Em recente
decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a Segunda Câmara da Corte,
da relatoria do Ministro Augusto Nardes, decidiu pela necessidade
de assegurar a ampla defesa e contraditório a servidor estável, quando
a análise do ato de admissão constatar a possibilidade de negativa
de registro.
Têm-se na
ementa extraída de Acórdão 1456/2018: diante de constatação que possa
levar à negativa de registro de ato de admissão, caso o interessado
já tenha adquirido estabilidade no serviço público, o TCU deve
assegurar-lhe a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. A
ampla defesa e o contraditório, vale ressaltar, como
garantias constitucionais fundamentais, à luz do artigo 5º, LV, da Carta
de 1988, deveriam ser a regras em todo o processo judicial e
administrativo.
No entanto, no
caso em questão, a oitiva de interessados se deu tão somente pela
constatação de que o registro poderia ser negado, a
ensejar, imediatamente, a anulação/revogação do ato administrativo, de ato
de admissão de servidor estável.
Não nos parece
ser a melhor interpretação da norma constitucional. Veja-se que o artigo
5º, LV, da Constituição garante a ampla defesa e o contraditório aos
litigantes em geral, sem qualquer menção, no processo administrativo, à
existência ou não de estabilidade ou de qualquer outro requisito. Sendo
assim, toda e qualquer constatação de eventual vício em atos que importem
a sua desconstituição e, por consequência, afetem o patrimônio jurídico de
algum servidor/cidadão, impõe a conclusão de que a decisão administrativa
deve ser precedida da ampla defesa.
E mais, em
qualquer fase do processo, inclusive em atos de registro inicial de
aposentadoria, pensão e reforma, ao contrário do que disciplina a
Súmula Vinculante nº 3/STF. Tal Súmula indica que nos processos
perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
É hora de
repensar o texto da Súmula para dar efetiva validade aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, sem limites e amarras interpretativas que
não são verificadas na Constituição. Não existe fundamento de validade
para que o jurisdicionado não tenha defesa em processos de registro de
atos de admissão e nem de aposentadoria, pensão e reforma.
Para tanto, é
necessário que os tribunais passem a dar guarida aos princípios
constitucionais de forma efetiva, sem obstáculos interpretativos ou jurisprudenciais,
para que os cidadãos possam, antes da decisão administrativa, lançar mão
de sua defesa com todos os meios possíveis, sob pena de nulidade de tais
decisões.
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