A Lei
nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes,
dividindo a finalidade da prestação de serviços de assistência social (lato
sensu) em três áreas distintas: saúde, educação e assistência social (stricto
sensu).
O tema, que é de absoluta relevância para as
instituições socioassistenciais pois define sua inserção no Sistema Único de
Assistência Social (SUAs), ainda tem como ponto principal as isenções
tributárias obtidas a partir da certificação.
É na interpretação
do art. 10, §1º do Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei 12.101/2009,
que reside a discussão sobre a real finalidade do critério de preponderância
para fins de certificação.
No
caput do art. 10, está determinado que a “entidade que atuar em mais de
uma das áreas a que se refere o art. 1º” (n.g.) deverá buscar a
certificação junto ao Ministério “de sua área de atuação preponderante”.
Já o §1º procura estabelecer o critério de preponderância, como sendo relativo
à “área na qual a entidade realiza maior parte de suas despesas.”
(n.g)
O
exame sistemático do dispositivo legal leva à seguinte constatação lógica: (i)
a legislação estabelece a divisão da assistência social em três áreas:
educação, saúde e assistência social; (ii) o art. 10 do Decreto estabelece que
as entidades devem buscar a certificação na sua área de atuação preponderante, dentre
uma das três áreas reconhecidas pela Lei e (iii) o §1º do Decreto,
determina o critério para definição da área preponderante – verificação do
maior montante de despesas – também dentre uma das três áreas reconhecidas pela
Lei.
Após uma análise,
percebe-se que o dispositivo contraria claramente o texto legal, haja vista a
utilização do critério de preponderância baseado no maior volume de despesas para
definição se determinada atividade deve ou não ser reconhecida como prestadora
de serviço de assistência social para fins de certificação.
O
critério de preponderância definido no art. 10, §1º do Decreto serve para
definir se a prestação de serviço se enquadra em uma das três áreas
reconhecidas pela Lei, ou seja, se aquela entidade socioassistencial atua,
preponderantemente, com atividades voltadas para saúde, educação ou assistência
social em sentido estrito.
A
utilização dos critérios de preponderância em face do volume de despesa como
forma de descredenciar determinada entidade como sendo de assistência social
corresponde, ao meu ver, claro desvirtuamento do texto da norma. A criação de
uma categoria de “não preponderância em assistência social”, se feita
com base nos critérios do art. 10, §1º do Decreto, revela-se, ao fim, em uma
inovação inapropriada, uma vez que completamente apartada do texto legal do
próprio artigo e da finalidade pretendida pelo Legislador com a sua edição.
José Francisco C. Manssur - advogado e sócio do
escritório AMBIEL, MANSSUR, BELFIORE & MALTA
Advogados.
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