As
regras para o distrato imobiliário vão mudar. A Câmara dos Deputados aprovou,
na semana passada, o PL 1220/15, que tornou mais claras – e também mais duras –
as regras sobre o distrato imobiliário, a desistência da compra de um imóvel
por parte do consumidor quando ele está inadimplente ou dele desistiu por
razões diversas. A pendência, agora, é apenas da sanção presidencial para que,
efetivamente, o projeto tenha força de lei e passe a vigorar.
Há
inúmeros pontos contemplados no Projeto de Lei, mas um deles, em especial, vem
gerando polêmica: na assinatura do distrato, ficam retidos, sob forma de multa,
50% do montante pago.
Até
o surgimento do PL, não existiam regras claras para o distrato imobiliário,
muito menos a definição do porcentual de retenção para as construtoras a fim de
cobrir, ao menos em parte, o investimento feito no imóvel em questão. Cada caso
era um caso, e as decisões iam sempre para a Justiça, que costumava fixar um
índice que oscilava entre 25% e 30% do total pago. Nem é preciso dizer como o
processo era moroso e acontecia sem que construtora e consumidor conseguissem
prever, com clareza, os valores envolvidos. Com o PL, caso realmente seja
aprovado pela Presidência da República, os termos ficam muito mais
transparentes, beneficiando ambas as partes. Apesar das críticas, trata-se de
um avanço que, com o tempo, deve ser reconhecido.
Por
parte das construtoras, a definição do porcentual de retenção de 50% vem como
uma boa notícia, especialmente porque, nos últimos anos, em função das
atribulações econômicas do país, houve pedidos de distrato em massa. O impacto
nas contas das construtoras foi significativo, e o desembolso de quantias
vultosas comprometeu, principalmente, o investimento em outros empreendimentos,
além do patrimônio.
Pensando
no consumidor, na minha opinião, a lei tem um viés moralizador. Muitas pessoas
compram imóveis sem fazer um estudo financeiro efetivo, sem analisar se
realmente têm condições de arcar com aquele investimento. Não fazem uma
programação financeira familiar que considere todas as despesas que precisam
dar conta, incluindo eventuais imprevistos. E aí, num determinado momento,
deixam de pagar as parcelas acordadas com a construtora ou mesmo pedem o
cancelamento do contrato, com o recebimento do que foi investido até então.
Acredita-se
que, a partir de agora, a decisão pela compra de um imóvel será, ou deverá ser,
fruto de muito mais reflexão, sob pena de perder valores importantes. Vale
lembrar que o PL assegura o direito de arrependimento de compra em até sete
dias de sua formalização, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Neste
caso, o cliente recebe o que foi investido integralmente.
Por
ora, só nos resta aguardar a sanção presidencial e torcer para que construtoras
e consumidores trilhem um caminho de prosperidade, para que distratos
imobiliários sejam algo raro nesta relação, e não motivo de conflitos e
perdas.
Renato Tardioli - advogado
e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados.