Detentos em regime
semiaberto continuam podendo usar as saídas temporárias para estudar, explica
jurista do CEUB
O Senado aprovou, o projeto de lei (PL) 2.253/2022, que limita o acesso ao benefício da saída temporária para condenados. Originalmente proposto com a revogação completa do benefício, o projeto foi modificado para permitir a saída de presos que estejam envolvidos em atividades educacionais. O texto elimina a possibilidade de liberação temporária durante feriados e datas comemorativas.
Outras regras que até então eram válidas para as
saídas temporárias, como visitas a familiares e participação em atividades de
reintegração social, deixam de ser contempladas. Doutor em Direito Penal, o
professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) Víctor
Quintiere explica quais são as alterações previstas na aprovação do Projeto de
Lei.
Confira entrevista, na íntegra:
Qual é a principal mudança
proposta pelo projeto de lei aprovado pelo Senado em relação às saídas
temporárias de presos em feriados e datas comemorativas?
VQ: O PL aprovado pelo Senado elimina essas saídas
em feriados e datas comemorativas, mas mantém a permissão para detentos em
regime semiaberto estudarem fora da prisão, conforme previsto na Lei de
Execuções Penais. Lembrando que, apesar da aprovação no Senado, a Câmara dos
Deputados, onde a votação foi iniciada em 2022, precisará revisitar a questão.
Isso indica um processo legislativo em andamento, sujeito a discussões e
potenciais ajustes antes de se tornar lei.
Como o projeto de lei aborda a
questão das saídas temporárias para detentos em regime semiaberto que desejam
estudar fora da prisão?
VQ: É importante destacar que o que foi concluído
pelo Senado não extingue totalmente a saída temporária. Os detentos em regime
semiaberto continuam podendo usar as saídas temporárias para estudar, desde que
observados os requisitos previstos na lei de execução penais, bem como requisitos
desta redação proposta pelo Senado, que será submetida à análise da Câmara dos
Deputados.
Quais são os argumentos
apresentados para justificar o fim da saída temporária?
VQ: A tragédia envolvendo o policial militar
assassinado por um indivíduo beneficiado pela saída temporária, que resultou na
Lei Sargento PM Dias, destaca uma preocupação central sobre a eficácia das
políticas de execução penal. Muitos temem que indivíduos liberados
temporariamente não retornem para cumprir suas penas, que foi um dos principais
argumentos para a aprovação dessa lei. Além disso, há a percepção de que a
imposição integral da pena no cárcere poderia dissuadir potenciais criminosos,
tornando o sistema mais rígido e evitando o que é visto como um benefício
inadequado.
Essas preocupações refletem um debate mais amplo sobre como equilibrar a ressocialização dos condenados com a proteção da sociedade. Enquanto alguns defendem medidas mais rigorosas, outros argumentam que a reintegração social é fundamental para reduzir a reincidência e promover a justiça restaurativa.
A questão desafia as autoridades a encontrar um
equilíbrio entre a punição justa e a reabilitação eficaz, garantindo ao mesmo
tempo a segurança pública. O diálogo contínuo e a avaliação cuidadosa das
políticas penais são essenciais para encontrar soluções que protejam os
direitos das vítimas e dos infratores, ao mesmo tempo em que promovem a
segurança e a justiça na sociedade.
Quais são as condições
estabelecidas pelo projeto para a progressão de regime de condenados?
VQ: Foram estabelecidas condições para a progressão de regime de condenados, incluindo a realização de exames criminológicos. De acordo com o texto, um preso só terá direito ao benefício se demonstrar boa conduta carcerária, comprovada por meio desse exame criminológico realizado pelo diretor do estabelecimento. Esse teste deve avaliar, por exemplo, se o detento é capaz de se adaptar ao novo regime com autodisciplina, apresenta baixa periculosidade e possui senso de responsabilidade.
Além disso, resgatando a jurisprudência sobre o
tema, a Súmula Vinculante número 26 e a Súmula 439 do STJ, já admitiam essa
possibilidade de realização de exame criminológico. A questão é que esses
exames eram realizados de forma não automática, dependendo do caso concreto. A
legislação atual, por sua vez, aplica-os como requisito imediato, e isso
provavelmente será justificado. Agora resta aguardar para ver como os tribunais
interpretarão essa questão, se o texto está em conformidade ou não com a
Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com os demais
valores defendidos pela jurisprudência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário