A prática de insider
trading no mercado de valores mobiliários nacional pode ser compreendida pela
intenção ou ato de obter vantagem indevida com a utilização de informação
privilegiada ao negociar títulos no mercado de capitais, isto é, utilização
indevida de informação relevante que ainda não foi divulgada ao público e que são
empregadas com a finalidade de obter vantagens ilegítimas na negociação de
valores mobiliários, seja em favor próprio ou de terceiros.
Considera-se
informação relevante todas as informações de caráter político-administrativo,
técnico, negocial ou econômico-financeiro que possam influenciar nas operações,
bem como qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia
geral ou, ainda, dos órgãos de administração da companhia aberta.
É importante
esclarecer que o insider trading pode ser praticado por qualquer pessoa, embora
seja mais comum sua prática pelos stakeholders, ou seja, aqueles efetivamente
envolvidos e impactados pelas operações.
Tem-se que a
prática de insider trading é imensuravelmente maléfica ao mercado, sobretudo,
por retirar-lhe a credibilidade e confiabilidade, isto porque a subsistência
desse mercado depende da segurança e confiança que é capaz de ensejar aos
stakeholders.
Por analogia,
podemos pensar que a “segurança” que o mercado é capaz de transmitir aos seus
operadores funciona como um “pilar invisível”, ninguém vê ele diretamente, mas
sem ele o mercado simplesmente não se sustenta.
Segundo
Müssnich, num mercado que possui como objetivo primordial a disseminação
simétrica, perfeita de informação, sem dúvidas, o insider trading é tido dos
maiores ilícitos a serem combatidos. (Müssnich, 2017, p.19).
O fato é que os
investidores procuram informações confiáveis ao decidir quando compram ou
vendem ações, por mais risco que determinada operação ofereça, são as
informações que subsidiam a tomada de decisão, logo, determinam os riscos que
um investidor aceita ou não assumir, com isso, ao decidir de modo consciente
com base em informações confiáveis, sente-se seguro e aceita o risco de acordo
seu perfil.
Em contrapartida,
se determinado individuo obtém uma informação privilegiada e usa ela para
negociar na bolsa ou mercado de balcão, ele irá burlar toda a lógica desse
mercado e colocar todos os demais em situação de desvantagem, tornando o
mercado injusto e ineficiente.
De acordo com
Paschoalini citada por Müssnich:
Não é difícil
perceber que o insider, ao usar deslealmente informações privilegiadas, faz
mais que violar o dever de informação e de lealdade que deveria pautar sua
conduta; ele também “desestabiliza o mercado, comprometendo-lhe, por
conseguinte, a eficiência. Fere, o insider, a transparência, a ética, sem cuja
preservação o mercado de capitais não levará a bom termo as metas para as
quais foi direcionado pela nossa Lei Maior. Reconhece-se, de fato, que o
desempenho do mercado de valores mobiliários será́, em última instância, sempre
afetado pela referida prática. (Müssnich, 2017, p. 27).
É salutar
ressaltar que, assim como o mercado de crédito, o mercado de capitais
desempenha um papel muito importante no Sistema Financeiro Nacional, ele
possibilita a captação de recursos financeiros para que as empresas se
desenvolvam, viabiliza a alocação eficiente de recursos e cria um ambiente
confiável para investimentos. Ademais, com a captação de recursos e o
desenvolvimento das empresas, ocorre o que os economistas chamam de fluxo
circular da renda, gerando empregos e fazendo a “roda” da economia girar em
benefício de todos.
Pelo exposto,
pode-se concluir que um mercado de capitais eficiente contribui para uma
economia saudável e próspera, logo, a prática do insider não só compromete a
eficiência e credibilidade do mercado perante seus potenciais e efetivos
operadores, como também, indiretamente, a própria economia.
Requisitos
para configuração do Insider Trading
Segundo
Müssnich para configuração de insider é necessário o preenchimento das
seguintes condutas (a) existência de informação privilegiada não divulgada ao
mercado; (b) acesso à informação privilegiada; e (c) intenção de negociar
tirando proveito da informação privilegiada. (Müssnich, 2017, p.32).
A existência de
informação privilegiada não divulgada ao mercado depreende-se de uma informação
que seja concomitantemente relevante e sigilosa. Relevante é aquela que poderá
influir de modelo ponderável na decisão dos investidores do mercado de vendar
ou comprar valores mobiliários de uma determinada companhia, conforme art. 157,
§4º da Lei das Sociedades Anônimas. Enquanto que sigilosa é a informação que
não foi divulgada para o mercado.
De acordo a
Resolução CVM 44/21, considera-se relevante qualquer decisão de acionista
controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da
companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo,
técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus
negócios que possa influir de modo ponderável.
Já o acesso à
informação privilegiada, por sua vez, diz respeito a figura do insider, isto é,
o sujeito com acesso a informação privilegiada ainda não divulgada que possua
capacidade de utilizá-la na negociação de valores mobiliários. Cabe esclarecer
que apenas administradores poderiam praticar o insiders, mas atualmente ele
pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que, preenchido os requisitos
legais.
Enquanto que a
“intenção de negociar tirando proveito da informação” podemos concluir que
trata do elemento subjetivo do tipo, isto é, o animus de praticar o delito, o
qual pode ser extraído do termo “com a finalidade de auferir vantagem, para si
ou para outrem” previsto no art. 155, §4º da LSA. Vale ressaltar que
dispensa que haja efetivo prejuízo para que se caracterize o delito.
Em suma, pode-se
extrair que não é qualquer informação não divulgada que é capaz de configurar a
prática de insider, mas, que tal informação, quando não divulgada e percebida
no contexto de privilégio, seja utilizada ou constatado sua intenção de
utilizá-la para obtenção de proveito negocial no mercado de capitais.
Regime
Jurídico
Reputa-se que o
primeiro regramento que tratou da figura do insider trading no Brasil foi o
artigo 3º, inciso X, da Lei n. 4.728/1965, que estabeleceu que competia ao
Banco do Brasil: “fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao
público em benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que,
por força de cargos que exerçam, a elas tenham acesso”. Porém, tal regramento
era insuficiente para coibir tais práticas, pois ainda não eram consideradas
atos criminosos ou ilícitos.
Foi, então, com
o advento da Lei das Sociedades Anônimas em dezembro de 1976, que o instituto
começou efetivamente tomar forma, sobretudo, face a previsão do dever de
lealdade por parte dos administradores das companhias, pelo qual ficou
estabelecido, dentre outros deveres, a obrigação de guardar sigilo sobre informações
não divulgadas que obteve em razão das funções que exercia, bem como coibiu a
prática de utilizá-las em benefício próprio ou de terceiros, passando a prever,
inclusive, indenização por perdas e danos na sua ocorrência.
Além disso, a
citada lei alargou ainda mais sua aplicação ao dispor sobre a responsabilidade
por omissão do administrador, prevendo que o administrador deve zelar para que
as utilizações das informações privilegiadas acima mencionadas não ocorressem
através de terceiros de sua confiança ou a ele subordinados.
Apesar do
avanço, foi com o advento da Lei 10.303/2001, mediante a inclusão do parágrafo
quarto no artigo 155 da SLA, que ficou estabelecido expressamente que é vedado
“a qualquer pessoa” que tenha acesso a tais informações utilizá-las, ou seja,
momento em que a prática de insider tornou-se aplicável a todos.
Ainda, com a
promulgação da Lei 10.303/2001, foi incluído entre as competências da Comissão
de Valores Mobiliários, a atribuição de criar normas sobre “informações que
devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas
controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores
mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou
controladoras.”
Importante
mencionar que, quando da criação da Comissão de Valores Mobiliários através da
Lei 6.385/76, foi-lhe atribuída, em conjunto com Conselho Monetário Nacional, à
atribuição de “assegurar o
acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias
que os tenham emitido”.
Com isso, na
ocorrência de fato relevante, todos os operadores do mercado deveriam ser
cientificados de forma concomitante. Para tanto, essa Autarquia quem tratou de
regular o assunto através de Instruções e Resoluções.
Em relação as
normas regulamentares da Comissão de Valores Mobiliários relevantes para o
tema, importante citar a CVM/31/84 e CVM/358/02, ambas revogadas, mas que deram
importantes contornos para o tema. Atualmente a normativa que regula o
tema é a Resolução CVM 44/2021 que dispõe sobre “divulgação de informações ou
ato relevante a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato
relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de
valores mobiliários”.
Desse modo, não
se é possível cogitar a prática de insider quando a informação é de domínio
público. Ademais, cabe mencionar que tais práticas podem ocorrer tanto na Bolsa
de Valores, quanto no Mercado de Balcão, ou ainda, através de operações
privadas, desde que, tenha por meio a utilização de valores mobiliários no
contexto das sociedades de anônimas de capital aberto.
Responsabilidade
Civil
A prática do
insider trading é proibida pela legislação especial, nesse sentido, a pessoa
que sofrer prejuízos pela prática das infrações terá o direito de ser
indenização pelas perdas e danos, conforme se extrai do § 3º do artigo 155 da
LSA.
Outro importante
instrumento no caso da responsabilidade civil é a Ação Civil Pública por danos
causados aos investidores, face ao caráter difuso e coletivo, conforme dispõe a
Lei 7.913/89, segundo qual a legitimidade é do Ministério Público, seja de
ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do
art. 17, incisos II e III da citada Lei. Porém, cabe mencionar que tal disposição
não implica em prejuízo das perdas e danos na esfera individual de um eventual
prejudicado.
Responsabilidade
do administrador
No caso dos
administradores, ele é responsável civilmente pelos prejuízos que causar quando
viola a lei ou estatuto nos termos do Art. 158, inciso II da LSA. Ademais,
prevê o §5º do mesmo artigo prevê que caso o administrador concorra com as
violações supracitadas responderá solidariamente, sobretudo, em razão do dever
de informar quando tomar conhecimento do não cumprimento pelo predecessor e
deixar de comunicar a assembleia geral.
Todavia, se o
administrador causar danos, agindo dentro dos seus poderes, a responsabilidade,
a princípio, é exclusivamente da própria companhia, na medida em que se trata
de um ato dela. Todavia, provando-se que o administrador agiu com dolo ou
culpa, a responsabilidade passa a ser pessoal do administrador. Porém é
necessário provar o dolo ou a culpa do administrador para poder
responsabilizá-lo, ou seja, a responsabilidade do administrador é subjetiva.
De outro lado,
quando o administrador extrapola seus poderes, violando a lei ou o estatuto,
presume-se juris tantum a existência de
culpa. A responsabilidade nesses casos é sempre subjetiva, todavia, com a
inversão do ônus da prova admitindo que o administrador comprove que não agiu
com dolo ou culpa.
Outrossim, cabe
mencionar que os administradores possuem o dever de informar previsto no art.
157 da LSA, dentre as quais, possui o dever de comunicar fato que possam
influir na cotação de valores mobiliários, inclusive, se tomar conhecimento da
prática de insider.
Além do dever de
informar, possui o dever de lealdade, pelo qual não poderá usar do cargo em
benefício próprio ou de terceiros, nesse sentido convém colacionar o
entendimento de Tomazzete:
Os
administradores não podem usar em benefício próprio ou de outrem as
oportunidades que surjam em razão do cargo ocupado. Ora, se eles conheceram a
oportunidade em virtude do cargo, a oportunidade é da companhia e não deles, na
medida em que eles atuam como órgãos da sociedade. (...). Há que prevalecer
sempre o interesse social sobre o interesse individual dos administradores. (Tomazzete,
2017, p. 694).
Pelo exposto, é
possível concluir que caso o administrador pratique insider ou seja conivente
com sua prática não comunicando o fato, poderá ser responsabilizado a pagar
perdas e danos decorrentes, face ao descumprimento legal, infração estatutária
e a inobservância do dever de informar e lealdade.
Responsabilidade
Administrativa
Há também
responsabilidade administrativa, a qual se dá perante a Comissão de Valores
Mobiliários, por meio de processo administrativo previsto no 9º, incisos V e
VI, da Lei n. 6.385/76. A Resolução CVM 44/2021 disciplina quais são as
infrações, dedicando, inclusive, um capítulo específico para o uso de
informação privilegiada. Segundo o artigo 13 da Resolução CVM 44/2021,
é vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.
Ademais, cabe
mencionar que a prática de insider trading possui natureza grave, sujeitando o
infrator as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo
11 da Lei n. 6.385/76, como por exemplo, inabilitação temporária, até o máximo
de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de
conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários, suspensão da autorização ou registro das atividades,
proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas
atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de
outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários entre outras.
Responsabilidade
Penal
Diante da
relevância do bem tutelado, foi incluído no rol de crimes praticados no âmbito
do mercado de capitais previstos na Lei 6.385/76, o ato de usar indevidamente
informações privilegiadas, conforme alteração trazida pela Lei 10.303/2001 com
a inclusão do artigo 27-D.
Segundo o
referido tipo legal, constitui crime utilizar informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo,
capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante
negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários. A pena
para a referida conduta é a pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em
decorrência do crime. Nesse sentido, convém mencionar o Recurso Especial Nº
1.569.171 - SP (2014/0106791-6), pelo qual houve a condenação do crime em
comento.
Pelo exposto, é
possível concluir pela possibilidade de imputação de responsabilidade penal da
prática de insider trading, assim como pela responsabilidade civil e
administrativa. Verifica-se, pois, interesse de todos que operam no mercado de
capitais a coibição de tais prática que traz prejuízos a credibilidade do
mercado de valores mobiliários.
Conclusão
A prática de
insider nada mais é do que a utilização e informação privilegiada não divulgada
ao público interessado e utilizada para fins negocias com intuito de obter
vantagem para si ou para terceiros no âmbito da compra e venda de valores
mobiliários. A prática de insider trading é extremamente prejudicial ao mercado
de valores mobiliários, pois retira sua credibilidade e confiança perante seus
stakeholders, elementos que são essenciais a subsistência desse mercado. Tal
prática possui inspiração da legislação estrangeira, mas possui regulamentação
própria no ordenamento jurídico brasileiro, através da legislação especial, bem
como no âmbito das regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários. É
prática ilícita que pode ensejar responsabilização na esfera administrativa,
cível e criminal de todos os envolvidos, inclusive, de administradores das
companhias, quando atuarem de forma contrária a lei ou estatuto.
Marina Gabriela Moreia Braghere - Possui graduação em Direito pela Escola Superior de Gestão de Negócios (2022). Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Atualmente é Advogada no Escritório Vigna Advogados Associados em São Paulo, atuante na área de Contratos e Business.
OAB 495.404
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 1976.
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