Pesquisar no Blog

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Com novo aumento do ICMS para 2026, impacto nos preços dos combustíveis já chega a 23%

Especialista revela que desde a unificação no formato de cobrança entre os estados, o imposto sobre o diesel acumulou uma alta aproximada de R$ 0,22 por litro

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou no Diário Oficial da União um novo ato que eleva, a partir de janeiro de 2026, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os combustíveis. A gasolina terá um acréscimo de R$0,10 por litro, passando a R$1,57. Já o diesel terá reajuste de R$0,05 por litro, chegando a R$1,17. No caso do gás de cozinha, o aumento será de R$1,05 por botijão.

 

De acordo com informações da Gasola by nstech, empresa de tecnologia que atua na gestão e monitoramento de consumo de combustíveis, desde a mudança na metodologia de cobrança, em 2022, quando o ICMS passou a ter um valor fixo por litro e unificado nacionalmente, o imposto sobre o diesel acumulou uma alta aproximada de R$ 0,22 por litro, o que representa cerca de 23% de aumento dentro do próprio tributo estadual.

 

Segundo Vitor Sabag, especialista em combustível do Gasola, a alteração na forma de cálculo foi um avanço sob o ponto de vista de previsibilidade, mas o patamar do imposto passou a ter um peso cada vez maior no custo Brasil. “A mudança para um valor fixo por litro reduziu distorções entre estados, diminuiu a guerra fiscal e trouxe mais previsibilidade para quem depende do combustível no dia a dia. O ponto de atenção agora não é mais o modelo, mas a frequência com que esse imposto vem sendo reajustado e o nível a que ele chegou”, afirma.

 

O impacto desses reajustes vai além das bombas. Como o Brasil depende fortemente do Transporte Rodoviário de Cargas, o aumento do ICMS sobre o diesel pressiona diretamente o custo do frete. Sabag explica que quando o diesel sobe alguns centavos por litro, esse custo entra imediatamente na planilha das transportadoras, que consomem milhares de litros por mês. Isso acaba sendo repassado ao frete e, na sequência, ao preço dos alimentos, dos insumos industriais e dos produtos que chegam ao consumidor.

 

Para 2026, a tendência é de maior pressão sobre os custos logísticos. Com o reajuste já definido para gasolina e diesel, e considerando que o consumo de combustíveis deve se manter em patamares elevados, o efeito prático será o encarecimento da cadeia de transporte. Mesmo que o aumento pareça pequeno quando se olha apenas os centavos, em um volume que envolve bilhões de litros, o impacto é extremamente relevante para a economia como um todo.

 

Sabag ressalta que o debate daqui para frente deve se concentrar menos no formato do imposto e mais na busca por estabilidade. “O que precisa ser discutido é se faz sentido reajustar anualmente um imposto sobre um insumo tão essencial como o diesel. Quanto mais previsibilidade houver para o custo do combustível, mais estabilidade teremos no frete e, no fim, no preço que chega à mesa do brasileiro”, conclui.

Dengue: mulheres concentram a maioria das notificações; Sudeste e Centro-Oeste apresentam índices mais altos, enquanto Norte e Nordeste registram os menores níveis de incidência

Casos de dengue caem 75% em 2025, mas verão mantém alerta aceso; Sudeste e Centro-Oeste seguem como regiões mais críticas



O Brasil encerra novembro de 2025 com uma redução expressiva nos casos de dengue, mas ainda sob alerta para os meses mais quentes do ano. Segundo o painel de monitoramento do Ministério da Saúde, o país registrou 1,6 milhão de casos prováveis até novembro, contra mais de 6,5 milhões em 2024 no mesmo período, o que representa uma queda aproximada de 75%1. Apesar do recuo, especialistas reforçam que o verão — período marcado por chuvas frequentes, altas temperaturas e maior circulação de pessoas durante as férias — mantém o risco elevado de transmissão. 

A distribuição demográfica revela que as mulheres representam 54% das notificações, e a maior parte dos registros se concentra entre adultos de 20 a 49 anos, faixa etária que reúne pessoas com rotinas mais ativas e maior mobilidade diária. “O maior número de mortes são em adultos acima de 60 anos”, alerta a Dra. Rosana Richtmann, consultora em vacinas da Dasa e infectologista no Delboni Salomão Zoppi e Lavoisier. 

No recorte regional, Sudeste e Centro-Oeste seguem como áreas de maior atenção em 2025. São Paulo lidera tanto em volume absoluto quanto proporcional, com 898.845 casos prováveis e coeficiente de 1.955 por 100 mil habitantes, o mais alto do país. Estados como Goiás, Paraná, Acre e Mato Grosso também apresentam índices expressivos. Em contraste, Ceará, Roraima, Maranhão, Amazonas e Rondônia figuram entre aqueles com menor incidência no período, refletindo um ano epidemiológico menos intenso nessas regiões. 

A comparação mês a mês mostra que o ano começou mais crítico do que o anterior. Janeiro e fevereiro de 2025 já superavam os volumes registrados em 2024, e os picos de março e abril — ambos acima de 1 milhão de casos mensais — reforçaram um início de ano mais intenso, apesar da queda observada ao longo do segundo semestre. Entre agosto e outubro, os números se estabilizaram, mas permaneceram em patamares que exigem vigilância constante. 

O comportamento sazonal reforça a importância da prevenção contínua, sobretudo às vésperas do verão, quando calor e umidade criam condições ideais para a proliferação do Aedes aegypti. Para o infectologista André Bon, do Laboratório Exame, da Dasa, a vacinação tem papel decisivo na estratégia de proteção populacional. “Mesmo em anos de queda, a dengue continua sendo uma doença imprevisível. Ter a vacina como aliada significa diminuir a chance de desenvolver formas graves e aliviar a demanda hospitalar nos meses de maior transmissão. É uma estratégia que protege o indivíduo e toda a comunidade.” 

Já para Rosana Richtmann, o momento atual é propício para antecipar cuidados. “A redução é bem-vinda, mas não significa que o risco desapareceu. O verão reúne todos os elementos que favorecem o mosquito — calor, chuvas e mais circulação de pessoas. A vacinação se torna uma aliada fundamental e proteger quem vive em regiões com maior transmissão, como o Sudeste e o Centro-Oeste.” 

Para facilitar o acesso à imunização, há a opção de atendimento domiciliar, alternativa prática para quem deseja se proteger antes das viagens e confraternizações de fim de ano, garantindo maior comodidade.  

“Prevenir continua sendo a forma mais eficiente de reduzir riscos. Eliminar criadouros, manter cuidados individuais e considerar a vacinação — especialmente antes do aumento da circulação — são medidas essenciais para atravessar a estação mais desafiadora do ano com tranquilidade”, finaliza André Bon. 

  

  1. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/aedes-aegypti/monitoramento-das-arboviroses 

 

Prescrição intercorrente: como uma Lei de 2021 está extinguindo milhares de processos de cobrança e o que fazer com relação a isso

 

"O Direito não socorre aos que dormem" (Dormientibus non succurrit jus). Dentre tantas repercussões dessa máxima jurídica, há uma pouco conhecida pelo público geral, mas crucial no universo dos processos cíveis: a prescrição intercorrente. Trata-se da extinção do direito de executar civilmente uma decisão judicial ou outro título executivo devido à falta de atos efetivos no processo que visa a cobrança da dívida por um período superior ao prazo prescricional aplicável. É crucial entender que houve uma alteração na lei em 2021. Antes, o processo só seria extinto se o credor não fosse diligente. Entretanto, após essa alteração, essa extinção não decorre mais necessariamente da inércia do credor. Mesmo que ele seja muito diligente, se as buscas por bens penhoráveis ou por localizar o devedor se mostrarem totalmente infrutíferas, a passagem do tempo poderá levar à perda do direito e extinção do processo de cobrança mesmo assim. Desse modo, é fundamental compreender melhor esse instituto, importantíssimo tanto para credores como para devedores no Brasil.

 

O que é a prescrição intercorrente? 

Prescrição intercorrente é uma espécie do gênero prescrição. 

Prescrição é um gênero que engloba duas espécies: (i) a prescrição da pretensão; e (ii) a prescrição intercorrente1. 

Embora ambas as prescrições se refiram à perda do exercício de um direito pela passagem do tempo, a prescrição da pretensão e a prescrição intercorrente ocorrem em momentos completamente distintos. 

A prescrição que todos estão mais acostumados é aquela conhecida como “prescrição da pretensão”, bem conceituada por Nestor Duarte como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”2. Só que essa prescrição é aquela que acontece antes do início do processo. Trata-se da perda do direito de acionar a Justiça para cobrar uma dívida ou exigir um direito porque o credor permaneceu inerte por tempo superior ao que a lei estabelece antes do processo começar. 

Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre depois que o processo já começou, especialmente na fase de execução, quando o direito do credor já foi reconhecido. Ela é a "prescrição no curso do processo" e acontece quando, mesmo com a ação em andamento, não há atos efetivos para localizar o devedor ou seus bens, fazendo com que o processo fique paralisado por um período igual ao prazo da prescrição original. Em suma, a primeira pune a inércia em iniciar a cobrança; a segunda pune a inércia ou a falta de efetividade em concluí-la. 

Apesar de ocorrerem em momentos distintos, uma dúvida comum é se os prazos para a prescrição da pretensão e para a prescrição intercorrente são diferentes. A regra, no entanto, é clara e consistente: o prazo para a prescrição intercorrente é exatamente o mesmo prazo da prescrição da pretensão. O tempo que a lei concede para que o credor inicie a cobrança judicial é idêntico ao tempo que o processo de execução pode ficar paralisado sem um avanço efetivo antes de ser extinto. 1 Esse entendimento, já pacificado há décadas pela Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”3), foi positivado no Código Civil com a inclusão do art. 206-A4. 

Focando agora na prescrição intercorrente, tem-se que essa ocorre quando o credor, após iniciar uma execução judicial, deixa de promover diligências necessárias para localizar o devedor e seus bens por um período igual ao da prescrição da pretensão, ou, mesmo promovendo essas diligências, elas se mostram infrutíferas. André Roque diz que “a prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso do processo judicial, desde que o demandante deixe de promover diligência a seu cargo pelo tempo estabelecido como prazo prescricional para a pretensão, sendo causa de extinção da execução (CPC/2015, art. 924, inc. V)”5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei”6. 

Apesar de o conceito doutrinário e o preceito judicial transcritos acima destacarem a inércia do credor para que haja a prescrição intercorrente, veja-se que, na verdade, a própria lei, após a alteração de 2021, passou a dizer objetivamente que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr desde “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, art. 921, §4º)7. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outro julgado paradigmático sobre o tema, já tinha asseverado que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Mesmo assim, a corte deixou claro que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo deverão ser processados, ainda que a efetividade do pedido só aconteça depois que já teria transcorrido o prazo prescricional, pois “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”8. 

Por exemplo, uma dívida líquida constante de um contrato feito por instrumento particular tem como regra prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Se o credor, após iniciar seu processo de execução civil para cobrar essa dívida, não tomar medidas efetivas para localizar bens ou o devedor por cinco anos, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC/2015).

 

Como funciona a prescrição intercorrente no CPC/2015 após a Lei n. 14.195/2021? 

O CPC/2015, em seu art. 921, detalha o procedimento da prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado. O juiz pode suspender a execução por um ano (art. 921, §1º), período durante o qual o prazo prescricional também fica suspenso. Se, após esse ano, não houver localização de bens ou do devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º). 

Acontece que o marco inicial para começar a contagem do prazo prescricional não é esse arquivamento ou o fim do período de suspensão citado acima, mas, sim, a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, ocasião em que “inicia-se automaticamente o prazo prescricional” (CPC, art. 921, §4º, alterado pela Lei nº 14.195/2021). 

Como se percebe, a Lei nº 14.195/2021 trouxe mudanças significativas, estabelecendo que a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de intimação expressa ao credor lhe dizendo explicitamente que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr. Entretanto, no mínimo, o credor necessariamente deve ser intimado de que a medida foi infrutífera, para que ele possa tomar providências, sob pena de ele não poder depois ser penalizado com a prescrição intercorrente, existindo essa possibilidade de nulidade processual que ele pode alegar em seu favor9. 

Por ser matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que nenhuma das partes tenha alegado, desde que as ouça previamente no prazo de 15 dias (art. 921, §5º). 

Vale destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera honorários advocatícios sucumbenciais contra o credor, conforme art. 921, §5º, CPC/201510, e jurisprudência do STJ, servindo como exemplo, entre muitos outros, o seguinte destaque extraído de um dos julgados: 

Por outro lado, agora pensando nas hipóteses em que ocorreram medidas frutíferas, é importante destacar que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional (art. 921, §4º-A). Interromper a prescrição significa que ela será zerada, ou seja, o prazo começa a correr do zero de novo. Só que, além de ter o prazo reiniciado, a prescrição interrompida (zerada) não correrá enquanto as formalidades para a expropriação do bem penhorado estiverem sendo realizadas. Em outras palavras, o prazo fica suspenso enquanto os procedimentos de expropriação do bem encontrado estão sendo realizados, desde que o credor cumpra seus prazos e não deixe a execução parada12. 

Exemplificando, imagine uma execução para cobrar uma dívida com prazo prescricional de 5 anos que esteja sem atos úteis há 4 anos. O credor está a um passo de perder seu direito. Contudo, por meio de uma investigação patrimonial bem feita, ele encontra um imóvel do devedor e o juiz determina a sua penhora. No momento em que esse pedido frutífero é realizado, aqueles 4 anos que já haviam passado são "zerados". A partir daí, inicia-se o procedimento para avaliar o imóvel e levá-lo a leilão. Durante todo esse período, que pode durar meses ou anos, o prazo da prescrição não corre, ficando suspenso enquanto as formalidades da expropriação acontecem. Essa regra protege o credor que foi eficaz, garantindo que ele não seja punido pela demora do próprio sistema judicial em converter o bem encontrado em pagamento.

 

O impacto da prescrição intercorrente: desafios para os credores e as novas oportunidades de defesa para os devedores 

Embora a prescrição intercorrente seja fundamentada em princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal)13, sua aplicação nem sempre reflete apenas a inércia do credor.

 Luiz Dellore faz a seguinte arguta reflexão sobre o instituto: “pela inércia do exequente (que, por vezes, pode decorrer não de sua desídia, mas sim da absoluta impossibilidade de se encontrar o devedor ou bens penhoráveis) aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). É certo que se trata de uma contradição: o Judiciário reconhece que nada pode ser feito, então extingue o processo (resolvendo um problema do Judiciário, um processo que nada obtém), em prejuízo do exequente, sem que a tutela jurisdicional seja devidamente prestada. Mas, de fato, não é racional que o Judiciário tenha milhões de processos que nada atingem. Assim, em verdade, o problema mais está na grande quantidade de impenhorabilidades do que na prescrição intercorrente em si”14. 

Além disso, o credor enfrenta custos elevados com diligências, como taxas, custas e honorários periciais, para evitar a aparência de imobilismo. Petições genéricas ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ: “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”15. 

Por outro lado, sob a ótica do devedor, essa nova sistemática processual representa uma mudança de paradigma e inaugura uma importante janela de oportunidade para a defesa. É fundamental que os executados estejam atentos a esses novos prazos e contem com o suporte de advogados especializados, capazes de realizar uma auditoria precisa do andamento processual.

A urgência dessa análise se torna clara quando consideramos o marco temporal. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição, foi publicada em 27 de agosto de 2021. Se considerarmos que o prazo prescricional da pretensão passou a correr imediatamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora ocorrida após essa data, o impacto é iminente16. 

Nesse cenário, os processos com prazo prescricional de 3 anos — comuns em dívidas de aluguéis ou títulos de crédito — já podem ter a prescrição consumada a partir de agosto de 2024. Isso significa que milhares de processos podem estar, neste exato momento, correndo para cobrar obrigações que já estão prescritas, sem que credores ou devedores tenham sequer se dado conta. 

A situação ficará ainda mais importante em 2026, pois a maior parte das dívidas entre particulares, com prazo de 5 anos (como as de instrumentos contratuais), terá a prescrição intercorrente se consolidando, caso a contagem tenha se iniciado com a vigência da nova lei. Essa análise é crucial, pois o novo regime passou a correr para muitos processos que antes estavam parados, criando um novo marco que coexiste com as regras anteriores e que exige um exame técnico indispensável para cada caso. 

Implicações práticas e a importância da investigação patrimonial para credores nesse novo cenário Uma análise apressada do artigo 921 do CPC poderia levar à conclusão de que, após a primeira tentativa de penhora frustrada, o processo é automaticamente suspenso por um ano. Contudo, uma interpretação mais sofisticada, à luz do artigo 314 do CPC — que veda a prática de atos processuais durante a suspensão —, revela uma realidade muito mais dinâmica. 

O art. 314, do CPC, determina que “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”17. 

Em assim sendo, se, após a ciência da tentativa infrutífera, o credor continua a movimentar o processo, requerendo novas diligências (consultas SisbaJud, RenaJud, etc.), o processo, na prática, não está suspenso. A contínua prática de atos processuais impede a caracterização da suspensão. Isso nos leva a uma conclusão crucial: pela nova sistemática, é perfeitamente possível que a prescrição intercorrente ocorra sem que jamais tenha havido o período de suspensão de um ano. O prazo prescricional (de 3 ou 5 anos, por exemplo) pode transcorrer integralmente enquanto o credor promove uma série de diligências ineficazes, acreditando estar "movimentando" o processo, quando, na verdade, está apenas vendo seu direito se esvair. 

É aqui que a figura do advogado especialista se torna decisiva. Para o credor, a suspensão de um ano deixa de ser uma contagem passiva e se transforma em uma ferramenta estratégica ativa. Um advogado diligente pode requerer expressamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e com isso obter até um ano de suspensão da prescrição. 

Ao fazer isso, ele ganha um verdadeiro "fôlego processual". Com o processo formalmente paralisado, o credor e sua equipe têm um ano inteiro — livre da pressão de peticionar nos autos — para conduzir uma investigação patrimonial aprofundada e silenciosa, utilizando serviços de inteligência e pesquisa de ativos para localizar bens que, de outra forma, permaneceriam ocultos. Essa estratégia pode ser o diferencial que salvará um caso aparentemente perdido. 

Essa complexidade reforça a importância de uma assessoria jurídica e de investigação patrimonial de alto nível. Seja para o devedor, que pode ter seu processo prescrito mesmo em constante "movimento", seja para o credor, que pode usar a lei a seu favor de forma estratégica, a presença de advogados especialistas em execução civil e recuperação de créditos, bem como de profissionais focados em investigação patrimonial, nunca foi tão essencial. 

Para os credores, é fundamental investir em investigação patrimonial detalhada, utilizando ferramentas como buscas em registros públicos, análise de fluxos financeiros e rastreamento de bens ocultos ou pessoas interpostas (“laranjas”), para identificar ativos penhoráveis e manter o processo em movimento com efetividade. 

Por outro lado, para os devedores, a prescrição intercorrente representa uma oportunidade significativa para resolver pendências judiciais antigas. Com o reconhecimento da prescrição, processos paralisados podem ser extintos, aliviando obrigações financeiras de longa data. No entanto, para aproveitar essa chance, é crucial o apoio de advogados que dominem a matéria, capazes de argumentar pela inércia do credor ou pela aplicação correta dos prazos, com base em precedentes do STJ e nas novas regras do CPC/2015 e do CC/2002. 

Outrora, como bem trazia José Rogério Cruz e Tucci, a prescrição intercorrente obedecia à premissa de que “o prazo prescricional flui em decorrência da inércia do credor”18. Agora, como pontua a Ministra Nancy Andrighi, a realidade é outra totalmente diferente: “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”19. 

Essa mudança de paradigma é crucial: se a prescrição agora corre automaticamente, independentemente da desídia, o credor não pode mais se contentar com uma postura meramente reativa. A antiga prática de protocolar petições genéricas apenas para "movimentar o processo" e “não deixar arquivar” tornou-se completamente inócua. O novo sistema exige providências úteis e efetivas, e estas só nascem de uma estratégia bem definida. 

É neste ponto que a investigação patrimonial aprofundada e a representação por advogados especialistas em execução e recuperação de crédito deixam de ser um diferencial e se tornam uma condição de sobrevivência para o credor. Apenas uma análise investigativa minuciosa pode fornecer os subsídios necessários — a localização de um bem oculto, a identificação de um grupo econômico, a prova de uma fraude — para que o advogado possa requerer ao juiz uma medida concretamente útil. Sem essa sinergia entre investigação e especialização jurídica, o credor fica restrito a diligências infrutíferas que não interrompem o prazo de prescrição intercorrente, assistindo passivamente enquanto seu direito, já reconhecido, se esvai com o tempo.

 

Conclusão 

Fica claro, portanto, que a era da advocacia reativa na execução civil chegou ao fim. A máxima de que "o direito não socorre aos que dormem" foi atualizada para uma realidade mais implacável: o direito não socorre aos que não são efetivos. A prescrição intercorrente, em sua nova e automática roupagem, exige uma atuação estratégica, onde cada movimento deve ser calculado para produzir um resultado concreto. 

Onde antes bastava a insistência, hoje exige-se a inteligência. Seja para o credor, que precisa transformar dados em ativos, seja para o devedor, que pode encontrar na lei a extinção de uma obrigação perpétua, o caminho para o sucesso está no conhecimento, efetividade e estratégia. Nesse cenário, a sinergia entre uma representação jurídica especializada e uma investigação patrimonial de ponta não é mais um luxo, mas o próprio instrumento que fará com que a Justiça ou o Direito não fique apenas no papel.

 



Dr. Rommel Andriotti - advogado, sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e mestre em Direito Civil pela FADISP. É professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em investigação patrimonial e execução civil, atua em casos complexos de recuperação de créditos e resolução de disputas judiciais cíveis.



REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a desburocratização societária e de atos processuais [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2021-2022/2021/lei/l14195.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (Temas Repetitivos 567 e 569).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.909.848/PR. Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial nº 2.090.768/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 14

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma). Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.918.602/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/02/2025, DJe 12/03/2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR. Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 09/11/2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Diário de Justiça da União, 13 dez. 1963.

DELLORE, Luiz. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

DUARTE, Nestor. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 15. ed. Barueri: Manole, 2021.

ROQUE, André Vasconcelos. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Definição da prescrição intercorrente no Superior Tribunal de Justiça. Consultor Jurídico, 28 jan. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/paradoxo-corte-definicao-prescricao-intercorrente-superior-tribunal-justica. Acesso em: 22 out. 2025


Afinal, a IA é ‘vilã’ ou aliada do aprendizado?

Divulgação
Ferramentas tecnológicas aceleram o acesso ao conhecimento, mas aprender depende da combinação certa de estímulos, métodos e experiências; Conrado Schlochauer, especialista em aprendizagem contínua e autor best-seller, explica

 

A popularização da Inteligência Artificial e o crescimento de conteúdos rápidos nas plataformas digitais têm impulsionado a circulação de antigos neuromitos sobre aprendizagem. Ideias como a existência de “estilos de aprendizagem” rígidos, o mito de que “usamos apenas 10% do cérebro” ou a crença de que “apenas força de vontade basta para aprender qualquer coisa” voltam a ganhar espaço. 

Embora atraentes, essas concepções não se sustentam em evidências científicas e, justamente por isso, representam um desafio crescente na forma como educadores compreendem o processo de aprendizagem. 

Para Conrado Schlochauer, especialista em aprendizagem contínua e autor best-seller, esse cenário não é surpreendente. “A facilidade de criar e distribuir conteúdo, somada ao fascínio por tecnologias emergentes, faz com que informações simplificadas pareçam verossímeis e se espalhem rapidamente”, avalia. 

As pesquisas contemporâneas em neurociência mostram que o aprendizado humano é um processo complexo e influenciado por fatores como contexto, motivação, prática e diversidade cognitiva. Pensando nisso, Conrado listou os cinco tópicos que destacam a relação entre IA e neuromitos:
 

1. IA, popularização do conteúdo e o retorno dos neuromitos 

A expansão da Inteligência Artificial e a abundância de conteúdos rápidos nas plataformas digitais reacenderam antigos neuromitos sobre aprendizagem. Essas ideias, embora populares, carecem de base científica e podem distorcer a compreensão do processo de aprender. 

“A facilidade de criar e distribuir conteúdo, somada ao fascínio por tecnologias emergentes, faz com que informações simplificadas pareçam verossímeis e se espalhem rapidamente”, afirma Conrado.
 

2. O que a ciência diz sobre como aprendemos 

Neurociência, psicologia cognitiva e estudos em educação mostram que o aprendizado humano é complexo, influenciado por fatores como contexto, motivação, prática e diversidade cognitiva. Não existe fórmula mágica ou atalho universal. 

“O que realmente impulsiona o aprendizado é a combinação certa de estímulos, métodos e experiências. Seu cérebro evolui quando é desafiado, quando coloca em prática o que aprende e quando recebe feedback”, destaca o especialista.
 

3. IA como aliada do aprendizado 

A IA pode fortalecer significativamente o aprendizado ao personalizar jornadas de estudo, oferecer feedback imediato, apoiar curadoria de conteúdo e democratizar o acesso ao conhecimento. Porém, isso só funciona quando seu uso é baseado em evidências e intencionalidade pedagógica. 

“A IA é capaz de personalizar o estudo sem aprisionar o aprendiz em rótulos e pode acelerar a forma como encontramos e organizamos conhecimento”, relata o autor best-seller
 

4. O perigo dos atalhos e das promessas milagrosas 

Mesmo na era tecnológica, a busca por soluções rápidas continua sedutora. Atalhos, porém, reforçam neuromitos e não substituem o esforço real necessário para aprender. 

“Mesmo em uma era de tecnologia avançada, ainda somos atraídos por soluções mágicas. Aprender exige esforço, intenção e estratégia, não existe atalho que substitua isso”, afirma Conrado.
 

5. IA como potencializadora da aprendizagem ou propagadora de desinformação 

A tecnologia não possui filtro intrínseco contra erros: ela reproduz aquilo que encontra. Assim, quando alimentada por crenças equivocadas, pode disseminar desinformação ainda mais rapidamente. Por outro lado, quando guiada por ciência e boas práticas, torna-se uma boa aliada do desenvolvimento humano. 

“A IA não corrige mitos por conta própria. Ela replica aquilo que encontra. Quando guiada pela ciência, é uma aliada; quando guiada por neuromitos, se torna parte do problema”, destaca Schlochauer. 

Nesse sentido, a discussão sobre neuromitos e recursos digitais passa a ser também cultural: trata-se de construir uma relação mais madura com o conhecimento, na qual experimentação, reflexão e autonomia têm tanto peso quanto qualquer inovação. 

Assim, mais do que definir se a IA é aliada ou ameaça, é preciso pensar nas atitudes diante do aprender para que façamos escolhas que ampliem, em vez de limitar, nossas possibilidades de crescimento.


Conrado Schlochauer - especialista em aprendizagem contínua, pesquisador, consultor e fundador da nōvi – a lifewide learning company. Mestre em Criatividade pela PUC-SP e doutor em Aprendizagem de Adultos pelo Instituto de Psicologia da USP, dedica-se há três décadas a repensar os modelos tradicionais de educação corporativa, promovendo novas formas de aprender e ensinar nas organizações e fortalecendo culturas de aprendizagem mais vivas, eficientes e inovadoras. É casado e pai de três adolescentes, que também o inspiram a observar, na prática, os caminhos da aprendizagem humana. Em 2021, publicou o best-seller Lifelong Learners: o poder do aprendizado contínuo, e em 2025, seu segundo livro Aprendizado Incidental- o poder do lifewide learning.


Dependência de IA cresce e 63% dos brasileiros já pedem ajuda até para escrever mensagens pessoais, diz pesquisa

Estudo da consultoria Página 3 mostra que a tecnologia começa a substituir não só tarefas, mas processos de pensamento antes considerados intransferíveis
 

O Brasil vive um momento em que a tecnologia e a vida digital moldam comportamentos com uma velocidade inédita, mas esse avanço cobra um preço. Uma nova pesquisa da consultoria estratégica Página 3 indica que a uniformização dos hábitos, opiniões e modos de agir está corroendo a singularidade das pessoas e 48% dos brasileiros já percebem que todos estão ficando parecidos, enquanto 72% gostariam de ser mais autênticos. O número revela uma tensão crescente: a busca por originalidade em um ambiente que empurra todos para o mesmo caminho. 

O estudo “Mais do Mesmo” analisa como a combinação entre excesso de estímulos, lógica algorítmica e a delegação crescente do pensamento, agora também para ferramentas de IA, estão reorganizando a forma como indivíduos constroem suas identidades. Ao navegar em um ecossistema no qual tudo se repete com pequenas variações, os indivíduos vão perdendo contato com características humanas essenciais e importantes como a sensibilidade, o pensamento crítico, a curiosidade e a capacidade de confronto. 

“Quando tudo aquilo com que entramos em contato se torna uma espiral de repetições disfarçadas de novidade, enfraquecemos a nossa personalidade, nossos critérios e o senso de realidade”, afirma Sabrina Abud, cofundadora da consultoria e diretora do estudo. 

O uso da inteligência artificial (IA), longe de ser um ponto isolado, aparece como sintoma da mesma lógica. Cerca de 63% já pediram para uma IA escrever mensagens pessoais, e quase metade prefere recorrer aos modelos de IA do que à seres humanos antes de decisões. Essa dependência não é apenas prática, ela aproxima as pessoas de uma espécie de terceirização mental. 

O impacto não é apenas individual, pois quando o repertório se estreita e a reflexão se torna terceirizada, o debate público se empobrece. A sociedade perde capacidade de discordar, de sustentar conversas difíceis e de produzir visões originais, abrindo espaço para consensos artificiais e comportamentos de manada. Instituições (escolas, empresas e até a cultura corporativa) reforçam esse ciclo ao valorizar o alinhamento do pensamento e punir a divergência. 

“Já estamos assistindo pessoas que terceirizam partes inteiras do processo de pensar. Com a entrada dos agentes de IA em nossas vidas, esse cenário tende a piorar, já que a delegação da ação e do pensamento será muito maior”, destaca a co-fundadora Georgia Reinés. 

A pesquisa evita um tom fatalista e propõe caminhos para reconstruir o pensamento próprio: ampliar o repertório cultural, recuperar o hábito de conversas longas, exercitar escrita e fala como ferramentas de organização interna e, principalmente, resgatar o tempo humano da reflexão, um ritmo hoje atropelado pela lógica de notificações e atalhos cognitivos. “Ser você mesmo não é ser oposição ao mundo. É conseguir pensar por conta própria. O coletivo precisa de indivíduos críticos para não virar um rebanho; e o indivíduo precisa do coletivo para não perder o sentido da própria existência”, finaliza Abud.


Outros dados trazidos pelo estudo:

• 63% dos brasileiros acham que as pessoas eram mais autênticas e diferentes entre si no passado.

• 49% também diz que já recebeu mensagens que pareciam ter sido geradas por IA.

• 76% dizem que está cada vez mais difícil conversar e se relacionar com os outros.

• Segundo os brasileiros, os melhores profissionais do futuro serão:

  1. Aqueles que souberem analisar criticamente as informações trazidas pelas IAs. (60%)
  2. Aqueles que souberem interpretar antes de agir (49%)
  3. Aqueles que conseguirem pensar e criar de forma única. ( 41%)
  4. Aqueles que conseguirem fazer os melhores prompts. (39%)


*Amostra: 600 respondentes e margem de erro de 4%.
Brasileiros digitalizados, todas classes sociais.

 

DOUTORES DA ALEGRIA LEVA CORTEJO NATALINO A DEZ HOSPITAIS DA GRANDE SÃO PAULO, ATÉ 18 DE DEZEMBRO


Dez hospitais da Grande São Paulo recebem até o dia 18 de dezembro o Natal dos Doutores da Alegria. Distribuídos em quartetos, quintetos e sextetos, 26 artistas do elenco paulistano da Associação percorrem corredores e alas pediátricas das unidades de saúde para celebrar a tradição natalina com pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.

 

A celebração natalina pelos hospitais, com canções autorais, brincadeiras e pequenas cenas inspiradas na festividade,  é uma das tradições da organização, que há 34 anos investe e dedica-se à democratização da arte através da linguagem da palhaçaria.

 

Em São Paulo (SP), a circulação dos besteirologistas começou no Instituto da Criança (ICR) e no Hospital do GRAACC. A próxima visita será realizada nesta quinta-feira, 11 de dezembro, no Hospital Santa Marcelina.

 

Já na semana que vem serão visitados o Hospital do Mandaqui e Hospital do Campo Limpo (15/12, segunda-feira), o Hospital do Grajaú (16/12, terça-feira), Instituto de Tratamento e Apoio ao Câncer Infantil (ITACI) e Hospital do M’Boi Mirim (17/12, quarta-feira) e o Hospital de Ferraz de Vasconcelos (18/12, quinta-feira).

Sobre Doutores da Alegria

 

Organização da sociedade civil sem fins lucrativos que introduziu a arte do palhaço no universo da saúde, intervindo junto a crianças, adolescentes e outros públicos em situação de vulnerabilidade e risco social em hospitais públicos. Fundada em 1991 por Wellington Nogueira, transita pelos campos da saúde, da cultura e da assistência social e reforça a cultura como um direito de todos. Desenvolve o Programa de Palhaços em nove hospitais de São Paulo (SP), cinco no Recife (PE) e dois no Rio de Janeiro (RJ), onde também desenvolve o projeto Plateias Hospitalares, com programação artística permanente. A Escola Doutores da Alegria traz formações diversas para o público em geral e para artistas e, entre suas iniciativas, se destaca o Programa de Formação de Palhaço para Jovens.

 

O trabalho da Associação Doutores da Alegria, gratuito para os hospitais, é mantido por doações de empresas e de pessoas físicas, tanto por recursos próprios quanto por recursos advindos por meio das leis de incentivo fiscal. Os recursos das contribuições permitem a continuidade e a expansão das atividades e da estrutura do grupo, que conta com artistas profissionais remunerados, além da realização de atividades de formação, oficinas e o aprimoramento técnico do elenco.

 

Como doar para os Doutores da Alegria

 

A organização é mantida por doações de pessoas físicas e jurídicas. Atualmente, a captação de recursos junto às empresas e associações empresariais é possível por meio da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet) e Imposto de Renda (até 4% do lucro presumido na declaração).

 

Já pessoas físicas podem contribuir via site (http://doar.doutoresdaalegria.org.br) e pix (e-mail socios@doutoresdalegria.org.br), pelo programa Nota Fiscal Paulista, programas de milhagem e também pelo IR (até 6% do valor da declaração). Mais informações podem ser obtidas no site doutoresdaalegria.org.br

 

Próximas visitas do Cortejo de Natal aos hospitais:

 

11/12, 10h

Hosp. Santa Marcelina

Rua Santa Marcelina, 177 – Itaquera

15/12, 10h

Hospital do Mandaqui

Rua Voluntários da Pátria 4301 – Santana

15/12, 10h

Hosp. do Campo Limpo

Estrada de Itapecerica, 1661 – Vila Maracanã

16/12,10h

Hosp. Do Grajaú - Rua Francisco Octávio Pacca, 180, Grajaú

17/12, 10h

ITACI - Rua Galeno de Almeida, 148 – Pinheiros

17/12, 10h

Hospital do M’Boi Mirim

Estrada do M’Boi Mirim, 5203 – Jardim Ângela

18/12, 9h

Hospital F. de Vasconcelos

Rua Princesa Isabel, nº 270, Vila Correa, Ferraz de Vasconcelos

 

Rituais simples para aproveitar o Portal 12/12


A espiritualista reforça que não são necessários rituais complexos, apenas presença e intenção. Para quem deseja aproveitar o portal de forma consciente, ela recomenda três práticas:


Escrever o que está sendo encerrado - Listar padrões, medos, vínculos, crenças e hábitos que ficam em 2025.

Declarar o que será ancorado - Responder: quem você escolhe se tornar em 2026? Qual versão desperta agora?

Meditar por 12 minutos - Conectar-se ao coração e visualizar uma espiral de luz dourada reorganizando o campo energético, liberando tudo que não pertence mais.


Como o Portal 12/12 mexe com as pessoas

Por marcar o fechamento do último portal do ano, essa fase costuma intensificar emoções e percepções internas. Segundo Kelida, muitas pessoas podem notar:

  • Padrões que se repetem ficando mais evidentes
  • Intuição mais forte
  • Sensação de clareza sobre propósito
  • Dons espirituais mais ativos
  • Vontade repentina de encerrar ciclos

Também é comum ter sonhos simbólicos, perceber sinais repetitivos ou sentir um cansaço maior, algo que a espiritualista chama de “reset energético”. O desejo de ficar mais quieto e introspectivo também aumenta. Ela resume essa energia em uma frase que muita gente sente nessa época: “Não vou carregar isso para 2026.”

 

Kelida Marques - Detentora de um dos principais canais do YouTube sobre Espiritualidade, conta com mais de 1,27M de seguidores em suas redes. Também é psicanalista, hipnóloga e terapeuta holística reikiana realiza atendimentos online, promove rituais de cura, benzimentos e vigília, de maneira constante e gratuita. Faz previsões, rituais, responde perguntas através do baralho cigano e fala com propriedade sobre conexões entre almas, cartas psicografadas, numerologia e terapias alternativas. Com toda essa bagagem espiritual (bruxa naturalista na linhagem de São Cipriano por tradição familiar) e profissional (formada em psicologia), a mística espiritualista atua unindo corpo, mente e espírito sempre com um pouco de magia. Também é uma das comentaristas da terceira temporada de Inexplicáveis do History Channel e lançou recentemente o livro psicografado que conta a verdadeira história de Maria Padilha | kelidaoficial



Posts mais acessados