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segunda-feira, 21 de maio de 2018

A Importância Da Defesa Para Reduzir O Débito Fiscal E Evitar Inscrição Na Dívida Ativa, De Acordo Com Tributarista Valter Nascimento



Sala de reunião do escritório Gianfracesco & Mazzo Advogados
com 3 dos sócios 




Anualmente, milhares de contribuintes são autuados pelos Fiscos: Federal, Estadual e Municipal, de modo que os valores exigidos, somando-se o imposto, multa e juros chegam à casa dos bilhões de reais.

Nesta oportunidade, nos deteremos sobre as autuações fiscais realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Para termos uma ideia, no ano de 2017 foram lavrados 14.704*(quatorze mil, setecentos e quatro) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM. Desse total, 11.077(onze mil e setenta e sete) contribuintes não impugnaram as autuações fiscais e apenas 3.627 (três mil, seiscentos e vinte e sete) contribuintes optaram pela impugnação dos AIIMs.

Note-se que os AIIMs que não foram impugnados, representam 75% (setenta e cinco por cento) de todos os que foram lavrados.

Desse percentual, podemos concluir que alguns contribuintes optam pelo pagamento do débito fiscal à vista ou de forma parcelada. Alguns simplesmente perdem o prazo para impugnação e o débito vai para a inscrição na dívida ativa e outros preferem se defender diretamente no Poder Judiciário.
Ao deixar de impugnar a autuação fiscal o contribuinte perde a excelente oportunidade de discutir questões importantes que podem anular ou reduzir a exigência contida no AIIM, além do que, enquanto o último recurso administrativo do contribuinte não for julgado definitivamente, ele terá garantida a expedição de certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa.

Destaque-se ainda, que, diferentemente das defesas apresentadas ao Poder Judiciário, o contribuinte que optar pela impugnação administrativa não arcará com custas e taxas processuais devidas ao Estado.
Importante ressaltar também, que a impugnação e os recursos que a sucede, enquanto não forem julgados definitivamente, impedem que o débito fiscal seja inscrito na dívida ativa do Estado, destacando-se, que atualmente o tempo médio de duração processual entre a impugnação e a decisão definitiva, é de aproximadamente 27 (vinte e sete) meses.**

Da mesma sorte, enquanto o débito fiscal não for inscrito na dívida ativa o Estado não terá um título executivo passível de protesto. Isso é dito porque, logo após o débito ser inscrito, a Procuradoria Geral do Estado emitirá a Certidão de Dívida Ativa (CDA) com os dados do devedor e do AIIM, esclarecendo-se que a CDA é um título executivo que poderá ser protestado.

Afora o protesto, o contribuinte terá ainda, o seu nome figurando no rol dos maus pagadores do Cadastro de Inadimplentes (CADIN Estadual), o que, independentemente do protesto o impedirá de obter empréstimos bancários, financiamentos e que faça compras a prazo, por exemplo.

Porém, isso não é tudo, após o processo ser julgado definitivamente e antes ou depois da inscrição do débito na dívida ativa, caso no AIIM esteja sendo exigido o imposto, o contribuinte será intimado a comparecer na Delegacia de Polícia Fazendária para prestar esclarecimentos sobre a exigência fiscal. Feitas as apurações, caso a infringência fiscal descrita no AIIM configure crime contra a ordem tributária, a punibilidade somente será extinta após o pagamento do débito fiscal.

Portanto, além, de ser uma oportunidade para o contribuinte provar que a exigência fiscal é indevida, sem ter que desembolsar valores relativos a taxas e custas processuais, deve-se levar em conta que a duração média do processo administrativo tributário estadual é de 27 (vinte e sete) meses, sendo que o contribuinte que optar por se defender administrativamente poderá realizar suas operações mercantis por esse período sem sofrer os efeitos advindos da inscrição do débito na dívida ativa conforme exposto.

 
* Fonte: Site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
** Idem.
 






GIANFRANCESCO E MAZZO ADVOGADOS
www.gmazzo.com.br






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