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segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Idec vence ação que exige respeito ao CDC na Aviação Civil

Na decisão, a Justiça definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em toda e qualquer relação de consumo


O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) confirmou na última quinta-feira (10) a decisão da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ela reconhece que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) deve prevalecer sobre as demais normas que regulam as relações de consumo, já que é a lei mais benéfica ao consumidor.

 

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e outros órgãos de defesa do consumidor ajuizaram uma ACP (Ação Civil Pública) contra a União, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e as principais empresas aéreas do setor em razão do evento que ficou popularmente conhecimento como “Apagão Aéreo”: uma crise sem precedentes que se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro, ocorrido no ano de 2006. O objetivo era requerer assistência material e informativa aos consumidores de transporte aéreo.

 

À época, muitos consumidores permaneceram por horas nos aeroportos sem informações e sem auxílio por parte das empresas, em filas intermináveis, dormindo no chão, sem conseguir se comunicar, e, muitas vezes, sem comida e água.

 

A sentença resultante dessa ação determinou que o CDC tem prevalência em todas as situações em que for mais favorável aos passageiros do sistema de transporte aéreo. Isso significa que qualquer fiscalização, norma ou ato relacionado ao setor deve seguir os princípios estabelecidos pelo Código.

 

A decisão também destacou a responsabilidade tanto das companhias aéreas quanto das entidades públicas envolvidas no transporte aéreo. A Anac e a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) foram partes na ação. No recurso, as aéreas e a própria agência queriam que não fosse aplicado o CDC ao transporte aéreo, defendendo a autorregulação “voluntária” do setor.

 

A decisão da 6ª Turma do TRF3 considerou que o Código de Defesa do Consumidor deve ser a base para regulamentar as relações entre passageiros e empresas aéreas, assegurando assim uma maior proteção aos direitos dos consumidores.

 

Porém, vale ressaltar que a decisão também deixou claro que em casos de transporte aéreo internacional, as convenções internacionais existentes, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, poderão prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. Como no caso das indenizações de extravio de bagagem, conforme decisão anterior do STF (Supremo Tribunal Federal), que determinou que questões relativas a extravios de bagagem e prazos prescricionais no transporte aéreo internacional serão regidas pelas regras estabelecidas por essas convenções.

 

O coordenador Jurídico do Idec, Christian Tárik Printes, explica o motivo dessa importante conquista. “A Ação Civil Pública já representava uma grande vitória para os consumidores brasileiros, antes mesmo da primeira decisão favorável em 2014. Em razão dela, foi criada a Resolução da ANAC 141/2010 que tratava especificamente sobre os direitos dos consumidores no transporte aéreo”, comenta o advogado. 

 

Além da Resolução 141/2010, a Ação Civil Pública motivou a criação dos Juizados Especiais nos principais aeroportos do Brasil, uma verdadeira vitória das pessoas consumidoras. 

 

Para o advogado do Idec que acompanha o caso no Tribunal, Lucas Sammachi Fracca, a decisão do TRF3 é motivo de comemoração: “O Idec luta para defender os direitos dos consumidores como eu e você. Com esse entendimento, o Tribunal concluiu que o CDC constitui o mínimo de garantias concedidas ao consumidor e, por essa razão, não podem ser desconstituídas as conquistas já alcançadas com o êxito desta ACP. A decisão é histórica e precisa ser contada!”, celebra. 

A decisão vitoriosa para as pessoas consumidoras ainda pode ser alvo de recursos no STJ ou no STF.


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