"O Direito não socorre aos que dormem"
(Dormientibus non succurrit jus). Dentre tantas repercussões dessa máxima
jurídica, há uma pouco conhecida pelo público geral, mas crucial no universo
dos processos cíveis: a prescrição intercorrente. Trata-se da extinção do
direito de executar civilmente uma decisão judicial ou outro título executivo
devido à falta de atos efetivos no processo que visa a cobrança da dívida por
um período superior ao prazo prescricional aplicável. É crucial entender que
houve uma alteração na lei em 2021. Antes, o processo só seria extinto se o
credor não fosse diligente. Entretanto, após essa alteração, essa extinção não
decorre mais necessariamente da inércia do credor. Mesmo que ele seja muito
diligente, se as buscas por bens penhoráveis ou por localizar o devedor se
mostrarem totalmente infrutíferas, a passagem do tempo poderá levar à perda do
direito e extinção do processo de cobrança mesmo assim. Desse modo, é
fundamental compreender melhor esse instituto, importantíssimo tanto para
credores como para devedores no Brasil.
O que é a prescrição
intercorrente?
Prescrição intercorrente é uma espécie do gênero
prescrição.
Prescrição é um gênero que engloba duas espécies:
(i) a prescrição da pretensão; e (ii) a prescrição intercorrente1.
Embora ambas as prescrições se refiram à perda do
exercício de um direito pela passagem do tempo, a prescrição da pretensão e a
prescrição intercorrente ocorrem em momentos completamente distintos.
A prescrição que todos estão mais acostumados é
aquela conhecida como “prescrição da pretensão”, bem conceituada por Nestor
Duarte como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”2. Só
que essa prescrição é aquela que acontece antes do início do processo. Trata-se
da perda do direito de acionar a Justiça para cobrar uma dívida ou exigir um
direito porque o credor permaneceu inerte por tempo superior ao que a lei
estabelece antes do processo começar.
Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre
depois que o processo já começou, especialmente na fase de execução, quando o
direito do credor já foi reconhecido. Ela é a "prescrição no curso do
processo" e acontece quando, mesmo com a ação em andamento, não há atos
efetivos para localizar o devedor ou seus bens, fazendo com que o processo
fique paralisado por um período igual ao prazo da prescrição original. Em suma,
a primeira pune a inércia em iniciar a cobrança; a segunda pune a inércia ou a
falta de efetividade em concluí-la.
Apesar de ocorrerem em momentos distintos, uma
dúvida comum é se os prazos para a prescrição da pretensão e para a prescrição
intercorrente são diferentes. A regra, no entanto, é clara e consistente: o
prazo para a prescrição intercorrente é exatamente o mesmo prazo da prescrição
da pretensão. O tempo que a lei concede para que o credor inicie a cobrança
judicial é idêntico ao tempo que o processo de execução pode ficar paralisado
sem um avanço efetivo antes de ser extinto. 1 Esse entendimento, já pacificado
há décadas pela Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”3), foi positivado no Código Civil com a inclusão do art. 206-A4.
Focando agora na prescrição intercorrente, tem-se
que essa ocorre quando o credor, após iniciar uma execução judicial, deixa de
promover diligências necessárias para localizar o devedor e seus bens por um
período igual ao da prescrição da pretensão, ou, mesmo promovendo essas
diligências, elas se mostram infrutíferas. André Roque diz que “a prescrição
intercorrente é aquela que se consuma no curso do processo judicial, desde que
o demandante deixe de promover diligência a seu cargo pelo tempo estabelecido
como prazo prescricional para a pretensão, sendo causa de extinção da execução
(CPC/2015, art. 924, inc. V)”5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu
que “a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não
apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao
prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei”6.
Apesar de o conceito doutrinário e o preceito
judicial transcritos acima destacarem a inércia do credor para que haja a
prescrição intercorrente, veja-se que, na verdade, a própria lei, após a
alteração de 2021, passou a dizer objetivamente que o prazo da prescrição
intercorrente começa a correr desde “a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, art. 921,
§4º)7. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outro julgado
paradigmático sobre o tema, já tinha asseverado que somente “a efetiva constrição
patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper
o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens”. Mesmo assim, a corte deixou claro que os
requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo deverão ser processados,
ainda que a efetividade do pedido só aconteça depois que já teria transcorrido
o prazo prescricional, pois “considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera”8.
Por exemplo, uma dívida líquida constante de um
contrato feito por instrumento particular tem como regra prazo prescricional de
cinco anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Se o credor, após iniciar seu
processo de execução civil para cobrar essa dívida, não tomar medidas efetivas
para localizar bens ou o devedor por cinco anos, a execução pode ser extinta
por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC/2015).
Como funciona a prescrição
intercorrente no CPC/2015 após a Lei n. 14.195/2021?
O CPC/2015, em seu art. 921, detalha o procedimento
da prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que o devedor não
possui bens penhoráveis ou não é localizado. O juiz pode suspender a execução
por um ano (art. 921, §1º), período durante o qual o prazo prescricional também
fica suspenso. Se, após esse ano, não houver localização de bens ou do devedor,
o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º).
Acontece que o marco inicial para começar a
contagem do prazo prescricional não é esse arquivamento ou o fim do período de
suspensão citado acima, mas, sim, a partir da “ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, ocasião em que
“inicia-se automaticamente o prazo prescricional” (CPC, art. 921, §4º, alterado
pela Lei nº 14.195/2021).
Como se percebe, a Lei nº 14.195/2021 trouxe
mudanças significativas, estabelecendo que a prescrição intercorrente começa a
correr automaticamente, sem necessidade de intimação expressa ao credor lhe
dizendo explicitamente que o prazo de prescrição intercorrente começou a
correr. Entretanto, no mínimo, o credor necessariamente deve ser intimado de
que a medida foi infrutífera, para que ele possa tomar providências, sob pena
de ele não poder depois ser penalizado com a prescrição intercorrente,
existindo essa possibilidade de nulidade processual que ele pode alegar em seu
favor9.
Por ser matéria de ordem pública, o juiz pode
reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que nenhuma das
partes tenha alegado, desde que as ouça previamente no prazo de 15 dias (art.
921, §5º).
Vale destacar que o reconhecimento da prescrição
intercorrente não gera honorários advocatícios sucumbenciais contra o credor,
conforme art. 921, §5º, CPC/201510, e jurisprudência do STJ, servindo como
exemplo, entre muitos outros, o seguinte destaque extraído de um dos julgados:
Por outro lado, agora pensando nas hipóteses em que
ocorreram medidas frutíferas, é importante destacar que a efetiva citação,
intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional
(art. 921, §4º-A). Interromper a prescrição significa que ela será zerada, ou
seja, o prazo começa a correr do zero de novo. Só que, além de ter o prazo
reiniciado, a prescrição interrompida (zerada) não correrá enquanto as
formalidades para a expropriação do bem penhorado estiverem sendo realizadas.
Em outras palavras, o prazo fica suspenso enquanto os procedimentos de
expropriação do bem encontrado estão sendo realizados, desde que o credor
cumpra seus prazos e não deixe a execução parada12.
Exemplificando, imagine uma execução para cobrar
uma dívida com prazo prescricional de 5 anos que esteja sem atos úteis há 4
anos. O credor está a um passo de perder seu direito. Contudo, por meio de uma
investigação patrimonial bem feita, ele encontra um imóvel do devedor e o juiz
determina a sua penhora. No momento em que esse pedido frutífero é realizado,
aqueles 4 anos que já haviam passado são "zerados". A partir daí,
inicia-se o procedimento para avaliar o imóvel e levá-lo a leilão. Durante todo
esse período, que pode durar meses ou anos, o prazo da prescrição não corre,
ficando suspenso enquanto as formalidades da expropriação acontecem. Essa regra
protege o credor que foi eficaz, garantindo que ele não seja punido pela demora
do próprio sistema judicial em converter o bem encontrado em pagamento.
O impacto da prescrição
intercorrente: desafios para os credores e as novas oportunidades de defesa
para os devedores
Embora a prescrição intercorrente seja fundamentada
em princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal)13, sua aplicação nem
sempre reflete apenas a inércia do credor.
Luiz Dellore faz a seguinte arguta reflexão sobre o
instituto: “pela inércia do exequente (que, por vezes, pode decorrer não de sua
desídia, mas sim da absoluta impossibilidade de se encontrar o devedor ou bens
penhoráveis) aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser
reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo
(art. 924, V). É certo que se trata de uma contradição: o Judiciário reconhece
que nada pode ser feito, então extingue o processo (resolvendo um problema do
Judiciário, um processo que nada obtém), em prejuízo do exequente, sem que a
tutela jurisdicional seja devidamente prestada. Mas, de fato, não é racional
que o Judiciário tenha milhões de processos que nada atingem. Assim, em
verdade, o problema mais está na grande quantidade de impenhorabilidades do que
na prescrição intercorrente em si”14.
Além disso, o credor enfrenta custos elevados com
diligências, como taxas, custas e honorários periciais, para evitar a aparência
de imobilismo. Petições genéricas ou infrutíferas não interrompem o prazo
prescricional, conforme decidido pelo STJ: “requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens
não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”15.
Por outro lado, sob a ótica do devedor, essa nova
sistemática processual representa uma mudança de paradigma e inaugura uma
importante janela de oportunidade para a defesa. É fundamental que os
executados estejam atentos a esses novos prazos e contem com o suporte de
advogados especializados, capazes de realizar uma auditoria precisa do
andamento processual.
A urgência dessa análise se torna clara quando
consideramos o marco temporal. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da
prescrição, foi publicada em 27 de agosto de 2021. Se considerarmos que o prazo
prescricional da pretensão passou a correr imediatamente após a ciência da
primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora ocorrida após essa data, o
impacto é iminente16.
Nesse cenário, os processos com prazo prescricional
de 3 anos — comuns em dívidas de aluguéis ou títulos de crédito — já podem ter
a prescrição consumada a partir de agosto de 2024. Isso significa que milhares
de processos podem estar, neste exato momento, correndo para cobrar obrigações
que já estão prescritas, sem que credores ou devedores tenham sequer se dado
conta.
A situação ficará ainda mais importante em 2026,
pois a maior parte das dívidas entre particulares, com prazo de 5 anos (como as
de instrumentos contratuais), terá a prescrição intercorrente se consolidando,
caso a contagem tenha se iniciado com a vigência da nova lei. Essa análise é
crucial, pois o novo regime passou a correr para muitos processos que antes
estavam parados, criando um novo marco que coexiste com as regras anteriores e
que exige um exame técnico indispensável para cada caso.
Implicações práticas e a importância da
investigação patrimonial para credores nesse novo cenário Uma análise apressada
do artigo 921 do CPC poderia levar à conclusão de que, após a primeira
tentativa de penhora frustrada, o processo é automaticamente suspenso por um
ano. Contudo, uma interpretação mais sofisticada, à luz do artigo 314 do CPC —
que veda a prática de atos processuais durante a suspensão —, revela uma
realidade muito mais dinâmica.
O art. 314, do CPC, determina que “durante a
suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável,
salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”17.
Em assim sendo, se, após a ciência da tentativa
infrutífera, o credor continua a movimentar o processo, requerendo novas
diligências (consultas SisbaJud, RenaJud, etc.), o processo, na prática, não
está suspenso. A contínua prática de atos processuais impede a caracterização
da suspensão. Isso nos leva a uma conclusão crucial: pela nova sistemática, é
perfeitamente possível que a prescrição intercorrente ocorra sem que jamais
tenha havido o período de suspensão de um ano. O prazo prescricional (de 3 ou 5
anos, por exemplo) pode transcorrer integralmente enquanto o credor promove uma
série de diligências ineficazes, acreditando estar "movimentando" o
processo, quando, na verdade, está apenas vendo seu direito se esvair.
É aqui que a figura do advogado especialista se
torna decisiva. Para o credor, a suspensão de um ano deixa de ser uma contagem
passiva e se transforma em uma ferramenta estratégica ativa. Um advogado
diligente pode requerer expressamente a suspensão do processo pelo prazo de um
ano, e com isso obter até um ano de suspensão da prescrição.
Ao fazer isso, ele ganha um verdadeiro "fôlego
processual". Com o processo formalmente paralisado, o credor e sua equipe
têm um ano inteiro — livre da pressão de peticionar nos autos — para conduzir
uma investigação patrimonial aprofundada e silenciosa, utilizando serviços de
inteligência e pesquisa de ativos para localizar bens que, de outra forma, permaneceriam
ocultos. Essa estratégia pode ser o diferencial que salvará um caso
aparentemente perdido.
Essa complexidade reforça a importância de uma
assessoria jurídica e de investigação patrimonial de alto nível. Seja para o
devedor, que pode ter seu processo prescrito mesmo em constante
"movimento", seja para o credor, que pode usar a lei a seu favor de
forma estratégica, a presença de advogados especialistas em execução civil e
recuperação de créditos, bem como de profissionais focados em investigação
patrimonial, nunca foi tão essencial.
Para os credores, é fundamental investir em
investigação patrimonial detalhada, utilizando ferramentas como buscas em
registros públicos, análise de fluxos financeiros e rastreamento de bens
ocultos ou pessoas interpostas (“laranjas”), para identificar ativos
penhoráveis e manter o processo em movimento com efetividade.
Por outro lado, para os devedores, a prescrição
intercorrente representa uma oportunidade significativa para resolver
pendências judiciais antigas. Com o reconhecimento da prescrição, processos
paralisados podem ser extintos, aliviando obrigações financeiras de longa data.
No entanto, para aproveitar essa chance, é crucial o apoio de advogados que
dominem a matéria, capazes de argumentar pela inércia do credor ou pela
aplicação correta dos prazos, com base em precedentes do STJ e nas novas regras
do CPC/2015 e do CC/2002.
Outrora, como bem trazia José Rogério Cruz e Tucci,
a prescrição intercorrente obedecia à premissa de que “o prazo prescricional
flui em decorrência da inércia do credor”18. Agora, como pontua a Ministra
Nancy Andrighi, a realidade é outra totalmente diferente: “a partir da entrada
em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação
original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a
consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”19.
Essa mudança de paradigma é crucial: se a
prescrição agora corre automaticamente, independentemente da desídia, o credor
não pode mais se contentar com uma postura meramente reativa. A antiga prática
de protocolar petições genéricas apenas para "movimentar o processo"
e “não deixar arquivar” tornou-se completamente inócua. O novo sistema exige
providências úteis e efetivas, e estas só nascem de uma estratégia bem
definida.
É neste ponto que a investigação patrimonial
aprofundada e a representação por advogados especialistas em execução e
recuperação de crédito deixam de ser um diferencial e se tornam uma condição de
sobrevivência para o credor. Apenas uma análise investigativa minuciosa pode
fornecer os subsídios necessários — a localização de um bem oculto, a
identificação de um grupo econômico, a prova de uma fraude — para que o
advogado possa requerer ao juiz uma medida concretamente útil. Sem essa
sinergia entre investigação e especialização jurídica, o credor fica restrito a
diligências infrutíferas que não interrompem o prazo de prescrição
intercorrente, assistindo passivamente enquanto seu direito, já reconhecido, se
esvai com o tempo.
Conclusão
Fica claro, portanto, que a era da advocacia
reativa na execução civil chegou ao fim. A máxima de que "o direito não
socorre aos que dormem" foi atualizada para uma realidade mais implacável:
o direito não socorre aos que não são efetivos. A prescrição intercorrente, em
sua nova e automática roupagem, exige uma atuação estratégica, onde cada
movimento deve ser calculado para produzir um resultado concreto.
Onde antes bastava a insistência, hoje exige-se a
inteligência. Seja para o credor, que precisa transformar dados em ativos, seja
para o devedor, que pode encontrar na lei a extinção de uma obrigação perpétua,
o caminho para o sucesso está no conhecimento, efetividade e estratégia. Nesse
cenário, a sinergia entre uma representação jurídica especializada e uma
investigação patrimonial de ponta não é mais um luxo, mas o próprio instrumento
que fará com que a Justiça ou o Direito não fique apenas no papel.
Dr. Rommel Andriotti - advogado, sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e mestre em Direito Civil pela FADISP. É professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em investigação patrimonial e execução civil, atua em casos complexos de recuperação de créditos e resolução de disputas judiciais cíveis.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a desburocratização societária e de atos processuais [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2021-2022/2021/lei/l14195.htm. Acesso em: 22 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (Temas Repetitivos 567 e 569).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.909.848/PR. Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial nº 2.090.768/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 14
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma). Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.918.602/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/02/2025, DJe 12/03/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR. Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 09/11/2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Diário de Justiça da União, 13 dez. 1963.
DELLORE, Luiz. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
DUARTE, Nestor. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 15. ed. Barueri: Manole, 2021.
ROQUE, André Vasconcelos. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Definição da prescrição intercorrente no Superior Tribunal de Justiça. Consultor Jurídico, 28 jan. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/paradoxo-corte-definicao-prescricao-intercorrente-superior-tribunal-justica. Acesso em: 22 out. 2025