O acordo de banco de horas negativos, quando os funcionários trabalham tempo a menos do que o expediente diário e realizam a compensação posterior, entre trabalhadores e empresas foi uma opção essencial durante a pandemia da Covid-19 para evitar demissões. É comum que empresas compensem o saldo do banco de horas no final do ano como uma forma de facilitar o controle. Entretanto, neste caso, a compensação poderá ser realizada em até 18 meses.
O
prazo vale para bancos de horas instituídos entre 22 de março e 19 de
julho deste ano, período de validade da Medida Provisória (MP) 927,
que permitiu que empresas firmassem acordos individuais de banco de horas
por período superior a seis meses. Embora a medida do governo tenha
caducado, permanece válido o prazo de um ano e meio. Segundo
especialistas, é necessário que trabalhadores e empresas se atentem às regras
do banco de horas para evitar discussões na Justiça.
“O
banco de horas surgiu como uma forma de compensação das jornadas de trabalho
nas quais as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas em
outro. A pandemia da Covid-19 trouxe consequências ao banco nas empresas
e, com a proximidade do final do ano, são inúmeras as questões que surgem sobre
o prazo de compensação e de pagamento”, afirma Lariane Del
Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB.
A
CLT determina que a jornada de trabalho possui limite diário de 8 horas com a
possibilidade de que sejam acrescidas 2 horas extras. Outra opção é a
instituição dos bancos de horas, por meio de acordos individuais, para a
compensação posterior em até seis meses. É possível ainda que os funcionários
de uma empresa trabalhem horas a menos do que o expediente previsto, o que
resulta nos bancos negativos. A compensação de horas dispensa acréscimo ou
descontos na remuneração do empregado. Caso não ocorra no prazo devido, é
possível que haja desconto das horas negativas na remuneração do trabalhador.
Ou
seja, o trabalhador que acumular horas extras no banco de horas poderá ter a
sua jornada de trabalho reduzida em um determinado dia ou até mesmo usufruir de
folgas compensatórias, evitando-se, desse modo, o pagamento das horas
excedentes pelo empregador. Contudo, caso a jornada ultrapasse as 2 horas
adicionais, o banco do funcionário é invalidado e a empresa passa a ser
obrigada a pagar valores adicionais por hora trabalhada.
"Em
regra, de acordo com o artigo 59 da CLT, só se admite 2 horas extras por dia.
No entanto, a jornada pode ser estendida em um período em que o volume de
trabalho for maior, de modo que estas horas serão consideradas horas
extraordinárias positivas. Quanto ao trabalho aos feriados, a lei é omissa.
Alguns acordos individuais ou coletivos disciplinam que o lançamento deve ser
feito em dobro, enquanto outros proíbem o trabalho", destaca a
especialista.
O advogado e
professor Fernando de Almeida Prado, sócio do escritório BFAP Advogados,
destaca que, em razão da situação econômica do país e da grande queda nas
vendas de alguns setores e na prestação de serviços, a instituição do banco de
horas negativo foi um benefício para o mercado de trabalho, em razão da
manutenção de empregos. "Ademais, quando instituído corretamente, o banco
de horas não gera qualquer malefício ao empregado, eis que este somente
prestará horas extras, até o limite de 2 horas diárias, na hipótese de,
efetivamente, não ter cumprido a jornada habitual de trabalho, pela diminuição
das atividades durante o período de pandemia", esclarece.
Também
é permitido que o prazo de compensação seja ampliado de seis para 12 meses por
meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. “Para compensação
dentro do próprio mês, basta a realização de acordo individual tácito ou
escrito. Para compensação no prazo máximo de seis meses, o acordo individual
obrigatoriamente deverá ser escrito e, para períodos superiores aos seis meses,
é imprescindível a previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho”, explica Mayara Galhardo, advogada especialista em Direito
do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.
Em
todos os casos de bancos de horas positivas, na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral, o trabalhador
possui direito ao pagamento das horas extras não compensadas. O cálculo é feito
sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Bianca Canzi, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório
Aith, Badari e Luchin Advogados, lembra ainda que a data de compensação é decidida
pelo empregador desde que respeitadas as regras na CLT e o que foi acordado com
o trabalhador. “Irá depender da demanda, já que a própria legislação prevê que
seja de acordo com a conveniência da empresa”, afirma.
Judicialização versus diálogo
De
acordo com os especialistas, é comum que empresas não permitam que seus
empregados façam a compensação do banco de horas da forma correta e dentro do
prazo estabelecido pela lei, o que faz com que o tema seja alvo de
judicialização. Omissão da MP 927 ainda facilita com que a questão tenha que
ser solucionada pelo Poder Judiciário.
A
advogada Lariane Del Vechio aponta que a medida falhou ao não tratar da
rescisão do contrato de trabalho no caso dos bancos de horas negativos. “A
MP nada disciplinou sobre o desconto destas horas não trabalhadas. A
compensação das horas extras depende de autorização da empresa e, caso não seja
compensada dentro do prazo, devem ser pagas acrescidas do adicional. Já caso o
funcionário seja dispensado antes da compensação, estas horas também devem ser
pagas como horas extras. Vale ressaltar que embora a Medida Provisória
autorizasse o banco de horas negativo para a compensação em até dezoito meses,
nada disciplinou sobre o desconto destas horas não trabalhadas na rescisão,
gerando grande discussão sobre o tema", salienta a especialista.
Fernando de
Almeida Prado ressalta que a compensação de jornada é frequentemente
citada nas reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho. "As ações geralmente
envolvem a incorreta compensação (empregado não tem acesso às horas positivas e
negativas do banco e pleiteia pagamento de horas extras não corretamente
compensadas) ou mesmo à nulidade do banco de horas instituído. Quanto a este
último ponto, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido o parágrafo único
do artigo 58-B, o qual dispõe que as horas extras, ainda que habituais, não
descaracteriza o acordo de compensação ou banco de horas firmado, para fatos
ocorridos antes da Reforma Trabalhista ainda aplica-se a Súmula nº 85 do TST,
que possui entendimento contrário, isto é, condena as empresas, em caso de
labor extraordinário habitual, ao pagamento do adicional relativo às horas
extras destinadas à compensação ou às horas extras propriamente ditas, quando
ultrapassada a jornada semanal normal", aponta.
O
advogado indica que a empresa deve disponibilizar e instruir os
empregados, de modo claro e objetivo, quanto ao acordo de banco de horas.
"Além disso, o empregado deve ter acesso, ao menos mensal, em relação às
horas positivas e negativas de banco de horas, para que possa, inclusive,
utilizar de eventuais horas positivas para concessão de folgas, se assim
desejar. Ainda, e em que pese a inexistência de obrigação legal, é aconselhável
que a empresa colha a assinatura do empregado nos cartões de ponto e/ou nos
documentos que demonstrem os saldos positivo e negativo de horas", diz
Fernando de Almeida Prado.
Uma
forma das empresas se prevenirem em relação a disputas judiciais é estabelecer
novas regras. “O ideal é que a empresa procure o sindicato laboral para fazer
um acordo coletivo, uma vez que a CLT estabelece que o negociado prevalece
sobre o legislado. Essa seria uma forma de dar mais segurança jurídica ao
empresário”, orienta Ruslan
Stuchi, advogado trabalhista e sócio do escritório Stuchi Advogados.
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