Especialista trabalhista da IOB tira principais dúvidas sobre contratação de temporários
Final de ano é o momento que muitas empresas contratam
trabalhadores temporários para ampliar o quadro e suprir o aumento da demanda
de serviços. A contratação de pessoas no caráter de trabalho temporário requer
que as empresas sigam uma série de normas trabalhistas. Glauco Marchezin,
especialista trabalhista da IOB, smart tech que entrega conteúdo de
legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, responde as cinco
principais perguntas sobre este modelo de contratação.
1. Em quais situações uma empresa pode contratar temporários?
A legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode
ocorrer em duas situações. A primeira é quando ocorre a substituição
transitória de pessoal permanente (afastamentos, como licença-maternidade, por
exemplo). Já a segunda é para suprir a demanda complementar de serviços.
2. Empresas podem contratar trabalhadores no regime
temporário?
Uma empresa não pode contratar, de maneira direta, um colaborador de forma temporária. Ou seja, numa contratação acordada entre empresa e empregado. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário - uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas em períodos temporários.
Esta obrigação acaba sendo vantajosa para a empresa, pois, em
meses de muito movimento, ela não terá que se preocupar com todo o processo de
contratação. Simplesmente informa o perfil desejado, e a empresa recrutadora
encarrega-se de localizar o profissional mais adequado à função.
3. Há vínculo empregatício?
Não. A contratação é feita pela empresa de trabalho temporário,
portanto, apesar de prestar serviços a uma empresa por um período, não há
vínculo empregatício. Entretanto, a empresa contratante deverá garantir ao
trabalhador temporário o mesmo atendimento médico e ambulatorial existente em
suas dependências ou em local por ela designado, assim como a mesma refeição
destinada aos seus empregados.
O trabalhador temporário também deve ter assegurado os
seguintes direitos:
1. Remuneração equivalente à dos empregados da mesma
categoria na empresa contratante;
2. Jornada
normal (até 8 horas diárias e 44 semanais);
3. Horas
extras com adicional de 50%;
4. Férias
proporcionais;
5. Repouso
semanal remunerado;
6. Adicional
noturno;
7. Proteção
previdenciária.
4. Qual o prazo de
contrato?
O contrato de trabalho temporário não possui um prazo mínimo
de duração previsto em lei, mas há um limite máximo. A vigência máxima de um
contrato é de 180 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por até 90 dias
corridos, totalizando um total de 270 dias/9 meses.
5. É permitido contratar temporários para substituir
trabalhadores em greve?
É proibida a contratação de trabalho temporário para a
substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Desta
forma, a substituição só poderá ocorrer em caso de greve legalmente declarada
abusiva ou quando se tratar de greve em atividades essenciais.
IOB
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