A controvérsia sobre o tema é grande. Existem
muitas decisões proferidas por juízes do trabalho que entendem pela
inconstitucionalidade do artigo 545 da Lei 13.467/2017 que tornou facultativa a
contribuição sindical e estabeleceu a necessidade de autorização prévia e
expressa do empregado para que haja o desconto, sob o fundamento de que lei
(13.467/2017) por ser ordinária não poderia alterar o caráter obrigatório da
contribuição sindical (artigo 149 da CF).
Também é possível encontrar decisão no sentido de
que não há inconstitucionalidade alguma referente à aplicação da Lei
13.467/2017 tanto no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e
expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição
sindical em seus holerites, como na instituição da facultatividade da
contribuição sindical, na medida em que o Código Tributário Nacional,
estabelece que lei ordinária possa criar e extinguir tributo, logo a lei
13.467/2017 seria constitucional.
O STF ainda não se pronunciou sobre a questão. Note
como o tema gera insegurança jurídica. Neste cenário, o Ministério do Trabalho
editou Nota Técnica nº 02/2018/GAB/SRT, não pela inconstitucionalidade da lei,
mas acompanhando o entendimento defendido pela Associação Nacional dos
Magistrados Trabalhistas (Enunciado nº 38), afirmou ser possível o desconto da
contribuição sindical mediante autorização da Assembléia Geral, conforme
Estatuto, convocada para esse fim específico.
Dúvidas surgem: A autorização coletiva é lícita?
Tem validade? É possível efetuar desconto do salário do trabalhador sem
autorização? Há violação do princípio de proteção aos salários?
Para os defensores da autorização coletiva, a Lei
13.467/2017 não exigiu a autorização individual para que o desconto da
contribuição sindical seja legítimo.
Do outro lado, os defensores da autorização
individual entendem que a lei determina que a autorização seja do
trabalhador.
Vale registrar que o Tribunal Superior do Trabalho
recentemente homologou acordo coletivo que previu o desconto da contribuição
sindical, conforme normas do estatuto do sindicato que estabeleceu a realização
de assembléia para deliberar sobre a cobrança da contribuição, cumprindo assim
o requisito da autorização prévia e expressa para cobrança.
A questão é nebulosa e o momento requer cautela do
empresário”.
Dra.
Litza de Mello - advogada trabalhista do Porto Lauand Advogados