Recentemente, acompanhamos vários casos de pessoas que tiveram suas vidas envolvidas em escândalos em função de traição no relacionamento. O que muitos não sabem é que é possível minimizar futuros escândalos ao incluir multa no pacto nupcial caso haja traição.
Um contrato entre as partes, o pacto antenupcial é
firmado por meio de uma escritura pública, levada ao Cartório de Registro
Civil junto com os demais documentos necessários para os proclamas do
casamento.
Apesar de ser um instrumento antigo e obrigatório (a
depender do regime de bens do casamento escolhido pelo casal), ultimamente, tem
sido praticado com mais frequência e ganhou holofotes em razão da utilização
por pessoas famosas.
No pacto antenupcial o casal transcreve as “regras” e
“combinados” da relação conjugal que entendem como necessários para o sucesso
da união, prevendo, inclusive, assuntos bastante específicos e futuros.
No que diz respeito ao patrimônio, o casal pode prever a
mescla do regime de bens que irá vigorar no casamento como, por exemplo, se o
casamento alcançar 5 anos, o regime poderá ser, a partir do sexto ano, o da
comunhão parcial de bens e não mais o da separação total de bens.
Mas, este instrumento vem ganhando destaque principal no que
diz respeito às questões não patrimoniais, ou seja, o casal pode combinar se a
relação será aberta ou monogâmica, se haverá e como será a divisão de tarefas
domésticas, como será a privacidade em redes sociais, se ambos terão
acesso às senhas de dispositivos móveis ou bancárias um do outro, se desejam
ter filhos, se, havendo necessidade de reprodução assistida, quem suportará o
custo de tais procedimentos, qual a religião que permeará a criação dos filhos
entre dezenas de outras situações cotidianas que permeiam a vida de um casal.
Agora, mesmo que tais decisões e combinados não tenham a
princípio e propriamente contornos financeiros/patrimoniais podem passar a ter.
Como, por exemplo, se o casal prevê que a união será monogâmica e que, na
eventualidade da traição, fixar um valor indenizatório para o caso de
infidelidade.
Desse modo, supondo existir a previsão da multa para o caso
de traição e sendo esta consumada, a parte que foi prejudicada pela violação da
regra previamente definida entre o casal pode perfeitamente executar a multa
contra o/a infiel.
Neste caso, a pessoa pode notificar o/a infiel
extrajudicialmente para compelir ao pagamento voluntário da multa combinada
entre o casal para o caso de traição e, não havendo o pagamento, propor a
medida judicial cabível utilizando-se da escritura como título executivo
extrajudicial onde, nela, devem estar presentes os requisitos de título
executivo (liquidez, certeza e exigibilidade).
Para isso, é preciso que na escritura esteja claramente
previsto o que é necessário acontecer ou existir para se entender como prova da
traição e, como isso, gerar o dever do pagamento da multa, sendo que esta, por
sua vez, deve ter valor certo e determinado de forma prévia e objetiva.
Daniella Augusto Montagnolli - Advogada Especialista em Direito Civil, Família e Sucessões e Processo Civil. Com mais de 20 anos de experiência, é Coordenadora do Departamento Consultivo Cível e de Família da MABE Advogados.
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