Advogada
explica quais são as diferenças na presunção de paternidade de genitores
brasileiros e estrangeiros
O direito ao reconhecimento
da paternidade é um direito de toda criança e muitas dúvidas surgem sobre como
é feito o reconhecimento de paternidade de genitores brasileiros e
estrangeiros. O que é preciso compreender, incialmente, é que a paternidade não
tem fronteiras. Hoje em dia, inovações jurídicas auxiliam aqueles que se
deparam com a necessidade de pedir, no Poder Judiciário, o reconhecimento para
os seus filhos.
A advogada Adriana Leticia
Blasius, especialista em Direito de Família do escritório Küster Machado
Advogados Associados, explica que desde 1992 a ação de investigação de
paternidade é regida pela Lei nº 8.560, que estabelece, em regra geral, que
deve haver a realização do exame de DNA para reconhecimento da paternidade.
Mas uma inovação, o artigo
2º-A, introduzido pela Lei nº 12.004/2009, foi criada para ajudar naqueles
casos em que há recusa do investigado em submeter-se à realização de prova
pericial. ”Nesses casos, o juiz poderá se socorrer das demais provas existentes
nos autos. Em sua ausência poderá determinar a oitiva de testemunhas, juntada e
análise de provas documentais e até conhecer pessoalmente a criança, além de
outros meios viáveis e que se fizerem eficazes para seu convencimento”, explica
a especialista.
Segundo ela, a partir desta
análise probatória, o juiz poderá determinar novamente a realização do exame de
DNA ou, existindo circunstâncias suficientes, estabelecer a presunção de
paternidade e o consequente reconhecimento da paternidade da criança. ”É
preciso deixar claro que na primeira negativa em realizar o exame a presunção
será relativa. Já na segunda, após todo o contexto probatório, a presunção será
absoluta”, conforme entendimento simulado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A especialista destaca que o
STJ não posiciona seu entendimento quanto à presunção de paternidade somente
mediante recusa do investigado, mas também em casos de reconhecimento de
paternidade post mortem, ou seja, quando há negativa dos herdeiros quanto à
realização do exame. ”Importante destacar que, residindo o investigante e ajuizada
a ação no Brasil, a legislação brasileira prevalecerá. É importante ressaltar
que a presunção de paternidade possui validade no país berço da lei. Ou seja,
tratando-se de investigado de outra nacionalidade que tenha se recusado a
realizar o exame de DNA no Brasil, o reconhecimento da paternidade seguirá os
mesmos moldes estipulados pela legislação brasileira. Porém, para que a
sentença tenha força executória no país de origem do genitor, será necessário
que este país também tenha adotado em sua legislação critérios para
reconhecimento de paternidade por meio da presunção”, analisa.
Entre os países que adotam
tais critérios estão a Alemanha, Argentina, Espanha, Portugal e Itália. No
Brasil, a ação de investigação de paternidade pode ser cumulada com pedido de
alimentos, os quais, reconhecida a paternidade, serão fixados em sentença.
”É necessário observar, no
entanto, que referidos alimentos retroagirão à data da citação (Súmula 277 do
STJ) quando não houver fixação de alimentos provisórios; neste último caso,
somente haverá a adequação dos valores, se necessário. É importante salientar
que a execução de tais alimentos, juntamente com o reconhecimento da
paternidade, terá como auxílio, para sua celeridade, a Convenção de Alimentos
de Nova York, celebrada pela ONU em 1956, ou a Convenção de Haia, firmada em
2007 e promulgada no Brasil em 19 de outubro de 2017, por meio do Decreto nº
9.176. Ambas trazem um conjunto de normas que visa a solução de conflitos,
agilizando e simplificando mecanismos, e que trouxe facilidades aos processos
para a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes – demandante
e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar – residam em países
diferentes”, explica.
Adriana Blausis ressalta que
a observância quanto a qual Convenção deverá ser utilizada observará critérios
como: a data do pedido de execução da sentença brasileira, países que aderiram
ou não a tais Convenções.
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