Oito direitos básicos para
compras em lojas físicas e on-line
Neste
Dia do Consumidor, lembrado nesta sexta-feira, 15 de março, nada como conhecer
os direitos básicos para efetuar compras boas e seguras, evitando
aborrecimentos, desgastes, trocas e até perda de dinheiro. Lojas físicas e
e-commerce têm regras diferentes para o consumidor e conhecer essas normas pode
ser o ponto-chave do sucesso completo da compra.
Abaixo,
a coordenadora adjunta
de Direito da UniCarioca https://www.unicarioca.edu.br/,
Lilian Cazorla, detalha o que é o Código de Defesa do
Consumidor e esclarece oito tópicos que todo o consumidor deve conhecer para
realizar compras boas e de forma segura, sem quaisquer imprevistos.
“O
direito do consumidor é o ramo do direito que regula as relações entre
fornecedor e consumidor, tendo por objeto produtos e serviços postos em
circulação do mercado de consumo. Trata dos direitos básicos do consumidor e
outros temas, como a segurança e qualidade de produtos e serviços,
responsabilidade do fornecedor, práticas comerciais, proteção contratual,
sanções e proteção do consumidor em juízo. Na hora de efetuar a compra de
produtos, seja em lojas físicas e on-line, o consumidor deve estar atento para
alguns de seus direitos básicos para que possa se proteger e exigir as condutas
adequadas do fornecedor”, explica Lilian.
“O
artigo 6º da Lei nº8.078/1990, o Código de defesa do Consumidor, fixa alguns
desses direitos, dentre eles, a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos; a facilitação da defesa de seus direitos em juízo”, esclarece Cazorla.
“O
CDC estabelece ainda outros direitos a partir dos quais é possível extrair algumas
dicas para a hora da aquisição de produtos ou serviços. As compras on-line apresentam
diversas vantagens como a comodidade de não precisar sair de casa, enfrentar
filas, poder comparar preços em diversos sites e ainda receber a encomenda em
domicílio. O comércio eletrônico foi regulamentado no Brasil pelo Decreto
7.962/2013, especificamente, visando orientar as políticas de informações
claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, atendimento facilitado
ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento”, diz a coordenadora
adjunta de Direito da UniCarioca.
- Nas compras on-line, é importante:
1
– Verifique a idoneidade do fornecedor:
busque saber se o site é confiável e se relaciona a um fornecedor que pode ser
identificado por seu CNPJ, se tem endereço físico e contatos telefônicos. Isso
facilita uma eventual reclamação administrativa ou mesmo defesa do consumidor
em juízo.
2
– Compre em sites protegidos: verifique
se o ambiente virtual é seguro para informação dos dados do cartão de crédito.
Além disso, evite utilizar para compras on-line computadores com redes púbicas
a fim de evitar o vazamento de dados pessoais.
3
– Guarde os comprovantes de compra e
tenha atenção aos prazos estabelecidos na contratação:
normalmente, as compras on-line geram números de pedidos e comprovantes de
pagamento que são remetidos por email como forma de confirmação da contratação.
O consumidor deve manter tais documentos e ficar atento aos prazos de remessa e
de entrega informados pelo fornecedor.
4
– Direito de arrependimento:
o consumidor tem garantido o direito de desistir da contratação do produto ou
do serviço em até sete dias no caso de aquisições feitas fora do
estabelecimento comercial, como acontece nas compras on-line. A devolução do
produto, portanto, é possível caso o consumidor simplesmente não fique
satisfeito com a mercadoria. Esta desistência deve ser comunicada por escrito,
e o consumidor tem direito ao reembolso total dos valores pagos.
5
– Nas compras coletivas, leia com atenção as especificações da oferta: compreender as regras para a
efetivação do negócio é importante para não frustrar as expectativas do
consumidor, devendo-se estar atento à validade e condição das ofertas. É também
comum que as compras coletivas sejam condicionadas a um número mínimo de
compradores dos produtos ou serviços.
- Nas compras em lojas físicas, também se deve conhecer as políticas do fornecedor, especificamente, de possibilidade de troca de produtos e as garantias legais ou contratuais:
6
– Conheça a política de trocas da loja: o CDC não estabelece a obrigação do fornecedor de
efetuar trocas de produtos sem defeito em caso de compra em lojas físicas
quando o consumidor pode ter contato direito com o produto antes de adquiri-lo,
apenas por mero arrependimento. A substituição de um produto por outro, nos
termos da lei, é uma mera liberalidade do lojista, ainda que, na prática do
mercado, as trocas ocorram. Por isso, é importante questionar a política de
troca sempre antes de adquirir algum produto, e essas informações devem ser
veiculadas de forma clara e precisa pelo fornecedor.
7
– Fique atento aos preços informados: em caso de divergência nos preços informados para o
mesmo produto, como aqueles destacados na prateleira ou fixados no produto e
cobrados com maior valor no caixa, o consumidor tem direito a pagar o menor
preço informado, em respeito ao direito de informações claras e adequadas sobre
produtos e serviços e ao fato de a oferta obrigar ao seu cumprimento.
8 – Conheça os prazos de garantia legal e
contratual: a garantia legal é aquela estabelecida pelo
próprio CDC, da qual o fornecedor não pode se esquivar. O Código determina o
prazo de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for
durável, ou 90 dias se for durável. Isso vale para as compras em lojas físicas
e on-line. As garantias contratuais são facultativas e devem ser contratadas de
maneira opcional entre consumidor e fornecedor.
ótimas dicas, o celso russomano tem mudado bastante o cenário sobre as leis voltados ao consumidor, muito importante.
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