Alexandre de
Oliveira Fistarol, professor do curso de Direito da FSG, explica os trâmites
legais que envolvem os bens de um casal, tanto no casamento quanto na união estável
A escolha do regime de bens muitas vezes é desprezada ou esquecida pelos noivos, seja por
desinformação, desinteresse ou ainda um tabu, por ser considerado um assunto
delicado entre o casal. Entretanto, é isso que conduzirá toda a vida
patrimonial durante e depois do casamento. Assim, para o bom e duradouro
relacionamento, é fundamental que haja um diálogo concreto sobre o tema.
De acordo com o professor do
curso de Direito do Centro
Universitário da Serra Gaúcha (FSG), Alexandre de Oliveira Fistarol, o regime
de bens é a forma que os cônjuges escolhem para que seus pertences sejam
comunicados ou partilhados, tanto no casamento quanto na união estável. E “é importante lembrar que o
regime de casamento escolhido também terá reflexos na morte de um dos cônjuges
do casal”, explica.
Afinal,
quais são os tipos de regime de bens? De modo resumido:
-Comunhão
Parcial de Bens: pertencerão ao casal os bens de
adquiridos durante a constância do casamento, exceto aqueles advindos de
heranças e doações;
-Comunhão
Universal: todos os bens pertencerão ao casal,
inclusive, os advindos de heranças e doações;
-Participação
Final nos Aquestos: durante a constância do casamento
cada cônjuge possui patrimônio próprio, mas caso venham a se divorciar terão
que dividir os bens adquiridos a título oneroso;
-Separação
de Bens: nenhum patrimônio se comunica entre
os cônjuges. Cada um é dono de seus próprios bens. Nada é dividido caso ocorra
o divórcio;
-Separação
Obrigatória de Bens: nenhum patrimônio se comunica entre
os cônjuges. Cada um é dono de seus próprios bens. As situações principais de
obrigatoriedade são para pessoas maiores de 70 anos e aqueles que contraírem
matrimônio sem terem realizado partilha anterior.
Alexandre considera ser
complexo atribuir aos regimes pontos positivos ou negativos, devido às
peculiaridades que cada um possui. Assim, essas devem ser analisadas pelo casal
para que haja a melhor escolha.
“Não podemos dizer que um
regime é mais indicado que outro. Mas, o regime de comunhão parcial de bens
acaba sendo entendido pela maioria das pessoas como o mais adequado, pois pertencerão
a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento, ficando de
fora eventuais heranças e doações que venham a ser recebidas”, afirma o docente.
Segundo Fistarol, os regimes
se aplicam para indivíduos de todos os gêneros, inclusive as uniões estáveis
homoafetivas. Porém, se o casal estiver em união estável e não houver realizado
a escolha do regime, será aplicada a comunhão parcial de bens.
Financiei
um carro antes de me casar, porém só terminei de pagar as parcelas depois que
me casei. Meu parceiro (a) tem direito ao veículo?
Uma pessoa que financiou um
carro ou imóvel antes de se casar, caso decida se divorciar, o (a) parceiro (a)
dela, dependendo do regime, terá direitos sobre os bens caso o mesmo ainda não
tenha sido quitado. “Por exemplo, se o casamento for por comunhão parcial de
bens, que é o regime mais utilizado, o cônjuge terá direito sobre as parcelas
que forem pagas durante a constância do matrimônio. Por separação de bens não
terá direito. E caso seja comunhão universal, terá direito, inclusive a parte
que foi paga antes do casamento”, afirma o docente.
Alexandre Fistarol salienta
que a escolha do regime de casamento não impacta somente para a constância do
casamento, ou divórcio (lembrando que se aplicam as mesmas regras para união
estável). “Influencia também na hipótese de óbito de um dos cônjuges, pois o
regime também afetará na forma que a herança será dividida. Por exemplo, no
regime da separação de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito a herança”,
finaliza.
FSG - Centro Universitário da Serra Gaúcha
https://www.fsg.edu.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário