Muitos empregadores enfrentam no fim do ano
problemas no pagamento do 13º salário. São constantes as reclamações em função
dos problemas que esse valor ocasionam no caixa das empresas ou dos
empregadores domésticos. Assim, a melhor saída é planejar com antecedência o
pagamento.
Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer até 30 de novembro, já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.
Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema:
O que é o 13º salário
O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.
"Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado", alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti,.
Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês
igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por
exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos)
de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou
superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre
a fração igual ou superior a 15 dias.
"As médias dos demais rendimentos como hora
extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como
base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão
devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas
durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o
que for considerado mais benéfico", acrescenta o consultor da Confirp.
Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorrem uma série
de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela,
que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as
famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No que tange a impostos, no intuito de fracionar o
pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas
parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus
percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável
e 2% no caso de menor aprendiz.
E em caso de demissões?
E em caso de demissões?
Ponto importante é que é que o valor deverá ser
pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de
dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos
sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos
meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador
perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo
perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser
abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
"Caso a data máxima de pagamento do décimo
terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento
para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única
parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal,
estando o empregador sujeito a multa", alerta Fabiano Giusti.
Fonte – Confirp Contabilidade
DSOP Educação Financeira
Avenida Paulista, 726 - cj. 1205 - Bela Vista/SP
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