A Black Friday deve ser encarada pelo
consumidor como um momento adequado de pesquisar preços e adquirir produtos que
considerem necessários para o seu dia a dia. Evidente que existem boas
oportunidades de compras na black friday, mas os cuidados no ato de
consumir devem ser os mesmos adotados em compras cotidianas realizadas pelo
consumidor, especialmente em situações como a de períodos promocionais, pois há
grande movimentação do mercado incentivando o consumo.
Certo que o fornecedor exercerá sua função de
adotar as mais diversas práticas comerciais existentes a fim de incentivar o
consumo, mas deve respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor, que
relaciona extensa lista de práticas comerciais consideradas abusivas.
Preços realmente atrativos divulgados pelo
fornecedor devem indicar a quantidade de produtos em estoque, não podendo recusar
a venda a preços atrativos de produtos que ainda detenha em seu estoque.
Informar claramente o consumidor sobre as características essenciais do produto
para que o consumidor saiba, dentro do que se entende por razoável, o
suficiente para conhecer o produto e tomar uma decisão minimamente consciente.
O equívoco induzido pelo fornecedor vicia o negócio
jurídico, criando um não negócio, em prejuízo a todos os envolvidos na cadeia
de consumo, onerando-a em prejuízo do fornecedor e do próprio consumidor. Não
se pode ignorar que os custos extraordinários gerados numa cadeia de consumo
são de responsabilidade do fornecedor que terá duas opções simples: arcar com o
custo ou repassá-lo ao destinatário final da cadeia, ou seja, o consumidor.
Por tais razões que a serenidade no ato de consumir
é o instrumento mais importante que o consumidor possuiu, além de contar com o
auxílio dos fornecedores que, por obrigação legal, não podem promover de uma
oferta enganosa.
O consumidor também deve ficar alerta com fornecedores
desconhecidos e quando a oferta está além do que parece razoável, muitas vezes
são golpes aplicados contra o consumidor incauto. Embora existam preços
atrativos neste período de black friday, não é razoável que alguns
estejam muito abaixo da média do mercado.
Realizada a compra em sites desconhecidos, ou até
fraudulentos, o consumidor ficará desamparado e terá muita dificuldade de
reaver eventuais valores desembolsados. Mesmo quando a compra é realizada por
meios eletrônicos de pagamento, nem sempre o intermediador tem a obrigação
legal de estornar valores que o consumidor conscientemente optou em dispor
junto a fornecedores sem procedência.
Ainda há muito para o mercado de consumo brasileiro
evoluir, mas a cada ano de black friday percebe-se a proatividade
dos Procons e do Poder Judiciário no auxílio prévio ao consumidor, muito mais
efetivo do que o auxílio repressivo, quando muitas vezes o consumidor não
conseguirá reaver o dinheiro investido numa compra infeliz ou mesmo receber um
produto adquirido e nunca entregue.
Bruno Boris - professor da Faculdade de Direito e
administração da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.
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