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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Direitos do Consumidor nas compras do Dia das Mães


10 dicas para não ser prejudicado nas compras do Dia das Mães

De acordo com informações do Boa Vista SCPC, o comércio no Dia das Mães deve crescer 5% em 2018. Como a demanda é muito grande nesta data, atrás somente do Natal, o consumidor deve ficar atento para não ser prejudicado pelos lojistas.
O advogado especializado em Direitos do Consumidor, Sérgio Tannuri listou 10 itens importantes para serem observados antes, durante e depois das compras:

1. Pesquise preços e idoneidade das lojas
Varejistas e indústrias traçam estratégias específicas para o Dia das Mães. O ideal é você ter em mente o que deseja comprar e quanto deseja gastar. Faça pesquisas e compare os preços. Assim, além de economizar no presente para a mãe, saberá quando a loja coloca o produto em oferta e quando as ações promocionais realmente fazem sentido. Conhecer o histórico do fornecedor é um ótimo plano para definir onde você realizará sua compra. Consulte nos sites de reclamações se existem denúncias recorrentes contra a loja. Pesquisar é o método mais eficaz para não cair em golpes nem comprar gato por lebre.

2. Fique atento às ofertas
Oferta é a exposição para venda de um produto ou serviço. Tem valor de contrato e sobre este tema, o artigo 35º do Código de Defesa do Consumidor é muito claro: prometeu, tem que cumprir! Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; desfazer o contrato, com direito a receber o valor pago com correção, e ser indenizado pelas perdas e danos. Se há anúncio de uma oferta ou desconto, ele DEVE ser cumprido.

3. Compras pela internet
Comprar o presente pela internet virou rotina para milhares de consumidores que não têm tempo de ir às lojas físicas. Porém, existem alguns cuidados na hora de fazer uma transação por meios digitais. A loja virtual deve informar na página do seu site, de forma clara, os seus dados cadastrais (razão social, CNPJ e telefone para contato). Eu sempre costumo avisar: verifique se o site possui um endereço comercial físico, com telefones fixos. Se não tiver, desconfie! Só compre em sites que tenham o ícone de um cadeado fechado no alto do seu navegador de acesso à internet. Ao clicar no cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do site. Isso significa que é um ambiente virtual seguro e os dados do seu cartão não serão abertos. Antes de concluir a compra, verifique se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço.

4. Atraso na entrega da mercadoria
Se o presente chegar depois da celebração do Dia das Mães, a empresa não só poderá ser obrigada a devolver o valor pago pela mercadoria, inclusive com o valor do frete incluso, como também o cliente terá direito à reparação pelas perdas e danos, por ver frustrada a sua pretensão de presentear (artigo 35 do CDC).

5. Política de troca
No caso de presente, certifique se a loja tem política de troca de produtos. Saiba que o fornecedor somente é obrigado a trocar se a roupa estiver com defeito! Ou seja, aquela história de trocar peças que “você ganhou de presente” só é realizada por pura cortesia das lojas e geralmente no prazo de 30 dias. Veja bem: se a peça apresentar algum defeito, você pode trocar, mas se não gostou da cor ou apenas não serviu, não tem como exigir.

6. Direito de arrependimento
O consumidor pode devolver o produto ou cancelar o serviço - sem dar nenhuma satisfação - e obter o seu dinheiro de volta. O direito de arrependimento só pode ser aplicado para compras feitas fora do estabelecimento comercial e com a peça (no caso de mercadoria) intacta e sem uso. Entende-se por compras externas à loja a aquisição de bens ou serviços pela internet, correio ou por telefone. O prazo para o arrependimento é de sete dias, contados à partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, de acordo com o artigo 49º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor deve devolver, de imediato, a quantia eventualmente paga, inclusive o valor do frete, se houver. Se o prazo terminar em um final de semana ou feriado, o mesmo deve ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

7. Garantias de produtos ou serviços
Todo produto vendido ou serviço prestado tem garantia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26º do CDC estipula os prazos para reclamar e exercer o direito de garantia legal: 30 dias para o fornecimento de serviços ou produtos não-duráveis (alimentos, remédios, entre outros) e 90 dias para serviços e produtos duráveis (carros, móveis, eletrodomésticos, roupas etc.). Existem três tipos de garantias - a legal, a contratual e a estendida. No meu site eu explico a diferença entre elas: http://pergunteprotannuri.com.br/.

8. Em São Paulo existe a "Lei da Hora Marcada"
Em São Paulo, uma Lei estadual estabelece que, após efetuada a compra, o comerciante varejista deve oferecer ao consumidor as opções de data e de turno para a entrega, sob pena de ser multado. Por sua vez, o consumidor poderá optar pelo período da manhã (compreendido entre as 7h e 12h), pelo turno da tarde (que fica no intervalo das 12h às 18h), ou pelo período da noite (das 18h às 23h). Todas as empresas, comerciantes e fornecedores do Estado de São Paulo têm que seguir a regra. Para empresas que descumprirem a Lei serão imputadas multas que variam, aproximadamente, de R$ 650 até R$ 9,8 milhões, de acordo com a gravidade da infração e o porte da empresa (art. 57º do CDC), cabendo ao Procon a fiscalização e aplicação das multas, tendo como base as reclamações formalizadas pelos consumidores. O órgão vai permitir a justificativa do lojista antes de aplicar a multa e o valor arrecadado vai para um fundo estadual de proteção ao consumidor.

9. Diferenciação de preço à vista e no cartão
Entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017, a lei que permite descontos para compras feitas à vista em dinheiro. Na prática, isso aumenta o poder de escolha do consumidor, que irá analisar e escolher a forma de pagamento mais vantajosa. Antes, o comerciante dizia: “o preço é igual para pagamento em dinheiro, em cheque e no cartão”. A lei é muito benéfica, porque dá mais poder de barganha aos consumidores que pagarem com dinheiro em espécie, podendo requerer um abatimento. Afinal, quando o pagamento é feito com cartão, a administradora cobra uma taxa do estabelecimento, que é embutida no preço do produto. Em contrapartida, o fornecedor não é obrigado a conceder o desconto. A lei autoriza, mas não obriga a diferenciação de preço. 

10. Estacionamentos são responsáveis pelo carro e seus pertences
Muitos shoppings, supermercados e lojas oferecem o estacionamento como forma de atrair compradores. Quando você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o tíquete do estacionamento, a guarda do seu veículo é transferida à empresa de estacionamento, que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo o que estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que acontecer no local é de responsabilidade do estacionamento, que deverá responder pela segurança do carro durante a permanência no local, garantir a incolumidade e a segurança do bem do consumidor, reparando eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14º, parágrafo 1º, do CDC). Ainda que o estacionamento seja gratuito, é dever do estabelecimento zelar pelo carro e conteúdo de seu interior. Aquela história da famosa placa "Não nos responsabilizamos por pertences deixados no interior do veículo" é besteira! Exija seus direitos.




Sérgio Tannuri - trabalha há mais de 20 anos com Direitos do Consumidor, mantém um site com orientações aos cidadãos (www.pergunteprotannuri.com.br) e desenvolveu o e-book "O Dia é das Mães e o direito é de todos!" que apresenta essas e outras dicas valiosas.


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