- A
rede privada de saúde (hospitais, clínicas etc.) é responsável pelo
atendimento de grande parcela de pacientes do Sistema Único de Saúde
(SUS), cujos custos também serão afetados pelo aumento de carga tributária
em comento, na medida em que passará a comprar medicamentos utilizados no
tratamento de enfermidades graves e de uso continuado por valores
majorados em até 22%, no Estado de São Paulo;
- Normas
tributárias relacionadas a isenções, nos termos do Código Tributário
Nacional (Art. 111, II), devem ser interpretadas de forma literal. E,
neste aspecto, as condições impostas pelo Governo Paulista também deixaram
de fora das isenções em causa a comercialização de muitos destes produtos
ao Ministério da Saúde ou às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
- É
demasiadamente sabido que o Estado de São Paulo representa o principal
polo de saúde privada do país, atraindo pacientes de diversas Unidades
Federadas e até do exterior. A maior tributação de medicamentos em
território paulista colocará este Estado em condições desfavoráveis de
competitividade em relação ao atendimento promovido em outros Estados. Ou
seja, o tratamento de saúde em território paulista ficará mais oneroso do
que aqueles realizados em outros locais do país, com reflexos negativos em
toda a cadeia de saúde paulista.
Vale salientar ainda que as operações com
medicamentos no Estado estão submetidas ao regime de substituição tributária,
através do qual se concentra no industrial/importador (primeiro elo da cadeia)
a tributação de ICMS devida por toda a cadeia econômica. Porém, de maneira
geral, as operações de venda de medicamentos não ocorrem diretamente do
estabelecimento fabricante para os hospitais, clínicas, planos de saúde e afins
(consumidores finais). Ou seja, a comercialização desses produtos é realizada por
meio de estabelecimentos distribuidores. Como o destino das
mercadorias normalmente é desconhecido quando se realizam as operações entre
fabricantes e distribuidores, até mesmo os produtos farmacêuticos cujo destino
venha a ser o Sistema Público de Saúde poderão sofrer tributação de
ICMS neste primeiro elo da cadeia.
É impensável ocorrer um aumento de carga tributária
do tributo de maior arrecadação nacional, o ICMS, em relação a produtos tão
sensíveis à saúde da população brasileira em momento tão delicado como o que o
País está enfrentando. A sociedade brasileira e o setor produtivo nacional
precisam de incentivos para a retomada das atividades econômicas, incapazes de
suportar qualquer aumento de carga tributária.
A Interfarma reforça seu posicionamento quanto a
necessidade de reverter essa medida tributária, de imediato, evitando assim a
supressão das isenções de ICMS concedidas a todo e qualquer insumo, seja
medicamento ou device utilizados no tratamento de enfermidades graves e de uso
continuado, já mencionadas.
Promover medidas de ajuste
fiscal às custas da população paulista, ainda bastante carente de saúde de
qualidade é medida, no mínimo, inadequada sob qualquer aspecto.
Associação
da Indústria Farmacêutica de Pesquisa – Interfarma
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