O jornal O
Estado de São Paulo trouxe entrevista do Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, Ministro Ives Gandra Martins Filho, em que, a propósito de críticas
que faz ao modelo de custeio dos sindicatos por meio de contribuição sindical
obrigatória, sugere que unicidade da atual estrutura sindical se transforme em
modelo plúrimo de representação, de tal forma que os sindicatos atuariam em
nome de seus associados exclusivamente e seria mantido de forma espontânea
pelos que se identificassem com a ideologia praticada.
Trata-se
de tema recorrente sempre que se discute a organização sindical brasileira que,
ao longo do tempo (e já faz muito tempo), se acomodou na representação formal e
por categoria profissional ou econômica, sustentados pela contribuição compulsória
do dia de trabalho quando se trata de entidade de trabalhadores e, quando
patronal, percentual do capital social.
Além de
ser a razão que sustenta economicamente os sindicatos, atualmente, a
contribuição sindical ainda é o fundamento jurídico da representação formal de
sindicatos porque se trata de condição de reconhecimento da capacidade de
exercer de modo monopolizado o controle de categorias sindicais, profissional
ou econômica. Estamos aqui diante de uma condição legal de validade jurídica dos
termos negociados e que independe da força de representação de quem,
supostamente, fala em nome dos representados.
Não se
pretende negar a importância dos sindicatos e da aplicação do disposto no
artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, que torna obrigatória a
participação de sindicatos em negociações coletivas, equilíbrio de força e
busca de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, na forma preceituada
no artigo 7º da Carta Maior. Convém destacar que o sindicato é fruto do
exercício da liberdade sindical de cada um de seus integrantes e que, entre
nós, a credibilidade na legitimidade está reservada a poucos. Neste sentido, o
teor da Súmula 14 do TRT da 2ª Região, após OJ transitória Nº 73, da SDI-1,
reconhece a autonomia privada coletiva, contra disposição de lei, no caso
pagamento de PLR mensal, negociado com Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
A proposta
da extinção da contribuição sindical não poderá implicar a revogação da
representação dos atuais sindicatos. Ao contrário, pode haver surpresa e tudo
ficar como está: organização por categoria, contribuição espontânea, base
territorial e, quiçá, unicidade sindical como a conhecemos hoje. A
mudança pressupõe a possibilidade de organização sindical responsável e
plúrima, sem a necessária vinculação ao fatiamento por categoria, em especial
profissional, assegurando-se a todos o exercício pleno da liberdade sindical.
De outro
lado, com a pluralidade sindical, a Justiça do Trabalho se livraria de julgar
(a nosso ver indevidamente) o reconhecimento de representação sindical
porquanto haveria campo aberto para se estabelecer sem depender exclusivamente
de contribuição sindical para o reconhecimento da personalidade sindical.
O conteúdo
e validade de solução de conflito de natureza coletiva, nele incluído o trabalhista, está atrelado à legitimidade da representação e
a discussão, embora recorrente, nos remete a reflexões de validade de
negociações coletivas de trabalho por meio de comissões de trabalhadores que se
legitimariam pela força de adesão que possuem e não mais em decorrência de
vínculo jurídico de custeio obrigatório.
O controle
de unicidade sindical, a cargo do Ministério do Trabalho, confirmado pelo STF
na Súmula 677, que ainda se faz e que se justifica apenas para liberação de
custeio compulsório, não parece adquirir eficácia proibitiva contra negociações
coletivas espontâneas cujo conteúdo normativo se qualifica independentemente da
intervenção do sindicato ao qual se destina a contribuição.
Resta
saber se a Justiça do Trabalho, crítica do modelo de organização sindical,
atribuiria os efeitos gerais e abstratos ao conteúdo do negociado contra o
legislado.
Paulo Sergio João - advogado especialista em
Direito Trabalhista, professor da PUC-SP, FGV e FACAMP. http://www.psjadvogados.com.br
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