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terça-feira, 29 de maio de 2018

A Escrituração Contábil Fiscal veio para ficar


Que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) veio para ficar, isso ninguém tem dúvidas. Agora, em 2018 a ECF faz quatro anos da sua obrigatoriedade a todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

A ECF substituiu a DIPJ, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais, instituída em 1998 pela Instrução Normativa da SRF n°127/98 e que deixou de existir a partir de 2015. Mas muito mais que substituir a DIPJ, a ECF foi criada pela Receita Federal do Brasil com um propósito maior, pois deve ter todas as informações contábeis e fiscais das empresas numa única obrigação acessória.

Isto porque, além de conter praticamente todas as fichas da antiga declaração (DIPJ), a ECF exige a escrituração do LALUR, do LACS e indicação dos lançamentos contábeis que impactam as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os especialistas afirmam que dentre todos os programas do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, a ECF hoje é a mais completa, possibilitando ao Fisco diversos cruzamentos das informações declaradas.

Pelo último manual de orientação da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 84 de 27/12/17, já se tem uma ideia da complexidade e a riqueza de informações exigidas, pois são mais de 500 páginas com tabelas, blocos de informações e regras de validação.

Antes da ECF, a Receita Federal só tinha acesso às informações escrituradas no LALUR por meio de um procedimento fiscal. Por outro lado, as empresas, em sua maioria, só realizavam a sua escrituração quando solicitado, apesar da sua obrigatoriedade desde 1978.

Com o surgimento da ECF, as empresas hoje precisam informar uma conta contábil exclusiva, destinada às adições e às exclusões efetuadas na apuração do IRPJ e da CSLL e, se a conta não é exclusiva, indicar o movimento que compôs os totais dos ajustes.

A ECF utiliza os saldos e contas da Escrituração Contábil Digital – ECD, outra obrigação acessória das pessoas jurídicas, cuja entrega deve ser efetuada até o último dia útil do mês de maio do ano posterior ao período da escrituração. O mesmo acontece com relação aos saldos finais da ECF de período anterior, que são recuperados pelo programa atual e atualizado com as movimentações do período em referência.

Como é possível perceber, todas as informações estão amarradas e qualquer erro numa ECF transmitida exige uma análise detalhada dos impactos, em razão do efeito cascata, como nos controles de saldos de Parte B.

Dizem os especialistas que no futuro a ECF será disponibilizada  toda preenchida, ficando a cargo dos contribuintes somente a confirmação das informações. Hoje, já temos a opção da declaração pré-preenchida da pessoa física – DIRPF, ou seja, o futuro da ECF para as pessoas jurídicas não está tão distante assim. 





Adriana Creni - sócia gerente da DBC Consultoria


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