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quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Planejamento sucessório: como a Reforma impacta o ITCMD?

Não foram poucos os pontos de discussão ressaltados no novo relatório da reforma tributária. Mesmo ainda na dependência da aprovação pelo Senado Federal, não há como postergar a análise de propostas extremamente importantes que, caso aprovadas, trarão mudanças significativas que precisam ser compreendidas, desde já, pelo mercado. Esse é o caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – o qual, caso o texto venha a ser aprovado, passará por mudanças importantes, especialmente com a implementação da progressividade – que já é aplicada por alguns Estados. Neste cenário, aqueles que não se atentarem à importância de um planejamento sucessório com a devida orientação jurídica, possivelmente suportarão uma maior carga tributária no futuro.

O tema não é novo, mas gera profundo debate, especialmente pela baixa alíquota incidente sobre heranças e, na maior parte dos casos, ausência de progressividade. Em um levantamento feito pela Tax Foundation, verificou-se que a alíquota média dos países da OCDE é de 15%, quase o dobro da alíquota máxima vigente no Brasil (8%). Em alguns países, como Japão, França e Coreia do Sul, a tributação da herança supera o patamar de 40%, mas também é verdade que em países como Austrália, Canadá, Israel, México e Portugal, sua alíquota é zero.

Percebe-se também a existência de variações de alíquotas dentro do Brasil, considerando ser este um imposto estadual. O Estado de São Paulo apresenta uma alíquota fixa de 4%, enquanto, no Rio de Janeiro, ela transita entre 4 e 8% a depender do montante a ser transmitido, privilegiando a progressividade. Um dado importante é que, na regra vigente, o ITCMD – no caso de bens móveis – é devido para o Estado em que se processar o inventário, fato que permite ao contribuinte se planejar para reduzir sua tributação.

Apesar de não ser o principal objetivo, o atual projeto de Reforma Tributária – originalmente para discutir a tributação do consumo – avançou sobre o ITCMD, com o propósito de revisitar algumas das questões que comentamos.

O primeiro ponto de destaque no novo texto está no fato de que, se aprovado, o ITCMD passará a ser, obrigatoriamente, progressivo, de forma similar com o que é visto no Imposto de Renda (IR). Como resultado, quanto maior a herança, maior a alíquota, o que elevará, efetivamente, a tributação sobre os valores mais altos.

A título de exemplo, e tomando por base as alíquotas vigentes, o novo formato permite que doações ou heranças elevadas, como no valor de 10 milhões, recebam alíquota de 8%, enquanto montas menores como, por exemplo, de 100 mil, recebam alíquota de 1%. Apesar de diversos estados já aplicarem esta equivalência, a aprovação do relatório a tornaria obrigatória para todos – o que, na visão de muitos, acabaria forçando os Estados a adotarem o teto de 8% para obter maior flexibilidade nas faixas de progressividade.

Também foi incluída na proposta a questão que retira a possibilidade de o contribuinte arbitrar o Estado que ficará com o ITCMD para bens móveis e títulos de crédito devidos, eis que, se mantido o novo texto, o imposto relativo à esses bens passa a ser devido ao Estado em que o de cujos era domiciliado e não mais para o local onde o inventário for processado.

Outro ponto bastante interessante se refere à possibilidade de tributação nas heranças e doações advindas de residentes no exterior. Essa hipótese, que atualmente é vedada diante da ausência da edição de Lei Complementar disciplinando a matéria, passa a ser autorizada caso o projeto seja aprovado, podendo gerar, inclusive, hipóteses de dupla tributação com o país de origem da herança.

Uma novidade bastante interessante presente no projeto é a isenção do ITCMD nas doações realizadas às instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

Esse ponto é interessante porque viabiliza ao contribuinte a possibilidade de destinar seus recursos para aplicação em causas de sua afinidade em detrimento do pagamento do tributo que acaba sendo gerido pelo governo, cujos objetivos podem ser diferentes do pretendido pelo doador.

Por fim, é importante destacar que, caso a mudança seja de fato aprovada no Congresso Nacional, a regra deverá observar o princípio da anterioridade em seus dois prismas – eficácia apenas no ano seguinte com período mínimo de 90 dias – abrindo uma janela de oportunidade para que seja feito um planejamento sucessório correto, visando o menor ônus tributário possível frente ao eventual aumento da alíquota em todo o território. 



Felipe Dias - sócio e head da área tributária no Arbach & Farhat Advogados


Arbach & Farhat Advogados
https://arbachefarhat.com.br/

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