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terça-feira, 2 de abril de 2019

Projeto de Lei que prorroga início de licença-maternidade em caso de internação é aprovado na Câmara dos Deputados



Especialista em Direito Trabalhista explica como a lei funciona atualmente e as suas implicações para a mãe do recém-nascido

 
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (27) o Projeto de Lei 8702/17, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), que permite à trabalhadora adiar a licença-maternidade se o recém-nascido continuar internado no hospital. A ideia do projeto veio a partir de muitos questionamentos de mães que têm os filhos de forma prematura e que não podem ficar mais tempo com eles após a saída do hospital, já que a licença atual é concedida no dia do nascimento.

Segundo a advogada trabalhista Mayara Gaze do escritório Alcoforado Advogados Associados, a licença maternidade é o período concedido pela legislação e garantido constitucionalmente à mulher trabalhadora para cuidar do seu bebê após o parto. "Normalmente este período é de 120, mas, a partir do ano de 2010, com a edição da Lei 11.770/2008, o período foi prorrogado por mais 60 dias, totalizando um período máximo de 180 dias de afastamento do trabalho, sem prejuízo quanto ao recebimento de salário", esclarece.

Contudo, para ter concedida a prorrogação de seu afastamento é preciso que a empregada requeira a ampliação deste período até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação, então, será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º da Constituição Federal – de 120 dias.

Quando se trata do serviço público e privado, há diferenças, segundo a especialista. Para as servidoras públicas, este benefício é automaticamente concedido e independe de prévio requerimento. Ou seja, às trabalhadoras ocupantes de cargos público efetivos, tem o benefício da licença maternidade pelo período de 180 dias. Este período é o recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria para que não haja interrupção da amamentação exclusiva do bebê.

"Quando o direito à licença maternidade ou adotante não é respeitado pelo empregador, cabe ao empregado lesado oficiar aos órgãos de proteção ao trabalhador, quais sejam, as Delegacias e Superintendências do Trabalho, Ministério Público do Trabalhos e Sindicatos. Todavia, nada obsta o acionamento da justiça trabalhista concomitantemente à existência do vínculo empregatício", comenta a especialista Mayara Gaze.

Há casos ainda em que a mãe do recém-nascido é demitida durante o período da licença e isso é totalmente arbitrário. "À empregada gestante ou em gozo de licença maternidade é assegurada a estabilidade no emprego desde a data do conhecimento da gravidez até 5 meses após o término do período de afastamento. Não pode haver demissão sem justa causa da trabalhadora durante este período sob pena do pagamento de indenização por parte do empregador que deverá ser acionado na justiça", garante Gaze.


Licença-maternidade para mães adotivas

Em relação à mãe adotiva trabalhadora vinculada ao regime celetista, o direito à licença e ao salário maternidade só foi legalmente possível a partir de 2002, quando entrou em vigor a Lei nº 10.421/02. Naquele período, a mãe adotante tinha o direito à licença maternidade proporcional à idade do adotado. Contudo, a partir de 2013, com a vigência da Medida Provisória 619/2013, a licença adotante, assim chamada, restou igualada à licença maternidade garantida às trabalhadoras vinculadas ao regime celetista, de 120 dias, independentemente da idade do filho adotivo.

Em 2017, a Reforma Trabalhista, neste sentido, avançou ainda mais, garantido ao empregado ou empregada adotante a equiparação de direitos em relação à mãe biológica, de modo que passou a assegurar, não apenas o período de afastamento do trabalho como também a estabilidade do adotante, que não pode ser demitido sem justa causa, por até 5 meses após o termo de guarda/adoção.


eSocial: prazo para fase 1 do Grupo 3 termina dia 9 de abril


As obrigações referentes à fase 1 do Grupo 3 do eSocial, que foram iniciadas em janeiro deste ano, terão prazo para entrega até o próximo dia 9 de abril. O cronograma do eSocial, para as empresas do grupo 3, começou em 10 de janeiro, quando passaram a ser incluídos todos os empregadores com exceção dos domésticos, empresas optantes pelo Simples Nacional, produtores rurais pessoa física, além das entidades sem fins lucrativos. À época o governo calculava em 2,4 milhões o número de novas adesões para o envio de informações por meio do eSocial.

“O mais relevante é alertar a todos para o prazo. A fase 1 termina no dia 9 de abril. Por se tratar de um procedimento novo e obrigatório, é preciso, para a transmissão de dados ao eSocial, possuir um certificado digital em vigor”, adverte Maurício Balassiano, diretor de Certificação Digital da Serasa Experian. O não cumprimento das obrigações leva a multas previstas em lei.

O Grupo 3 está obrigado na fase 1 a enviar ao eSocial os seguintes eventos: S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público; S-1005 – Tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos; S-1010 – Tabela de rubricas; S-1020 – Tabela de lotações tributárias; S-1030 – Tabela de cargos/empregos públicos; S-1040 – Tabela de funções/cargos em comissão; S-1050 – Tabela de horários /turnos de trabalho; S-1070 – Tabela de processos administrativos / judiciais; S-1080 – Tabela de operadores portuários.




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ADFAS defenderá ilegalidade da pensão para amantes em julgamento no STF



Julgamento acontece nesta quarta-feira (3)


O julgamento do RE 1.045.273, que tem como relator o ministro Alexandre de Moraes, analisará a possibilidade ou não de reconhecimento jurídico de relações concomitantes, uma oficial e outra paralela, com a consequente divisão da pensão previdenciária por morte entre o viúvo e o amante do falecido. A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS, fará sustentação oral.

No processo em questão, a entidade atua como amicus curiae (que quer dizer, na sua origem etimológica "amigo da Corte", sendo entidade que tem interesse no julgamento do tema, que é de repercussão geral e afetará toda a sociedade).
"Os direitos previdenciários somente cabem na licitude, sendo absurdo pensar que quem é cúmplice de um ato ilícito (adultério) possa receber benefícios do Estado", pondera a especialista.

Dra. Regina Beatriz explica que uma relação de adultério não se confunde com uma união estável. A primeira viola o dever de lealdade ou fidelidade, sendo relação ilícita (artigo 1.724 do Código Civil); a segunda é um relacionamento em que duas pessoas constituem uma família (artigo 1.723 do Código Civil). 


Impacto Econômico
 
"Uma decisão do STF favorável à pensão para amantes agravaria ainda mais a crise da previdência social, na contramão dos esforços atuais", salienta a Presidente da ADFAS, explicando: "Os custos da Previdência Social aumentariam porque se prolongariam. Primeiramente haveria o rateio entre o viúvo e o amante do falecido. E, com a morte do viúvo, o amante, que geralmente tem menos idade e, consequentemente, maior longevidade, passaria a receber integralmente o benefício antes dividido". 


Precedentes judiciais
 
O caso chegou ao STF por ter decisões de instâncias inferiores divergentes, mas, até o momento, as decisões do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm mantido entendimento uniforme no sentido de não atribuir direitos de família, de herança e de previdência a amantes. Nesse sentido, Dra. Regina Beatriz destaca que a jurisprudência do STF e do STJ durante mais de uma década rejeita a atribuição de direitos a amantes. "E na sociedade, durante esses 10 anos, nada mudou, ou seja, a relação paralela não é união estável, seja lá qual for sua duração ou denominação".


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