O casamento, na
experiência contemporânea, é frequentemente associado à ideia de escolha.
Escolhe-se a pessoa, o momento, o formato da celebração e, cada vez mais, o
modo como a vida em comum será organizada. No entanto, há um aspecto essencial
dessa decisão que, no Brasil, ainda pode escapar à vontade dos próprios
cônjuges: o regime de bens.
O Código Civil vigente determina que, em determinadas hipóteses, como no caso
de pessoas com mais de 70 anos, o casamento deve necessariamente ocorrer sob o
regime da separação de bens. Trata-se de uma imposição legal que retira dos
indivíduos a possibilidade de decidir como desejam organizar seu patrimônio. A
justificativa histórica para essa regra está ligada à proteção patrimonial, à
prevenção de fraudes e à preservação de interesses de terceiros, especialmente
herdeiros. Ainda assim, a permanência dessa lógica levanta questionamentos
relevantes à luz das transformações sociais recentes.
O Brasil vive um processo de envelhecimento populacional acelerado. Segundo
dados do IBGE, a população com 60 anos ou mais já representa mais de 15% dos
brasileiros, e a expectativa de vida ultrapassa os 76 anos. Ao mesmo tempo,
observa-se o crescimento de novos arranjos familiares, com casamentos tardios,
segundas uniões e relações que envolvem planejamento patrimonial mais
sofisticado. Nesse contexto, a presunção de vulnerabilidade baseada exclusivamente
na idade parece cada vez menos compatível com a realidade.
A estrutura do Código Civil brasileiro, concebido no início dos anos 2000,
ainda carrega traços marcantes de um modelo patrimonialista e, em certa medida,
patriarcalista. Historicamente, o Direito Civil organizou as relações
familiares a partir da proteção do patrimônio, muitas vezes subordinando as
dimensões afetivas a interesses econômicos. A imposição da separação
obrigatória de bens é uma expressão clara dessa lógica, na
medida em que privilegia a preservação patrimonial em detrimento da autonomia
dos indivíduos.
Nos últimos anos, contudo, tem se consolidado uma mudança significativa na
compreensão do Direito das Famílias. A centralidade do afeto passou a orientar
a interpretação das normas, deslocando o foco do patrimônio para a pessoa. Esse
movimento não implica a negação da relevância econômica das relações
familiares, mas propõe uma reconfiguração do equilíbrio entre liberdade e
proteção. Nesse novo cenário, o princípio da autonomia da vontade assume papel
de destaque, ao reconhecer que indivíduos plenamente capazes devem ter a
liberdade de estruturar suas relações patrimoniais conforme seus interesses e
valores.
É nesse contexto que se insere a proposta de reforma do Código Civil, em
discussão no Congresso Nacional. O Projeto de Lei nº 04/2025 propõe a revogação
do dispositivo que impõe a separação obrigatória de bens, permitindo que os
cônjuges escolham livremente o regime patrimonial. A mudança não elimina a
proteção jurídica, mas altera a forma como ela se manifesta. Em vez de uma
intervenção automática e generalizada, o sistema passa a valorizar mecanismos
de controle específicos, aplicáveis em situações concretas de abuso ou
desequilíbrio.
Essa transformação tem implicações relevantes para a prática jurídica. A
valorização da autonomia da vontade exige o fortalecimento dos instrumentos
negociais, especialmente os pactos antenupciais e pós-nupciais. Esses
instrumentos deixam de ser exceções para se tornarem elementos centrais na
organização das relações patrimoniais. A definição prévia de regras claras
sobre bens, administração e eventual dissolução da relação tende a reduzir
conflitos e aumentar a segurança jurídica.
Ao mesmo tempo, a advocacia de família tende a passar por uma mudança de
perfil. Tradicionalmente associada à atuação contenciosa, voltada à resolução
de conflitos após a ruptura das relações, essa área caminha para uma atuação
mais consultiva e preventiva. O advogado passa a desempenhar papel estratégico
na orientação de clientes, auxiliando na construção de soluções personalizadas
e juridicamente seguras antes mesmo da formalização do vínculo.
A discussão sobre a obrigatoriedade da separação de bens, portanto, ultrapassa
o plano técnico. Trata-se de um debate sobre o modelo de sociedade que se
pretende construir. A manutenção de regras baseadas em presunções genéricas
pode oferecer uma sensação de segurança, mas também pode perpetuar restrições
incompatíveis com a ideia de liberdade individual. Por outro lado, a ampliação
da autonomia exige responsabilidade e instrumentos adequados de proteção,
capazes de lidar com as complexidades das relações
contemporâneas.
Em um cenário marcado por maior longevidade, diversidade de arranjos familiares
e crescente sofisticação patrimonial, parece razoável questionar se ainda faz
sentido limitar a liberdade de escolha com base em critérios abstratos. A
revisão dessas regras pode representar não apenas uma atualização legislativa,
mas um avanço na forma como o Direito compreende as relações familiares,
reconhecendo que, mesmo quando envolvem patrimônio, elas continuam sendo,
apesar de tudo, relações humanas.
Marcelo Santoro Almeida - professor de Direito de Família da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio
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segunda-feira, 20 de abril de 2026
Casar sem poder escolher: por que o Brasil ainda impõe regras patrimoniais baseadas na idade?
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