Na decisão, a Justiça definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em toda e qualquer relação de consumo
O TRF3 (Tribunal Regional Federal
da 3ª Região) confirmou na última quinta-feira (10) a decisão da 6ª Vara
Federal Cível de São Paulo. Ela reconhece que o CDC (Código de Defesa do
Consumidor) deve prevalecer sobre as demais normas que regulam as
relações de consumo, já que é a lei mais benéfica ao consumidor.
O Idec (Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor) e outros órgãos de defesa do consumidor ajuizaram uma ACP
(Ação Civil Pública) contra a União, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil)
e as principais empresas aéreas do setor em razão do evento que ficou popularmente
conhecimento como “Apagão Aéreo”: uma crise sem precedentes que se instalou no
sistema de tráfego aéreo brasileiro, ocorrido no ano de 2006. O objetivo era
requerer assistência material e informativa aos consumidores de transporte
aéreo.
À época, muitos consumidores
permaneceram por horas nos aeroportos sem informações e sem auxílio por parte
das empresas, em filas intermináveis, dormindo no chão, sem conseguir se
comunicar, e, muitas vezes, sem comida e água.
A sentença resultante dessa ação
determinou que o CDC tem prevalência em todas as situações em que for mais
favorável aos passageiros do sistema de transporte aéreo. Isso significa que
qualquer fiscalização, norma ou ato relacionado ao setor deve seguir os
princípios estabelecidos pelo Código.
A decisão também destacou a
responsabilidade tanto das companhias aéreas quanto das entidades públicas
envolvidas no transporte aéreo. A Anac e a Infraero (Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária) foram partes na ação. No recurso, as aéreas e a
própria agência queriam que não fosse aplicado o CDC ao transporte aéreo,
defendendo a autorregulação “voluntária” do setor.
A decisão da 6ª Turma do TRF3
considerou que o Código de Defesa do Consumidor deve ser a base para
regulamentar as relações entre passageiros e empresas aéreas, assegurando assim
uma maior proteção aos direitos dos consumidores.
Porém, vale ressaltar que a
decisão também deixou claro que em casos de transporte aéreo internacional, as
convenções internacionais existentes, como as Convenções de Varsóvia e de
Montreal, poderão prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. Como no
caso das indenizações de extravio de bagagem, conforme decisão anterior do STF
(Supremo Tribunal Federal), que determinou que questões relativas a extravios
de bagagem e prazos prescricionais no transporte aéreo internacional serão
regidas pelas regras estabelecidas por essas convenções.
O coordenador Jurídico do Idec,
Christian Tárik Printes, explica o motivo dessa importante conquista. “A Ação
Civil Pública já representava uma grande vitória para os consumidores
brasileiros, antes mesmo da primeira decisão favorável em 2014. Em razão dela,
foi criada a Resolução da ANAC 141/2010
que tratava especificamente sobre os direitos dos consumidores no transporte
aéreo”, comenta o advogado.
Além da Resolução 141/2010, a
Ação Civil Pública motivou a criação dos Juizados Especiais nos principais
aeroportos do Brasil, uma verdadeira vitória das pessoas consumidoras.
Para o advogado do Idec que acompanha o caso no Tribunal, Lucas Sammachi Fracca, a decisão do TRF3 é motivo de comemoração: “O Idec luta para defender os direitos dos consumidores como eu e você. Com esse entendimento, o Tribunal concluiu que o CDC constitui o mínimo de garantias concedidas ao consumidor e, por essa razão, não podem ser desconstituídas as conquistas já alcançadas com o êxito desta ACP. A decisão é histórica e precisa ser contada!”, celebra.
A decisão
vitoriosa para as pessoas consumidoras ainda pode ser alvo de recursos no STJ
ou no STF.
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