Luiz Fernando
Gevaerd, especialista na área de Direito da Família, explica razões aceitas
pela justiça para a anulação e também impedimentos que tornam união nula
Para casar, não basta querer. Existem algumas
regras formais e impedimentos que se aplicam também a uniões estáveis no Brasil
e elas precisam ser obedecidas. Por exemplo, a bigamia é um desses
impedimentos. O incesto é outro. E até mesmo desvios graves de caráter e de
conduta, ou falsa identidade, podem provocar a anulação do casamento ainda que
se descobertos depois da cerimônia.
De acordo com Luiz
Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família com mais de 40
anos de carreira, mais de 10 mil casos atendidos e diretor do escritório Gevaerd Consultoria Jurídica, o casamento só
pode ser anulado por meio de uma ação própria. “Além dos motivos de impedimento
para a união, como a questão da bigamia e do incesto que, se não observados,
podem resultar na anulação, existem outros que estão descritos no Código Civil.
Pode haver anulação do casamento se houver, por parte de um dos nubentes, um
erro essencial contra a pessoa do outro como, por exemplo, algo que diga
respeito à identidade, honra e boa fama, assim como a existência de crime ou de
doença mental grave anterior ao casamento e que seja desconhecido pelo outro”,
afirma o Dr. Gevaerd.
Segundo o advogado, também pode ser considerado
erro essencial a existência de um defeito físico irremediável ou de moléstia
grave em um dos cônjuges, transmissível por contágio ou herança genética, e que
não era do conhecimento do outro cônjuge antes do casamento, mas que é capaz de
pôr em risco a sua saúde ou de sua descendência. “A impotência, por ser capaz
de inviabilizar a descendência, também pode ser causa de anulação, desde que
dentro do prazo determinado para esse pedido e desde que não seja previamente
do conhecimento do outro cônjuge, como nos casos citados anteriormente”,
relata.
Outro possível motivo de anulação pode ser o fato
de ter havido coação, ou seja, um ou ambos os cônjuges terem sido forçados a
contrair núpcias mediante ameaça contra a vida, a saúde e a honra, do(s)
cônjuge(s) ou de seus familiares. “A lei também proíbe que o ex-cônjuge de uma
vítima de assassinato (ou tentativa de assassinato) se case com a pessoa
condenada por esse homicídio ou tentativa de homicídio. Ou seja, são muitas as
situações dentro da lei brasileira”, diz o especialista.
De acordo com Gevaerd, a anulação de um casamento é
feita por meio de uma ação ordinária, um processo muito mais complicado do que
a separação. “Como o Estado deve preservar e proteger a família, é designado um
promotor especialmente para defender a instituição casamento. Esse promotor
chama-se ‘curador do vínculo’, porque seu papel é proteger o vínculo matrimonial,
saber se aquilo não é uma fraude montada para lesar o direito de terceiros
etc.”, conta.
Com relação aos prazos para pedir uma anulação, eles variam conforme o motivo alegado. O cônjuge que se considera vítima de um “erro essencial”, por exemplo, tem condições de anular seu casamento até três anos após sua celebração.
Luiz Fernando Gevaerd - Especialista na área de Direito de Família, o advogado Luiz Fernando Gevaerd possui 40 anos de carreira e mais de 10 mil casos atendidos. Gevaerd é graduado em Direito, Economia, Administração de Empresas, Contabilidade e especialização em Mediação de Conflitos. Por sua grande expertise, o profissional é fonte constante das grandes mídias (programas de TV, rádios, revistas, jornais e sites) em assuntos diversos. Um de seus diferenciais é a experiência em outras áreas relacionadas com o Direito de Família: Economia, Contabilidade e Negócios, permitindo-lhe falar sobre as repercussões do divórcio em grandes patrimônios.
Gevaerd Consultoria Jurídica
https://gevaerd.com.br/
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