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terça-feira, 8 de novembro de 2016

Conhecer direitos e deveres garante fim de ano tranquilo para empregado e empregador



A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) ressalta que, apesar dos debates vigentes, nenhuma mudança foi realizada no Direito do Trabalho


Agosto teve o 17º resultado negativo consecutivo em relação à abertura de vagas formais de trabalho, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados pelo Ministério do Trabalho. No entanto, a queda no emprego desacelerou na comparação com agosto de 2015. Ainda segundo a pesquisa, três setores da atividade econômica tiveram saldo positivo de geração de postos de trabalho, sendo o comércio um deles, com a abertura de 888 postos. Ou seja, apesar do cenário pouco favorável, a tendência é de que haja a busca por capacidade de trabalho com contratação de temporários neste fim de ano.

Em um momento economicamente conturbado como o atual, conhecer direitos e deveres é essencial para que erros sejam evitados. As dúvidas trabalhistas são muitas, tanto para empregados quanto para empregadores. Os juízes da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) estão disponíveis para prestar esclarecimentos sobre o tema para a imprensa e para a população. "Estamos nos aproximando do término do ano, período em que é bastante comum a contratação de empregados por prazo determinado para atender à necessidade de acréscimo de serviço com as festas de fim de ano, férias escolares e alto verão - todos com prazo aproximado. É importante lembrar que, ao término do prazo contratado, de duração limitada a dois anos, este se finda automaticamente ou, caso se perpetue, transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado”, explica a juíza do trabalho Cléa Couto, presidente da entidade. 

Há também a possibilidade de contratação temporária, regulada pela Lei 6.019/74, que pode durar apenas até três meses. Mas, por meio deste contrato, muito específico, o trabalhador é contratado por empresa de trabalho temporário, ou seja, empresa que tem por fim específico fornecer mão de obra para outra empresa que dela necessite para substituição de seu pessoal regular e permanente, como por exemplo empregados em férias e licenças, como a maternidade, ou acréscimo extraordinário de serviço. “Findo este contrato o trabalhador pode ser contratado diretamente pela empresa tomadora dos seus serviços”, explica a juíza do trabalho Cléa Couto.

Trocar um contrato de trabalho a prazo por outro por prazo indeterminado é a grande expectativa da maioria dos trabalhadores. Neste caso, não é necessária a realização de nova anotação em carteira de trabalho. A anotação do contrato por prazo determinado, após a data prevista para encerramento, importa automaticamente na sua convocação em contratação por tempo indeterminado. "Caso o contrato de trabalho seja extinto no prazo pré-fixado o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras com o acréscimo legal de 50%, caso prestadas, férias e 13º salário proporcionais, FGTS e proteção da Previdência Social. O tempo trabalhado também vai contar para a aposentadoria”, ressalta a presidente da Amatra1.

O trabalhador, seja no contrato por prazo determinado, no contrato temporário ou contrato por tempo indeterminado, tem as mesmas garantias legais. "No momento do seu término, porém, o trabalhador que tem um contrato por tempo determinado, aí incluído o temporário, justamente pela natureza deste contrato, que foi firmado já prevendo sua data de encerramento, não terá direito a aviso prévio”, informa a juíza.


13º Salário
Garantido por lei desde 1962, o 13º salário acaba sendo uma ajuda para os gastos extras do fim do ano. O 13º salário é devido a todos os trabalhadores, mas há quem não saiba calcular o seu valor: 1/12 da remuneração devida em dezembro, multiplicada pelo número de meses trabalhados. Se o empregado trabalhou pelo menos quinze dias em um mês, ele será calculado integralmente.
“O pagamento pode se dar em uma ou duas parcelas, conforme escolha do empregador. No caso de pagamento em parcelas, a primeira deve ser quitada até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela pode ser paga até o dia 20 de dezembro. Para a opção de pagamento em parcela única, o prazo de pagamento é o 5º dia útil de dezembro”, esclarece Cléa Couto. 

O adiantamento da primeira parcela pode ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que o requerimento seja feito no mês de janeiro do mesmo ano. Vale lembrar que o 13º salário está sujeito a tributação e dele devem ser deduzidos o INSS e o Imposto de Renda, sempre na segunda parcela.


Hora extra
As horas que ultrapassem o que está no contrato de trabalho devem ser pagas com adicional de ao menos 50%. O cálculo do valor devido por cada hora extra é simples: dividindo o salário mensal por 220, encontra-se o valor da hora de trabalho, ou salário-hora. Cada hora trabalhada além de oito horas diárias ou das 44 horas semanais, para o empregado contratado pra esta jornada, é considerada hora extra e deve ser paga com o adicional de 50%.

Quem trabalha sob o regime de banco de horas tem suas horas extras convertidas em folgas. “A Lei 9.601, de 1998, estabelece que o sistema de banco de horas exige prévia autorização do trabalhador por meio de convenção ou de acordo coletivo. Neste caso, a compensação se dará em folgas referentes ao mesmo número de horas extra trabalhadas”, a magistrada reforça. No caso de término do contrato de contrato antes da compensação de todas as horas extras, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente ao número de horas trabalhadas, acrescido de 50%.


Feriados
Para quem trabalha no comércio, em restaurantes e no ramo de hotelaria, os feriados de fim de ano quase sempre são sinônimos de mais trabalho. “A Constituição Federal garante uma folga semanal por mês, preferencialmente aos domingos. O trabalho em dia de feriado ou de folga deve ser remunerado em dobro”, explica a presidente da Amatra1.



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