Fabiana Baeta Neves, advogada do escritório NB Advogados, explica as diferenças básicas entre os formatos e avisa: de acordo com os objetivos da empresa, é sempre possível modificá-los
Qual é o melhor caminho para expandir um negócio:
optar pelo sistema de franquias, adotar a representação comercial ou o
licenciamento da marca? De acordo com a advogada do escritório NB Advogados,
Fabiana Baeta Neves, é preciso entender a estrutura do negócio e sua atividade
fim para optar o melhor sistema.
Franquia
“O sistema de franquia empresarial, segundo o caput
do artigo 1º da Lei de Franquia (13.966/2019), é uma autorização por contrato
mediante remuneração (direta ou indireta) que possibilita utilizar uma marca ou
outros serviços de propriedade intelectual com métodos, sistema de implantação
e administração de negócio que fora desenvolvido pelo franqueador.
O franqueado assume o risco da operação e repete um
modelo de negócios já testado no mercado pelo franqueador. Este sistema possui
licença de marca e ainda transferência de know-how ao franqueado, o que é
determinante para qualificar a operação como franquia.
O franqueado precisa seguir normas e o padrão
determinado pelo sistema de franchising daquela marca – o que inclui layout
interno e externo; processos; respeito a um determinado território; entre
outras questões. É um empresário, não um funcionário do franqueador – conforme
deixa explícito a nova lei de franquias.
Representação comercial: agenciamento e
intermediação de pedidos de produtos e serviços sem transferência de know-how
A representação comercial, segundo o artigo 1º da
Lei de Representação (4.886/65), pode ser desempenhada por pessoa física ou
jurídica que agencia, intermedia propostas e pedidos que transmite aos
representantes em caráter não eventual à realização ou não de negócios.
Os representantes são autônomos e precisam se
registrar nos Conselhos Regionais. Atuam em nome do representado, recebem
comissão sobre as vendas e não possuem relação de emprego.
“Vale destacar que existem operações de franquia na
qual os franqueados agenciam e/ou intermediam pedidos de produtos ou serviços.
Mas por envolver marca - e ainda uma transferência de know-how - se trata de
uma franquia e não de uma representação comercial”, esclarece a advogada.
Licenciamento: quem cede a marca não precisa
controlar a operação, ao contrário do que acontece na franquia
A lei 9.279/96, nos seus artigos 129 e 130,
esclarece que uma marca é adquirida por meio do seu registro - e será protegida
em todo território nacional. Quem a possui pode ceder seu registro, licenciar
seu uso e zelar pela integridade dela.
O licenciamento de uma marca não tem regramento
específico. É dada a concessão a um terceiro para usá-la, mas seu proprietário
não precisa controlar a operação licenciada – o que reduz seu envolvimento,
investimentos no negócio e confere autonomia ampla ao licenciado. “É muito
diferente de uma franquia: neste caso, o licenciamento é de know-how, tratado
como segredo de negócio e não direito autoral. Além disso, o franqueado precisa
seguir padrões e o franqueador precisa dar suporte constante à operação franqueada
– seja por consultoria, supervisão ou mesmo treinamentos.”, difere Fabiana.
Por fim, a advogada esclarece: “Todo contrato é
vivo e todo sistema de negócios é mutável. A qualquer momento, dependendo do
contexto e dos objetivos a serem alcançados, é possível modificar o formato de
um negócio”.
NB Advogados
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