Pesquisar no Blog

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Indústria de higiene pessoal, cosméticos e limpeza doméstica consumiu 152 mil toneladas de plástico reciclado em 2022

 

Reciclagem de plásticos  Banco de imagens
Estudo sobre Índices de Reciclagem aponta crescimento de 46% na produção de plástico reciclado pós-consumo desde 2018, com mais de 1,1 milhão de toneladas

 

De acordo com o Estudo Monitoramento dos Índices de Reciclagem Mecânica de Plásticos pós-consumo no Brasil, encomendado pelo PICPlast e realizado pela consultoria MaxiQuim, a indústria de higiene pessoal, cosméticos e limpeza doméstica consumiu cerca de 152 mil toneladas de plásticos PCR (resina reciclada após o uso do consumidor) em 2022, um aumento de 8,5% em comparação ao ano anterior, quando chegou a 140 mil toneladas. As principais aplicações são para garrafas e frascos em geral com 90 mil toneladas (PET PCR) e embalagens secundárias que consomem 44 mil toneladas (PEAD PCR). 

De acordo com Maurício Jaroski, especialista em Inteligência de Mercado da MaxiQuim, o aumento na utilização desses materiais demonstra uma maior responsabilidade do setor com o consumidor e o meio ambiente, além de possibilitar maior versatilidade de embalagens

“O setor de higiene pessoal e cosméticos é um dos mais que cresce no país e com o alto volume de produção, também existe a preocupação sobre como os resíduos das embalagens destes produtos podem impactar o meio ambiente. Desta forma, observa-se uma movimentação desta indústria para se tornar mais adepta a esses recursos”, finaliza Maurício. 

O estudo também mostra que, em comparação com 2021, o índice de plásticos pós-consumo reciclados registrou um aumento, passando de 23,4% para 25,6%. Esse é o maior índice observado desde o início da realização do estudo, que iniciou em 2018. Outro índice de destaque no levantamento é o crescimento de 46% na produção de plástico reciclado pós-consumo desde 2018, chegando a mais de 1,1 milhão de toneladas. 



Plano de Incentivo à Cadeia do Plástico - PICPlast Para saber mais, acesse www܂picplast܂com܂br e www܂plasticotransforma܂com܂br


Volta às aulas aquece mercado dos pequenos negócios neste início do ano

Procura por material escolar movimenta o comércio e impacta diversos nichos de empresas


Os donos de pequenos negócios devem ficar atentos às oportunidades neste começo de ano. O período que antecede a volta às aulas movimenta o comércio e impacta diretamente o segmento da educação, mas também nichos de diferentes setores, como micro e pequenas empresas do ramo de livrarias, papelarias, malharias, calçados, vestuários e acessórios, bem como lojas de artigos esportivos e de informática.

Quem já empreende ou tem interesse em ser dono do próprio negócio precisa entender o cenário, conhecer o comportamento do consumidor e não se limitar em apenas aumentar as vendas. O momento também é favorável para abertura ou expansão dos negócios, criação de novos canais de atendimento e relacionamento com os clientes, fechamento de parcerias, entre outras possibilidades.

No caso da procura pelo material escolar, não há dúvida de que a expectativa dos pais e dos responsáveis é economizar. Para isso, eles gostam de “pechinchar”, fazer pesquisa de preços em lojas físicas e on-line para encontrar o melhor custo/benefício. Também é muito comum a procura por livros usados em boas condições de uso em lojas especializadas.

Em Brasília, o Sebinho é o maior estabelecimento de livros usados da capital federal, com 38 anos no mercado. A proprietária Cida Caldas conta que nesta época do ano o movimento no local começa a crescer devido à demanda da volta às aulas. Para se preparar, ela contrata mais funcionários para ajudar no atendimento que segue alto até fevereiro.

“Muitos pais já nos procuram quando os filhos entram de férias no final de novembro. Alguns querem vender os livros que não serão mais usados e outros já fazem pedidos e reservas de exemplares literários bem concorridos,” explica.

Com um acervo com mais 90 mil livros, o Sebinho é referência na capital federal e atende pedidos do Brasil inteiro. Segundo Cida, além de oferecer economia para o bolso dos apaixonados pela leitura, o local também oferece uma cafeteria e bistrô que agregam valor ao estabelecimento. “No Brasil, o preço de livros ainda é muito alto e esse período favorece nosso negócio. Temos um aumento significativo nas vendas que chegam a aumentar até 70%”, frisa.

Confira abaixo cinco dicas para ter maior vantagem competitiva e aumentar seu faturamento no período:


1. Avalie seu estoque

Em qualquer segmento, as tendências ditam as regras. Todo ano são apresentadas novidades de artigos com temas de filmes, séries, desenhos, jogos de computador que influenciam o desejo de compra de crianças e adolescentes. São mochilas, lancheiras, garrafas térmicas, cadernos, entre outros itens que serão comercializados nas lojas. Por isso, é fundamental avaliar se o estoque atende às necessidades básicas dos consumidores, mas também se traz novas opções para quem pode gastar um pouquinho mais.


2. Compras compartilhadas

As compras coletivas atraem muitos pais e responsáveis na volta às aulas. Oferecer descontos e promover promoções especiais para grupos de pais nas redes sociais pode gerar novos clientes e resultados melhores nas vendas.


3. Treine seus vendedores

Um atendimento adequado pode gerar até 40% a mais na lucratividade nas vendas, além de gerar impacto positivo na reputação do seu negócio. Prepare seu time para atender à demanda, sensibilizando-os para a importância de auxiliar o cliente no encontro dos produtos do seu interesse, indicando opções favoritas, substitutos e marcas secundárias.


4. Ofereça diferentes opções de pagamento

Com a alta dos artigos escolares e os gastos do início do ano, os pais e responsáveis querem bom preço e facilidade de pagamento. É fundamental oferecer variedade de produtos e preços, bem como pagamento facilitado, com parcelamentos, inclusive com descontos para pagamento no PIX ou até mesmo opções de cashback.


5. Invista em kits escolares

Preparar kits escolares é uma boa ideia para agradar diferentes perfis de clientes. Montar kits mais básicos ou mais elaborados, de acordo ao perfil da instituição de ensino, idade da criança ou adolescente, facilitará a compra, seja na rapidez em encontrar todos os produtos de uma única vez, como também em encontrar preços acessíveis.


Mercado de apostas e de cassinos on-line deve faturar R$ 100 bilhões a partir de 2024

 Segundo Fhoresp, valores movimentados pelo setor vão impulsionar o Turismo, que prevê lançar mais de 500 empreendimentos hoteleiros neste ano 

 

O mercado de apostas esportivas e de cassinos on-line vai faturar mais de R$ 100 bilhões nos próximos três anos com a entrada em vigor da lei que regulamenta o segmento. Os valores movimentados no período deverão impulsionar a área de Turismo, que prevê 500 novos lançamentos em Hotelaria só em 2024. A projeção é da Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes do Estado de São Paulo (Fhoresp) e do Instituto de Desenvolvimento, Turismo, Cultura, Esporte e Meio Ambiente (IDT-CEMA).   

A expectativa é de que a maioria desses novos empreendimentos previstos e, também, os já existentes em Hotelaria, parques temáticos, bares e restaurantes de integração criem mais pontos de vendas para apostas. Em troca, eles receberão participação na remuneração ou em merchandising das bets, como são popularmente conhecidas as empresas deste setor. Nesse caso, a fatia poderia alcançar de 1% a 15% do faturamento total do estabelecimento.  

A Fhoresp e o IDT-CEMA ainda estimam que o montante de R$ 100 bilhões a ser faturado pelas bets entre 2024 e 2026 vai render R$ 12 bilhões em impostos. A lei que regulamenta esta seara foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), após aprovação no Congresso Nacional, no fim de 2023. A matéria estabelece alíquota de 12% de arrecadação no mercado em tela.   

Ainda segundo as projeções da Federação e do Instituto de Desenvolvimento, boa parte deste percentual arrecadado nas empresas de apostas poderá, também, aumentar a divulgação das atividades turísticas do País. A Fhoresp e o IDT-CEMA estimam que 28% desses R$ 12 bilhões gerados em impostos devam ser destinados ao Ministério do Turismo.   

Em números absolutos, as cifras podem chegar a R$ 3,36 bilhões no período, segundo destaca o diretor-executivo da Fhoresp, Edson Pinto:  

“Este impulso vai muito além, porque vai gerar mais empregos não só nos setores de Hospedagem e de Alimentação Fora do Lar (restaurantes), mas, também, em outros segmentos produtivos. Estamos falando de um mercado que movimenta músicos, artistas e profissionais de Infraestrutura e de Transportes, fora os setores de Comércio e de Serviços, que serão igualmente beneficiados” 

 

O primeiro passo para os cassinos  

A expectativa dos segmentos hoteleiro, de bares e de restaurantes é de que este momento seja o primeiro passo na permissão da exploração do Turismo atrelado ao mercado de apostas.   

De acordo com o diretor de Hospitalidade e Jogos da Fhoresp, Bruno Omori, existe a previsão de que o projeto de lei 441/91 sobre a autorização dos cassinos turísticos e integrados aos resorts, além dos bingos, seja votado ainda neste ano, em Brasília-DF.   

Caso isso ocorra, existe uma estimativa de que US$ 70 bilhões entrem no Brasil por meio de investimentos nacionais e internacionais no segmento:  

“Isso vai ativar diretamente os mercados imobiliário, de Construção, de Decoração, e de Tecnologia, sem contar na qualificação dos profissionais que vão atuar nos cassinos”, avalia Omori, que também é presidente do IDT-CEMA. 


MP que reonera folha de pagamentos não traz só insegurança jurídica: antes, é inconstitucional

 

Medida anunciada no fim do ano passado aumenta custos, diminui margem de geração de empregos e limita planejamento tributário das empresas brasileiras


 
A Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, editada nos últimos momentos do ano passado pelo governo, não traz apenas insegurança jurídica às empresas e aos contribuintes: ela é, antes disso, inconstitucional. Em primeiro lugar, porque faz com que as empresas entrem em um cenário de imprevisibilidade para o planejamento das operações daqui em diante e, em segundo, porque revoga uma decisão tomada com ampla margem de votos no Legislativo, ofendendo claramente o princípio da separação dos poderes.
 
É por isso que a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) defende que o Congresso Nacional rejeite sumariamente a MP e a devolva ao Executivo, como forma de garantir a separação e independência de cada poder. A FecomercioSP atuará junto ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e às várias lideranças partidárias do Legislativo reforçando o impacto negativo da Medida Provisória sobre o setor produtivo.
 
A Federação também integra uma ampla coalizão – ao lado das Confederações Nacionais do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Agricultura e Pecuária (CNA), da Indústria (CNI) e do Transporte (CNT) – contra a reoneração da folha de pagamentos.


 
IMPACTOS DA MP

A MP trouxe três mudanças para as empresas do País: limitou o valor dos créditos tributários oriundos de decisões judiciais que elas podem usar para pagar outros tributos; cortou boa parte da isenção tributária para o setor de eventos e reonerou as folhas de pagamentos de 17 setores com índices significativos de empregabilidade no país, medida que havia sido aprovada pela Lei nº 14.784/2023. Dessas, apenas a primeira já está em vigor, atingindo negócios que possuem mais de R$ 10 milhões em créditos, mas as regras ainda serão divulgadas pelo Ministério da Fazenda.
 
No caso da reoneração da folha, as alíquotas variam de 10% a 15% e terão validade apenas sobre a parcela dos salários que correspondem a um salário mínimo. Isso significa que, dependendo dos recursos pagos aos colaboradores, o montante adicional terá incidência de 20%. Além disso, as alíquotas subirão gradativamente até 2028. A medida entrará em vigor em abril.
 
Para a FecomercioSP, além das questões institucionais, a Medida Provisória é inadequada por ter sido editada sem nenhum diálogo com o setor produtivo, que, por sua vez, será afetado imediatamente pelas mudanças. Chama a atenção, aliás, o dispositivo usado pelo governo para fazer as alterações, uma vez que inexiste urgência e relevância desta agenda. Mais do que isso: o Congresso Nacional já havia aprovado um Projeto de Lei nesse sentido e, então, a MP desrespeita uma decisão tomada democraticamente no parlamento.
 
Para as empresas, a MP 1.202/2023 significará entrar em 2024 com mais custos, restrições tributárias e insegurança para a execução do planejamento no que se refere à geração de empregos e investimentos. O setor de eventos, principalmente, sofrerá efeitos mais graves, considerando que é um dos que ainda estão se recuperando dos prejuízos decorrentes da pandemia da Covid-19.
 
Mesmo a limitação dos créditos tributários é preocupante, porque viola o direito reconhecido pelo Judiciário de as empresas terem suas compensações sem nenhum tipo de entrave. A medida vai contra a Constituição Federal, além do mais, porque esse tipo de mudança só poderia ser realizada por meio de Lei Complementar.
 
A medida, na verdade, é mais um capítulo de uma discussão mais ampla sobre a deterioração das contas públicas do governo – conforme alertado pela FecomercioSP nos últimos meses. No anúncio da MP, o Ministério da Fazenda argumentou que a decisão foi tomada para cumprir a meta fiscal desse ano, considerando que há uma limitação da base de recolhimento do governo oriunda de decisões passadas.
 
Como solução para esse problema, a Federação defende a adoção de medidas de controle das despesas. É por isso, inclusive, que a agenda de uma Reforma do Estado deve estar no centro do debate sobre o Brasil neste ano, de forma que pautas como a qualidade do gasto público seja aperfeiçoada e os setores produtivos estejam dentro de um sistema tributário justo e coerente.
 


FecomercioSP 


Conheça estratégias legais e jurídicas para remediar a Alienação Parental

 Entenda como especialista em Direito de Família podem atuar também para prevenir esses casos

 

Este ano marca o 14º aniversário da Lei da Alienação Parental (12.318/2010), um marco na proteção dos direitos das crianças. O Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, do Ministério Público, estima que mais de 20 milhões de crianças em todo o mundo estão sujeitas à alienação parental. No Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que cerca de 80% dos filhos de pais separados enfrentam essa forma de violência, um problema agravado durante a pandemia de Covid-19, refletido em um aumento de 171% nas ações judiciais entre 2019 e 2020.

De acordo com Paulo Akiyama, advogado especializado em direito de família no Brasil, nos últimos anos, a questão da alienação parental tem ganhado destaque, provocando preocupações sobre seu impacto nas relações familiares. “Especialistas em direito de família têm se dedicado a explorar estratégias legais e jurídicas para prevenir esse fenômeno e para remediar situações em que ela já ocorreu”, revela.

O tema ganha ainda mais notoriedade devido ao aumento dos divórcios, muitas vezes resultando em disputas pela guarda dos filhos. Este fenômeno é causado por um dos progenitores, que usa as crianças para negativar a imagem do outro e afastá-los, causando danos à vida dos envolvidos. A Guarda Compartilhada é uma das opções, buscando minimizar os impactos da separação dos pais nas crianças e ajudando assim a inibir, mesmo que parcial, a alienação parental por meio do convívio saudável entre filhos e ambos os pais.

"É um desafio complexo que exige uma abordagem multifacetada. A eficácia de ordens judiciais específicas, como visitação supervisionada, tem se mostrado uma ferramenta que auxilia na resolução do problema”, comenta Akiyama. Ele acrescenta que é igualmente importante destacar a necessidade de conscientização e educação contínua dos profissionais do sistema judiciário. Ressalta ainda que nos processos de guarda não existe vencedor, todos são perdedores, afinal devem os litigantes entenderem que o que importa é a saúde psicológica dos filhos. Essa ação visa garantir uma abordagem sensível e eficaz, priorizando o bem-estar das crianças e dos pais envolvidos.

Após o divórcio, a questão da guarda não é apenas sobre a criança, mas sobre o rompimento de laços afetivos, gerando um sentimento nocivo de abandono e, consequentemente, pode levar à chamada Alienação Parental. Nesse contexto, a presença equilibrada e afetiva de ambos os pais na vida das crianças é essencial para sua saúde psicológica.

Atualmente, os magistrados estão atuando cada vez mais com a determinação de avaliação psicológica e biopsicossocial realizada por uma equipe multidisciplinar sempre que houver suspeitas de práticas de Alienação Parental (AP), para com ela identificar sua ocorrência. Esses laudos periciais têm também o propósito de determinar se a criança está sofrendo com os impactos dos atos de Alienação Parental, oferecendo um diagnóstico aprofundado e fundamentado que sirva de base às decisões judiciais.

A discussão em torno dessas estratégias legais busca não apenas prevenir a alienação parental, mas também oferecer recursos jurídicos para remediar situações em que ela já ocorreu. “A necessidade de um sistema jurídico sensível e informado para lidar com essas questões complexas é crucial para promover relações familiares saudáveis e equilibradas”, conclui. 



Paulo Akiyama - formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.


Akiyama Advogados
Para mais informações acesse o site

 

TJSP reconhece a imunidade do ITBI para empresa inoperante

 Tema recorrente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a discussão travada entre contribuinte e fisco municipal sobre a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando há a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

Para obter a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o contribuinte apresenta, junto ao respectivo órgão municipal, pedido administrativo de reconhecimento de imunidade do ITBI na transmissão dos referidos imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, sob o fundamento de que sua atividade não é preponderantemente imobiliária (isto é, menos de 50% da receita operacional é decorrente de atividade imobiliária). 

Todavia, há situações em que a empresa se encontra em fase pré-operacional, como no caso da criação de uma holding patrimonial, ou em um período sem receita operacional, porém o capital está sendo integralizado com bens imóveis. 

Nestes casos, o fisco municipal, reiteradamente, tem indeferido os pedidos administrativos de reconhecimento de imunidade e lavrado autos de infração relacionados às transações que se basearam nesse benefício tributário, sob o fundamento de que a ausência de receita operacional não é capaz de comprovar a atividade preponderante. 

Entretanto, é fundamental destacar que a ausência de receita operacional, por si só, não configura ilicitude e não autoriza a Municipalidade presumir que a atividade preponderante da pessoa jurídica é imobiliária, o que, por sua vez, impediria a concessão da referida imunidade. 

Isso porque o ITBI está previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, que determina competir aos Municípios instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. 

Após definir a competência impositiva aos Municípios, o legislador constituinte fixou, ainda, limites específicos para o exercício dessa competência, como se observa do §2º do mesmo artigo 156, prevendo a não incidência do ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. 

Na legislação complementar, os incisos I e II do art. 36 do Código Tributário Nacional (cujo dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, por estar em harmonia com o §2º, I, do art. 156 da Carta Magna), refletem esse mesmo mandamento. 

Portanto, tem-se que o ITBI não incide quando há a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

Além disso, vale ressaltar que não há qualquer previsão legal na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou ainda na legislação municipal de São Paulo, que afaste a imunidade tributária do ITBI no caso de imóveis incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica que não possui receita operacional. Com efeito, não poderia a fiscalização indeferir o pedido de imunidade sob tal fundamento, eis que o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da benesse constitucional é da Municipalidade, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Neste cenário, em recente decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1040438-23.2022.8.26.0053, impetrado em favor de uma empresa autuada pelo Município de São Paulo, os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, reconheceram o direito à imunidade pela empresa, sob o fundamento de que o ente tributante não demonstrou que a atividade preponderante da Impetrante era de cunho imobiliário. 

Em outras palavras, apesar de o Município de São Paulo sustentar que “a ausência de receita operacional oriunda de atividade econômica não comprova a atividade preponderante, pois a imunidade visa o desenvolvimento da atividade empresaria e, não havendo atividade econômica, conforme demonstram os documentos contáveis apresentados, não havendo fundamento para o reconhecimento da imunidade”, o TJSP entendeu que caberia à Municipalidade o ônus de demonstrar o efetivo exercício, pela empresa, de atividade preponderantemente imobiliária, e uma vez que nada foi produzido nesse sentido, o reconhecimento da imunidade foi chancelado. 

Diante destes precedentes, cabe à pessoa jurídica que estiver nessa situação avaliar a pertinência de se insurgir em face de eventual indeferimento do pedido administrativo de reconhecimento de imunidade do ITBI, pois a ausência de receita operacional, por si só, não é suficiente para configurar que não houve comprovação da atividade preponderante ou ainda a preponderância de atividade imobiliária, cabendo ao contribuinte buscar amparo no judiciário, se necessário. 

 


Caio Cesar Braga Ruotolo - advogado tributarista em São Paulo. Sócio do escritório Silveira Law. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Consultor Jurídico externo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ABIMAQ. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo. Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de Assuntos Fiscais da CNI (2014-2020). Pós-graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos. Experiência consultiva e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial, ambiental, aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.


Eduardo Silveira - advogado tributarista em São Paulo. Sócio do escritório Silveira Law. Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduação em Ciências Contábeis pela FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Master of Laws – LLM em Direito Tributário pelo INSPER – Instituto de Ensino e Pesquisa. Especialização em Tributação e Contabilidade no Agronegócio pela APET. Especialização em Planejamento Tributário pela APET. Especialização em Reorganizações Societárias – Aspetos Tributários e Contábeis pela APET. Especialização em Tributação da Atividade Imobiliária pela APET.


Como a ausência de saneamento básico pode afetar o meio ambiente

As mudanças climáticas estão evidenciando que os cuidados com a saúde ambiental do planeta são imprescindíveis, caso contrário cada vez mais vamos nos defrontar com problemas críticos, com resultados preocupantes para todos seus habitantes. Por isso é importante também considerar seriamente neste contexto o papel do saneamento básico para manutenção do bem-estar da população. Nota-se que não só empresas e governos, mas os cidadãos estão mais conscientes do problema e atentos para as formas que pessoalmente possam contribuir.

Nos dias de hoje já ficou visível, que se o meio ambiente não for cuidado adequadamente os resultados negativos terão maior gravidade e poderão contribuir com mais inundações, mudanças climáticas e grandes variações de temperatura, erosões, podendo inclusive influir na destruição de manguezais, que são responsáveis pela geração de boa parte do que é obtido no mar para alimentação humana. O jornalista Joelmir Betting, décadas atrás já havia alertado: “A natureza não se defende, mas como se vinga”.

A poluição das águas tem sido provocada em boa parte pela inexistência de atividades de saneamento. Em diferentes cidades, os esgotos que não passam por um processo de tratamento são os principais responsáveis por contaminar lençóis freáticos, mananciais e também a faixa litorânea. A falta de cuidados com o meio ambiente pode provocar ainda a morte de diversas espécies de animais e vegetais, e desequilibrar o ecossistema do lugar, gerando muitas vezes sérias complicações de toda ordem, que inevitavelmente causam prejuízos. Alguns setores como agricultura, indústria, turismo e comércio estão entre os segmentos que mais sentem economicamente os resultados ecológicos negativos.

Com o crescimento populacional e industrial, é inevitável que os problemas de saneamento básico também aumentem. Por essa razão,

governos municipais, estaduais e federal têm trabalhado há muitas décadas para reduzir as adversidades da poluição ambiental e melhorar as condições sanitárias fundamentais. Estudos do Senado Federal apontam que hoje a carência de saneamento básico prejudica mais de 130 milhões de brasileiros. Entre eles cerca de 35 milhões de pessoas não têm acesso à coleta de esgoto.

Enfermidades decorrentes desta ausência como a disenteria bacteriana, febre tifoide, esquistossomose, leptospirose, entre outras, atingem principalmente aquelas populações menos assistidas. Lamentavelmente, no momento apenas 49% dos esgotos do País são tratados adequadamente. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) aproximadamente 15 mil pessoas no Brasil morrem por ano por doenças originadas pela fragilidade do seu sistema de saneamento básico.

Outras 350 mil são internadas por causa de doenças originárias pela falta desse recurso. Algumas das moléstias propiciadas, também colaboram com o aumento da taxa da mortalidade infantil. Portanto, saneamento é um fator de extrema relevância na saúde pública tanto para uma pequena comunidade local como para uma população de uma megacidade.

Somente com a coleta e o tratamento correto dos despejos com tecnologia apropriada se alcança a proteção de rios, lagos, córregos, mares e outros recursos hídricos essenciais para o ser humano. Uma rede de esgoto residencial ou industrial se não for tratada corretamente, durante a decomposição dos dejetos vai consumir mais oxigênio, e ele é essencial à vida animal como a dos peixes. A falta do elemento químico também pode estimular o crescimento de algas, provocando desequilíbrio ambiental.

A cada ano as tecnologias de saneamento, que passam por evoluções e melhoramentos, têm sido ferramentas fundamentais para melhorar a qualidade das águas. O tratamento reduz o volume de agentes poluidores, vindos de diversas áreas rurais e urbanas pelo País. Esses produtos e soluções usados no Brasil muitas vezes são exatamente os mesmos

empregados nos Estados Unidos e Europa e são considerados de ponta e extremamente seguros.

Ultimamente, tem havido mudanças que estimulam a nossa visão pelas melhores perspectivas. O conceito ESG [em inglês], ou seja, a governança corporativa unida à sustentabilidade social e ambiental, tem sido muito prestigiado por lideranças de empresas conscientes pelo mundo todo. Nestes novos tempos, a imagem e conduta da organização empresarial ficaram intrinsicamente ligadas aos seus critérios socioambientais.

Os mais recentes parâmetros em circulação ajudam ainda na avaliação geral do desempenho, e na atuação no mercado e na sociedade. A filosofia da ESG fortalece os players que participam com responsabilidade no desenvolvimento econômico e social, e promovem segurança e engajamento nas tomadas de decisão do negócio. A conduta responsável dos gestores gera confiança na opinião pública de que há comprometimento e principalmente que estamos avançando para um mundo melhor.

No âmbito das nações comprometidas com o meio ambiente, o acordo final da Conferência das Nações Unidas – COP 28 – foi positivo ao antever a redução gradual do uso dos combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão) diminuindo assim a emissão de gases, que contribuem com o aumento do efeito estufa. Os efluentes gasosos têm prejudicado substancialmente o planeta em que vivemos com as temidas mudanças climáticas.

 

Francisco Carlos Oliver - engenheiro, e diretor técnico e comercial da Fluid Feeder, empresa fornecedora de equipamentos para tratamento de água e efluentes, com soluções de alta tecnologia para medição, transferência e dosagem de produtos químicos sólidos, líquidos e gasosos.


Insider Trading: Um Risco para a Eficiência do Mercado de Capitais

 

A prática de insider trading no mercado de valores mobiliários nacional pode ser compreendida pela intenção ou ato de obter vantagem indevida com a utilização de informação privilegiada ao negociar títulos no mercado de capitais, isto é, utilização indevida de informação relevante que ainda não foi divulgada ao público e que são empregadas com a finalidade de obter vantagens ilegítimas na negociação de valores mobiliários, seja em favor próprio ou de terceiros.


Considera-se informação relevante todas as informações de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro que possam influenciar nas operações, bem como qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou, ainda, dos órgãos de administração da companhia aberta.

É importante esclarecer que o insider trading pode ser praticado por qualquer pessoa, embora seja mais comum sua prática pelos stakeholders, ou seja, aqueles efetivamente envolvidos e impactados pelas operações.


Tem-se que a prática de insider trading é imensuravelmente maléfica ao mercado, sobretudo, por retirar-lhe a credibilidade e confiabilidade, isto porque a subsistência desse mercado depende da segurança e confiança que é capaz de ensejar aos stakeholders.


Por analogia, podemos pensar que a “segurança” que o mercado é capaz de transmitir aos seus operadores funciona como um “pilar invisível”, ninguém vê ele diretamente, mas sem ele o mercado simplesmente não se sustenta.


Segundo Müssnich, num mercado que possui como objetivo primordial a disseminação simétrica, perfeita de informação, sem dúvidas, o insider trading é tido dos maiores ilícitos a serem combatidos. (Müssnich, 2017, p.19).


O fato é que os investidores procuram informações confiáveis ao decidir quando compram ou vendem ações, por mais risco que determinada operação ofereça, são as informações que subsidiam a tomada de decisão, logo, determinam os riscos que um investidor aceita ou não assumir, com isso, ao decidir de modo consciente com base em informações confiáveis, sente-se seguro e aceita o risco de acordo seu perfil.


Em contrapartida, se determinado individuo obtém uma informação privilegiada e usa ela para negociar na bolsa ou mercado de balcão, ele irá burlar toda a lógica desse mercado e colocar todos os demais em situação de desvantagem, tornando o mercado injusto e ineficiente.


De acordo com Paschoalini citada por Müssnich:

Não é difícil perceber que o insider, ao usar deslealmente informações privilegiadas, faz mais que violar o dever de informação e de lealdade que deveria pautar sua conduta; ele também “desestabiliza o mercado, comprometendo-lhe, por conseguinte, a eficiência. Fere, o insider, a transparência, a ética, sem cuja preservação o mercado de capitais não levará a bom termo as metas para as quais foi direcionado pela nossa Lei Maior. Reconhece-se, de fato, que o desempenho do mercado de valores mobiliários será́, em última instância, sempre afetado pela referida prática. (Müssnich, 2017, p. 27).


É salutar ressaltar que, assim como o mercado de crédito, o mercado de capitais desempenha um papel muito importante no Sistema Financeiro Nacional, ele possibilita a captação de recursos financeiros para que as empresas se desenvolvam, viabiliza a alocação eficiente de recursos e cria um ambiente confiável para investimentos. Ademais, com a captação de recursos e o desenvolvimento das empresas, ocorre o que os economistas chamam de fluxo circular da renda, gerando empregos e fazendo a “roda” da economia girar em benefício de todos.


Pelo exposto, pode-se concluir que um mercado de capitais eficiente contribui para uma economia saudável e próspera, logo, a prática do insider não só compromete a eficiência e credibilidade do mercado perante seus potenciais e efetivos operadores, como também, indiretamente, a própria economia. 

 

 

Requisitos para configuração do Insider Trading

 

Segundo Müssnich para configuração de insider é necessário o preenchimento das seguintes condutas (a) existência de informação privilegiada não divulgada ao mercado; (b) acesso à informação privilegiada; e (c) intenção de negociar tirando proveito da informação privilegiada. (Müssnich, 2017, p.32).


A existência de informação privilegiada não divulgada ao mercado depreende-se de uma informação que seja concomitantemente relevante e sigilosa. Relevante é aquela que poderá influir de modelo ponderável na decisão dos investidores do mercado de vendar ou comprar valores mobiliários de uma determinada companhia, conforme art. 157, §4º da Lei das Sociedades Anônimas. Enquanto que sigilosa é a informação que não foi divulgada para o mercado.


De acordo a Resolução CVM 44/21, considera-se relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável.


Já o acesso à informação privilegiada, por sua vez, diz respeito a figura do insider, isto é, o sujeito com acesso a informação privilegiada ainda não divulgada que possua capacidade de utilizá-la na negociação de valores mobiliários. Cabe esclarecer que apenas administradores poderiam praticar o insiders, mas atualmente ele pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que, preenchido os requisitos legais.


Enquanto que a “intenção de negociar tirando proveito da informação” podemos concluir que trata do elemento subjetivo do tipo, isto é, o animus de praticar o delito, o qual pode ser extraído do termo “com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem” previsto no art. 155, §4º da LSA. Vale ressaltar que dispensa que haja efetivo prejuízo para que se caracterize o delito.


Em suma, pode-se extrair que não é qualquer informação não divulgada que é capaz de configurar a prática de insider, mas, que tal informação, quando não divulgada e percebida no contexto de privilégio, seja utilizada ou constatado sua intenção de utilizá-la para obtenção de proveito negocial no mercado de capitais.


 

Regime Jurídico

 

Reputa-se que o primeiro regramento que tratou da figura do insider trading no Brasil foi o artigo 3º, inciso X, da Lei n. 4.728/1965, que estabeleceu que competia ao Banco do Brasil: “fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por força de cargos que exerçam, a elas tenham acesso”. Porém, tal regramento era insuficiente para coibir tais práticas, pois ainda não eram consideradas atos criminosos ou ilícitos.


Foi, então, com o advento da Lei das Sociedades Anônimas em dezembro de 1976, que o instituto começou efetivamente tomar forma, sobretudo, face a previsão do dever de lealdade por parte dos administradores das companhias, pelo qual ficou estabelecido, dentre outros deveres, a obrigação de guardar sigilo sobre informações não divulgadas que obteve em razão das funções que exercia, bem como coibiu a prática de utilizá-las em benefício próprio ou de terceiros, passando a prever, inclusive, indenização por perdas e danos na sua ocorrência.


Além disso, a citada lei alargou ainda mais sua aplicação ao dispor sobre a responsabilidade por omissão do administrador, prevendo que o administrador deve zelar para que as utilizações das informações privilegiadas acima mencionadas não ocorressem através de terceiros de sua confiança ou a ele subordinados.


Apesar do avanço, foi com o advento da Lei 10.303/2001, mediante a inclusão do parágrafo quarto no artigo 155 da SLA, que ficou estabelecido expressamente que é vedado “a qualquer pessoa” que tenha acesso a tais informações utilizá-las, ou seja, momento em que a prática de insider tornou-se aplicável a todos.


Ainda, com a promulgação da Lei 10.303/2001, foi incluído entre as competências da Comissão de Valores Mobiliários, a atribuição de criar normas sobre “informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras.”


Importante mencionar que, quando da criação da Comissão de Valores Mobiliários através da Lei 6.385/76, foi-lhe atribuída, em conjunto com Conselho Monetário Nacional, à atribuição de “assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido”.


Com isso, na ocorrência de fato relevante, todos os operadores do mercado deveriam ser cientificados de forma concomitante. Para tanto, essa Autarquia quem tratou de regular o assunto através de Instruções e Resoluções.


Em relação as normas regulamentares da Comissão de Valores Mobiliários relevantes para o tema, importante citar a CVM/31/84 e CVM/358/02, ambas revogadas, mas que deram importantes contornos para o tema. Atualmente a normativa que regula o tema é a Resolução CVM 44/2021 que dispõe sobre “divulgação de informações ou ato relevante a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários”. 


Desse modo, não se é possível cogitar a prática de insider quando a informação é de domínio público. Ademais, cabe mencionar que tais práticas podem ocorrer tanto na Bolsa de Valores, quanto no Mercado de Balcão, ou ainda, através de operações privadas, desde que, tenha por meio a utilização de valores mobiliários no contexto das sociedades de anônimas de capital aberto.


 

Responsabilidade Civil

 

A prática do insider trading é proibida pela legislação especial, nesse sentido, a pessoa que sofrer prejuízos pela prática das infrações terá o direito de ser indenização pelas perdas e danos, conforme se extrai do § 3º do artigo 155 da LSA.

Outro importante instrumento no caso da responsabilidade civil é a Ação Civil Pública por danos causados aos investidores, face ao caráter difuso e coletivo, conforme dispõe a Lei 7.913/89, segundo qual a legitimidade é do Ministério Público, seja de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 17, incisos II e III da citada Lei. Porém, cabe mencionar que tal disposição não implica em prejuízo das perdas e danos na esfera individual de um eventual prejudicado.


 

Responsabilidade do administrador

 

No caso dos administradores, ele é responsável civilmente pelos prejuízos que causar quando viola a lei ou estatuto nos termos do Art. 158, inciso II da LSA. Ademais, prevê o §5º do mesmo artigo prevê que caso o administrador concorra com as violações supracitadas responderá solidariamente, sobretudo, em razão do dever de informar quando tomar conhecimento do não cumprimento pelo predecessor e deixar de comunicar a assembleia geral.


Todavia, se o administrador causar danos, agindo dentro dos seus poderes, a responsabilidade, a princípio, é exclusivamente da própria companhia, na medida em que se trata de um ato dela. Todavia, provando-se que o administrador agiu com dolo ou culpa, a responsabilidade passa a ser pessoal do administrador. Porém é necessário provar o dolo ou a culpa do administrador para poder responsabilizá-lo, ou seja, a responsabilidade do administrador é subjetiva.


De outro lado, quando o administrador extrapola seus poderes, violando a lei ou o estatuto, presume-se juris tantum a existência de culpa. A responsabilidade nesses casos é sempre subjetiva, todavia, com a inversão do ônus da prova admitindo que o administrador comprove que não agiu com dolo ou culpa.


Outrossim, cabe mencionar que os administradores possuem o dever de informar previsto no art. 157 da LSA, dentre as quais, possui o dever de comunicar fato que possam influir na cotação de valores mobiliários, inclusive, se tomar conhecimento da prática de insider.


Além do dever de informar, possui o dever de lealdade, pelo qual não poderá usar do cargo em benefício próprio ou de terceiros, nesse sentido convém colacionar o entendimento de Tomazzete:


Os administradores não podem usar em benefício próprio ou de outrem as oportunidades que surjam em razão do cargo ocupado. Ora, se eles conheceram a oportunidade em virtude do cargo, a oportunidade é da companhia e não deles, na medida em que eles atuam como órgãos da sociedade. (...). Há que prevalecer sempre o interesse social sobre o interesse individual dos administradores. (Tomazzete, 2017, p. 694).


Pelo exposto, é possível concluir que caso o administrador pratique insider ou seja conivente com sua prática não comunicando o fato, poderá ser responsabilizado a pagar perdas e danos decorrentes, face ao descumprimento legal, infração estatutária e a inobservância do dever de informar e lealdade.


 

Responsabilidade Administrativa

 

Há também responsabilidade administrativa, a qual se dá perante a Comissão de Valores Mobiliários, por meio de processo administrativo previsto no 9º, incisos V e VI, da Lei n. 6.385/76. A Resolução CVM 44/2021 disciplina quais são as infrações, dedicando, inclusive, um capítulo específico para o uso de informação privilegiada. Segundo o artigo 13 da Resolução CVM 44/2021, é vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.


Ademais, cabe mencionar que a prática de insider trading possui natureza grave, sujeitando o infrator as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 11 da Lei n. 6.385/76, como por exemplo, inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, suspensão da autorização ou registro das atividades, proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários entre outras.


 

Responsabilidade Penal

Diante da relevância do bem tutelado, foi incluído no rol de crimes praticados no âmbito do mercado de capitais previstos na Lei 6.385/76, o ato de usar indevidamente informações privilegiadas, conforme alteração trazida pela Lei 10.303/2001 com a inclusão do artigo 27-D.


Segundo o referido tipo legal, constitui crime utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários. A pena para a referida conduta é a pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. Nesse sentido, convém mencionar o Recurso Especial Nº 1.569.171 - SP (2014/0106791-6), pelo qual houve a condenação do crime em comento.


Pelo exposto, é possível concluir pela possibilidade de imputação de responsabilidade penal da prática de insider trading, assim como pela responsabilidade civil e administrativa. Verifica-se, pois, interesse de todos que operam no mercado de capitais a coibição de tais prática que traz prejuízos a credibilidade do mercado de valores mobiliários.

 

 

Conclusão

 

A prática de insider nada mais é do que a utilização e informação privilegiada não divulgada ao público interessado e utilizada para fins negocias com intuito de obter vantagem para si ou para terceiros no âmbito da compra e venda de valores mobiliários. A prática de insider trading é extremamente prejudicial ao mercado de valores mobiliários, pois retira sua credibilidade e confiança perante seus stakeholders, elementos que são essenciais a subsistência desse mercado. Tal prática possui inspiração da legislação estrangeira, mas possui regulamentação própria no ordenamento jurídico brasileiro, através da legislação especial, bem como no âmbito das regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários. É prática ilícita que pode ensejar responsabilização na esfera administrativa, cível e criminal de todos os envolvidos, inclusive, de administradores das companhias, quando atuarem de forma contrária a lei ou estatuto.

 



Marina Gabriela Moreia Braghere - Possui graduação em Direito pela Escola Superior de Gestão de Negócios (2022). Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Atualmente é Advogada no Escritório Vigna Advogados Associados em São Paulo, atuante na área de Contratos e Business.
OAB 495.404



REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 1976

BRASIL. Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 1976.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – precedentes comentados / organização Gustavo Tavares Borba, Rodrigo Tavares Borba, José Gabriel Assis de Almeida. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol044.html Acesso > Acesso em: nov. 2023.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Brasil). Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a divulgação de informações relevantes de companhias abertas e sobre a suspensão da negociação de valores mobiliários. Acesso em: nov. 2023.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Instrução CVM nº 44, de 31 de maio de 2021. Dispõe sobre a divulgação de informações relativas à política de investimento e à gestão de riscos dos fundos de investimento. Acesso em: Acesso em: nov. 2023.

MÜSSNICH, 
Francisco Antunes Maciel. O insider trading no direito brasileiro / Francisco Antunes Maciel Müssnich. São Paulo: Saraiva, 2017.

TOMAZETTE , Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017.

PARENTE, N. J. Aspectos Jurídicos do "insider trading". Superintendência Jurídica, junho de 1978.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.569.171 - SP (2014/0106791-6). Relator (a) do processo. Data de julgamento 25/02/2016. Disponível em: < https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/100787/Julgado_1.pdf >. Acesso em: Acesso em: set. 2023.


Posts mais acessados