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terça-feira, 10 de outubro de 2017

Saiba o que fazer em caso de problemas com empresas aéreas neste feriado



O feriado nacional de 12 de outubro, em comemoração à Nossa Senhora de Aparecida, é um dos últimos do ano e muitas famílias brasileiras devem viajar para destinos nacionais e internacionais. Afinal, estamos falando de quatro dias para descansar e curtir com a família.

E para quem decidiu viajar de avião, comprando pacotes de agências ou adquirindo passagens aéreas diretamente das companhias, o advogado Arthur Ongaro, do escritório Corrêa, Ongaro, Sano Advogados Associados, dá algumas dicas para o consumidor se precaver em casos de cancelamentos, atrasos e demais problemas com as empresas aéreas. “Devido ao grande fluxo de passageiros que viajam em feriados, problemas com atraso, overbooking e danos em bagagens são muito comuns”, ressalta Ongaro. O advogado alerta que o consumidor que enfrentar algum problema e quiser ingressar com um processo, tem que ter sofrido algum dano, transtorno, prejuízo e coletar o máximo de provas possíveis. “Claro que sempre deve-se tentar algo extrajudicial primeiro, como por exemplo entrar em contato com a companhia aérea relatando o ocorrido para verificar se alguma atitude será tomada pela empresa”.

Atualmente, as companhias aéreas já têm uma espécie de procedimento que adotam em alguns casos, pois tentam evitar ao máximo uma briga judicial. Quando isso não acontece ou quando o consumidor se sente lesado e já ingressa com uma ação sem ao menos tentar uma conciliação extrajudicial, boa parte das ações acabam em acordo na primeira audiência, que pode demorar no máximo 4 meses nos juizados especiais. “Imaginando que não seja o caso de resolução extrajudicial e nem mesmo na primeira audiência, processos desse tipo podem durar até um ano e seis meses - mais ou menos nove meses para sentença e o restante para o julgamento de possível recurso”, comenta.


Pacotes com passagem aérea e hospedagem – Quem decide comprar pacotes de viagens (incluindo voo e hospedagem), pois muitas vezes o custo-benefício é mais interessante, também têm seus direitos assegurados em caso de problemas com o voo. “Se o problema for de agendamento do voo (nome do cliente não consta, horário diferente do que foi informado na compra do pacote, tipo de assento, etc), trata-se de um erro da agência, portanto é ela que será acionada. Mas se o problema for atraso, perda da bagagem ou cancelamento do voo, então a questão deve ser tratada com a companhia aérea”, diz Ongaro.


Problemas com o voo: o que fazer


• Guarde todos os comprovantes, e-mails, recibos e qualquer documentação recebida da companhia aérea ou agência de viagens;

• Não importa o motivo que ocasionou o atraso ou cancelamento do voo, pois no Brasil a responsabilidade é da companhia aérea, que deve dar toda assistência em caso de problemas;

• Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking etc), o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação.




Contratação de fornecedores para o condomínio exige cuidados



 Conhecer a empresa e exigir contrato detalhado pode evitar problemas para o síndico, alerta a Lello


         Contratar fornecedores para o condomínio, seja na área de manutenção predial, reforma, conservação ou terceirização de mão-de-obra exige cuidado redobrado, sob pena de responsabilização do síndico por negligência, imperícia ou imprudência. O alerta é da Lello, empresa líder em administração de condomínios no Estado de São Paulo.

         O primeiro passo é conhecer a empresa, se possível visitando sua sede, e procurar obter referências de clientes anteriores para checar se ficaram satisfeitos com o serviço (veja dicas abaixo).

         “O síndico precisa dedicar parte do seu tempo à análise criteriosa da empresa fornecedora que irá contratar. Esse cuidado é fundamental para que a qualidade do serviço não seja comprometida, garantindo a satisfação dos condôminos”, afirma Raquel Tomasini, gerente de Produtos e Serviços da Lello Condomínios.


Dicas para contratar sem sustos

- É importante que o síndico não tenha como critério da escolha apenas o menor preço, o que pode comprometer a qualidade do trabalho e o prazo de entrega .

- Exigir da empresa um contrato com a especificação detalhada de todos os serviços. É preciso deixar por escrito as datas de entrega das etapas da obra, conforme o planejamento prévio.

- Contratar empresas que tenham funcionários registrados.

- Dependendo do porte da obra contratada os síndicos devem exigir da empresa prestadora de serviços a indicação de um engenheiro civil responsável e a contratação de seguro de responsabilidade civil para obras, visando eventuais acidentes com visitantes ou moradores,

- Em obras de grande porte também é recomendável a contratação de seguro de vida para os funcionários que vão trabalhar no condomínio.

- Os síndicos também devem exigir cópias do contrato social da empresa e certidões negativas dos cartórios, Receita Federal e INSS.

- É importante verificar se a empresa fornecerá os equipamentos de segurança para os funcionários que irão trabalhar na obra.




Locação: 7 coisas para ficar atento quando for alugar um imóvel



A advogada Katia Antunes explica quais os principais detalhes devem constar em um contrato de locação


Com o momento econômico e incerto do país, muitas pessoas possuem receio na hora de investir em um imóvel. Por isso, a saída acaba sendo para maioria o aluguel de um apartamento ou casa. Mas, na hora de fechar o contrato, o consumidor deve ficar atento em sete detalhes para não sofrer mais tarde. A advogada Katia Antunes, especialista em imobiliário, explica quais os itens primordiais em contrato de locação.

As locações são regidas por lei especifica: lei no. 8.245 de 1991, chamada lei do inquilinato. Saiba as principais características desse tipo de contrato:


1. BENFEITORIAS – REPAROS E MELHORIAS NO IMOVEL
Afinal, de quem é a obrigação de pagar os reparos no imóvel locado? Determina a lei que cabe ao locador disponibilizar o imóvel em condições de uso, bem como se responsabilizar pelos vícios e defeitos anteriores a locação. Ao locatário cabe reparar os danos a que tiver dado causa. Para que não haja divergências quanto a esses itens, é fundamental que se faça a vistoria do imóvel na entrada e na saída do locatário, com acompanhamento do locador e fiador.


2. PRAZO
É muito comum os contratos terem prazo de 30 (trinta) meses, porém, é mera prática de mercado. Não há prazo mínimo ou máximo determinado por lei. Para contratos com prazo superior a 10 (dez) anos, todavia, o cônjuge do locador deve assinar o contrato também.


3. RESCISÃO ANTECIPADA
A lei permite ao locatário deixar o imóvel antecipadamente ao termino do prazo de locação. Mas nessa hipótese, pode-se prever uma multa a ser paga ao locatário, devida proporcionalmente ao período ocupado. Na ausência de tal estipulação contratual, a multa deverá ser determinada judicialmente. A lei prevê como exceção à obrigação de pagar multa caso o locatário seja transferido para trabalhar em outra localidade.


4. VENDA DO IMÓVEL
Um imóvel alugado pode ser vendido, mas o locador deve dar direito de preferência na compra ao locatário, nas mesmas condições oferecidas a terceiro. Exceto nas hipóteses previstas em lei, caso o locatário não se interesse pela compra, deverá deixar o imóvel em 90 (noventa) dias, se assim requerido pelo locador.


5. REAJUSTE, MULTAS E ENCARGOS
O reajuste mínimo obrigatório dos contratos de locação é de 1 (um) ano, sendo nula qualquer disposição em contrário nos contratos. Porém, o reajuste não pode ser vinculado à variação do salário mínimo, variação cambial ou moeda estrangeira.
Em caso de atraso no pagamento do aluguel, a lei do inquilinato permite a cobrança de multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da dívida, acrescido de 1% (um porcento) de juros de mora ao mês.


6. DESPEJO
Na hipótese de não pagamento do aluguel e demais encargos (IPTU, condomínio, etc), o locador pode exigir a desocupação imediata do imóvel pelo locatário. A medida judicial cabível para garantir que o locatário saia do imóvel é a ação de despejo, que não exige prazo mínimo de inadimplência para ser interposta.


7. GARANTIAS
É facultado ao locador exigir do locatário garantia que vise assegurar o pagamento do aluguel e demais obrigações contratuais do locatário, como IPTU e condomínio. A lei do inquilinato prevê como possibilidades de garantias: (a) caução; (b) fiança; (c) seguro de fiança locatícia; (d) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.




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