Pesquisar no Blog

quarta-feira, 20 de março de 2019

Há comparação possíveis entre as relações de trabalho nos EUA e Brasil


As relações de trabalho norte-americanas habitam o imaginário de muitos no Brasil especialmente pela força da economia daquele país.


Depois da visita do Presidente Jair Bolsonaro, o way of life norte americano, especialmente comércio, imigração e relações de trabalho voltaram ao centro do debate no Brasil. Até que ponto as relações de trabalho norte-americanas são informais ou adequadas a realidade brasileira?

As relações de trabalho norte-americanas habitam o imaginário de muitos no Brasil especialmente pela força da economia daquele país.

A principal diferença, sem dúvida, é o salário. Mesmo com todos os acréscimos, o salário do brasileiro não se compara ao do trabalhador norte-americano.

Outra diferença importante é que o sistema jurídico norte-americano tem como fundamento o common law e precedentes dos tribunais. No Brasil, o sistema é o civil law, de direito escrito, também, em parte, com aplicação de precedentes dos tribunais.

Nos Estados Unidos, a base de negociação coletiva ocorre por meio de um sistema contratualista, com livre concorrência entre sindicatos e a possibilidade de os trabalhadores também livremente se associarem. No Brasil, até hoje, temos um modelo corporativista que nasceu com a criação da CLT, no Governo de Getúlio Vargas, e que foi em muito modificado no decorrer dos anos.

Getúlio Vargas, com inspiração fascista de Mussolini, enxergava na Consolidação uma forma de unir harmonicamente capital e trabalho em prol do desenvolvimento da nação. Assim como o Dulce acreditava que não deveria ocorrer conflitos nesta relação em prol de uma grande Itália.

Por isso havia a presença do Estado dentro dos sindicatos, que exercia, na prática o controle dos sindicatos. Essa era a tal inspiração fascista citada por muitos, mas apenas presente na CLT original. Com o passar dos anos o Estado deixou de controlar os sindicatos, e já na Constituição de 1988, não havia mais a necessidade de autorização do governo para a criação de sindicatos.

Porém, restou a unicidade sindical, e apenas um sindicato pode representar uma categoria conforme artigo 8º da Constituição. O texto constitucional veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Com a reforma trabalhista de 2017 e a Medida Provisória 387/19, não só foi extirpado o imposto sindical obrigatório como totalmente proibido o seu desconto em folha, sendo permitido apenas em boleto.

Em que pese a medida controversa da MP 387, o fato é que o Brasil não resolveu o mais importante para amadurecimento das relações de trabalho. A essência do legislado sobre o negociado, nos moldes sonhados por muitos do modelo contratualista norte-americano, tem como base a existência de negociações coletivas.

Por lá, se por um lado o sistema de negociação é privado e contratualista, contrapõe-se ao modelo o interesse público e a prevalência dos interesses do empregador. Ou seja, caso seja de interesse econômico, a empresa poderá até mesmo substituir os trabalhadores (NLBR v MacKay Radio and Telegraph Company, 304  U.S 333, Gacek, Gomes, 1994).

O empregador norte-americano pode, por lei, assegurar o reconhecimento de um sindicato, se, a metade mais um dos trabalhadores da unidade de negociação autorizarem a organização sindical a representá-los para fins de negociação coletiva (Gacek, Gomes, 1994)

A importância da negociação coletiva ganhou relevo com a crise de 1929. Ocorre que a linha de produção capitalista inspirada no fordismo colidiu de frente com a desidratação das relações de emprego do início do Século XX. Não há desenvolvimento econômico sustentável sem a existência de empregos mais sólidos e protegidos.

Por isso, foi criada a Lei Nacional de Relações Trabalhistas de 1935 (49 Stat. 449) 29 U.S.C. § 151–169, conhecida como Wagner Act, uma vez que surgida por iniciativa do senador de Nova York Robert F. Wagner.

A Lei Wagner é o fundamento básico do direito coletivo do trabalho norte-americano e trata da criação de sindicatos, participação de acordos coletivos, direito de greve, dentre outros.

A Lei também criou o National Labor Relations Board (NLRB), que é uma agência independente do governo Norte-Americano. Ao órgão é atribuída a responsabilidade de verificar  práticas trabalhistas que podem envolver litígios coletivos e individuais.

 O NLRB é composto por um conselho de cinco pessoas e um conselheiro geral, todos os quais são nomeados pelo presidente com aprovação do Senado. Os membros do conselho são nomeados para mandatos de cinco anos e o Conselho Geral é nomeado para um mandato de quatro anos.

O Conselheiro Geral atua como promotor e o Conselho atua como um órgão quase judicial recursal a partir de decisões de juízes de direito administrativo. O NLBR tem ainda mais de 30 escritórios regionais e sub-regionais nos EUA.

Mas é tão fácil quanto parece ser o modelo norte-americano. Assim, a estrutura Norte-Americana não é o laissez faire como alguns podem equivocadamente supor.

O próprio regulamento processual do NLBR pode deixar atônitos aqueles que reclamam da CLT. Realmente, não deve ser uma boa experiência responder a uma processo administrativo norte-americano diante da extensão das regras.

Não se pode deixar de mencionar que ainda existem leis e precedentes dos tribunais norte-americano em todos as esferas: Federal, Estados e Municípios. É da natureza dos EUA a descentralização legislativa para os Estados.

E mais, grandes acordos extrajudiciais ou mesmo judiciais são realizados por meio das class actions com a adesão de centenas ou milhares de pessoas, o que pode tornar muito caro o sonho do empreendedor que por lá se aventure.  Se por aqui ganhar dinheiro com processo é pecado (v. teoria do enriquecimento sem causa), nos EUA há os punitive damages, indenizações muitas vezes milionárias para os descumpridores de leis e dos precedentes dos tribunais.

O Brasil deveria optar por um sistema hibrido que agregue em parte o sistema corporativista e outra parte do contratualismo, haja vista a estrutura de Estado já existente. Para tal deve reformar o sistema sindical nacional com relativa urgência, uma vez que levará anos para que esse novo sistema amadureça.

É certo que os tempos são outros e a velha estrutura está morta.





Dr. Cassio Faeddo - Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO. Especialização em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho. Graduado em Direito pela Universidade Paulista (1994). Graduado em hotelaria pela Faculdade de Tecnologia Hebraico Brasileira Renascenca (1987). É professor de Direito tendo lecionado no Centro Universitário Senac, Anhembi Morumbi e Unibero. Tem especialização em Direito Internacional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados