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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

É possível evitar o erro médico?


Erros no sistema de saúde no Brasil matam cerca de 148 pessoas por dia, segundo pesquisa divulgada pelo 2º Anuário de Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo IESS (Instituto de Estudos de Saúde Suplementar) e pelo Instituto de Pesquisa Feluma, da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais. Ao todo, 54.076 pacientes perderam a vida por essa razão em 2017. O número se compara aos de mortes violentas, cerca de 175 por dia, registradas no mesmo período.

Na esteira desses dados, o médico, pesquisador e jornalista Atul Gawande, nos EUA, aponta que 40% dos pacientes coronários recebem tratamento inadequado ou incompleto; 60% dos pacientes com asma e AVC passam pela mesma situação. Dois milhões de pessoas adquirem infecção hospitalar, porque alguém da estrutura não observou regras básicas de higiene.

Importante destacar que, de maneira equivocada, chamamos de erro médico todas as intercorrências, falhas e complicações presentes na seara da prestação de serviços médicos hospitalares. Vale ressaltar que a esmagadora doutrina pátria considera erro médico desde o erro na administração de medicamentos por equipe de enfermagem até a falha técnica em um procedimento cirúrgico ou erro de diagnóstico.

Não obstante, observando-se a amplitude semântica do termo e os fatos, constata-se que os erros médicos são normalmente sistêmicos e não envolvem apenas do médico. Existe uma equipe de enfermeiros, auxiliares, nutricionistas, fisioterapeutas, farmacêuticos e assistentes, que atuam no sistema de saúde. Estatisticamente, as maiores complicações hospitalares ainda se relacionam a medicamentos ministrados erroneamente, alguns inclusive sem serem percebidos pelos pacientes e seus familiares e outras que levam até a morte.

Toda vez que se verifica um erro, está-se falando de algo maior que o fato em si.  O erro de um médico, por exemplo, que consista na troca de um membro bilateral no momento de uma cirurgia (ao invés de ser operado o braço direito, operara-se o braço esquerdo) pode ser um indicativo de erro sistêmico, em geral. Ilustrando-se: há alguém que recepcionou esse paciente e fez a documentação na internação, alguém que verificou se havia autorização do plano de saúde, alguém que preparou o campo cirúrgico, alguém que separou todos os instrumentos, o próprio paciente enquanto acordado, o anestesiologista, o cirurgião. Será que houve um check list cirúrgico? Será que cada qual fez seu papel com responsabilidade, considerando que seu trabalho poderia afetar todos os outros subsequentes?

Outro problema de conjuntura que afeta a vida do profissional de saúde e, especialmente a do médico, é a rotina estressante e as jornadas exaustivas. Existem médicos, que em decorrência dos baixos salários ou honorários que recebem, que acabam realizando sete, oito ou mais cirurgias em um dia, com o objetivo de garantir um padrão de remuneração alto. Este profissional está se expondo a um nível de estresse muito grande e também a um risco de cometer algum equívoco ou deslize, que comprometa a vida do paciente. Além da sua própria carreira.

É normal que os profissionais realizem atendimentos em série de pacientes no mesmo dia, em lugares diferentes, intercalados com procedimentos cirúrgicos.  E, assim, esses profissionais vivem abalos físicos, emocionais e psicológicos. Aumentando o risco de cometer um erro em procedimentos ou indicação de medicamento, por exemplo.

Há tratamentos para milhares de condições que um ser humano pode ter, mais 4 mil tipos de procedimentos cirúrgicos e em torno de 6 mil drogas que os médicos podem prescrever. Mas, um único médico não consegue ter todas essas informações para tratar seu paciente.

Hoje os médicos buscam as especializações e as hiper especializações. Para se ter uma ideia, o tratamento de um paciente hospitalizado normalmente é realizado por 10 profissionais: médicos, enfermeiros, especialistas, fisioterapeutas, nutricionistas, auxiliares de enfermagem e psicólogos. Todos esses profissionais são responsáveis pelo paciente e interferem diretamente no resultado do tratamento. Se a menor dúvida, há médicos espetaculares, quase sobre-humanos em relação a sua expertise; mas, isso não é suficiente.

Seria possível evitar alguns erros? Sim, através de um árduo trabalho de prevenção. Os protocolos médicos são essenciais para se evitar erros médicos. Os protocolos são criados por juntas de profissionais especializados em determinados procedimentos – levam em consideração as evidências, artigos científicos e possuem fundamentação dentro de determinado tempo – isso porque devem ser constantemente atualizados, haja vista a frequente inserção de novas tecnologias em equipamentos e medicamentos.

Juridicamente, os protocolos são norteadores. Se observados, e em havendo uma complicação prevista em literatura, dificilmente uma ação será julgada procedente pelos magistrados. E, na hipótese de o médico não ter observado os protocolos por negligência, as chances de uma condenação aumentam diante de um dano ao paciente. A regra deve ser observar os protocolos e segui-los. A exceção precisará ser sempre justificada.

Conhecer o erro, portanto, falar sobre ele, discutir suas causas, não pode servir unicamente para a punição dos envolvidos, mas sim para que se realizem registros estatísticos sérios que permitam a adoção de mudanças para que se impeça outros de errarem. À parte as indenizações, o erro deve ser um condutor para a renovação e consequente reavaliação de processos internos e de formação dos profissionais de saúde. Essa é a chave para mudanças: reconhecimento das falhas e busca de soluções em conjunto.








Sandra Franco - consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, presidente da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar da OAB de São José dos Campos (SP), presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde, membro do Comitê de Ética da UNESP para pesquisa em seres humanos e Doutoranda em Saúde Pública.

 

O devedor e o caso fortuito e a força maior!


Se de um lado a legislação brasileira (CC, art. artigo 389) é clara ao dispor que o devedor, ao deixar de cumprir uma obrigação por ele assumida, responderá pelas respectivas perdas e danos, acrescidas de juros e atualização monetária, além de honorários de advogado; por outro é cristalina (CC, art. 393) ao exonerar a responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes do descumprimento de uma obrigação nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, desde que por isso não tenha expressamente se responsabilizado.

Mas afinal, o que é caso fortuito? E força maior? A resposta para tal indagação está na própria lei que os define. Segundo o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

É interessante destacar que a legislação não distingue um do outro, de modo que tal encargo ficou para os doutrinadores, isto é, para estudiosos do Direito, e mesmo entre eles não há um consenso a respeito dessa matéria.

Mas, e essa diferenciação? Ela é importante?  É o que veremos a seguir.

Imaginem só um desafortunado devedor, momentaneamente incapaz de cumprir uma obrigação por ele assumida, cujo descumprimento ensejará graves e irremediáveis consequências!  O infeliz devedor, então, diante dessa situação desesperadora, não vê alternativa senão... com o coração palpitando, com os olhos embargados e com as mãos postas em direção aos céus, segurando entre os dedos um esmaecido santinho do Santo Expedito... invocar a providência divina! Imediatamente, de forma miraculosa, uma tempestade, digna de causar inveja ao próprio Noé, passa a desabar dos céus. Trovões ensurdecedores, ventanias furiosas e raios assustadores despontam por todos os cantos e em todas as direções. Enfim, uma calamidade sem precedentes! Por conta disso, estabelecimentos e repartições públicas são fechados, a energia elétrica e as comunicações são interrompidas, as ruas ficam alagadas, as pessoas isoladas e o devedor — agora grato e aliviado pela intervenção divina — impedido, consequentemente, de cumprir a obrigação que assumiu, em decorrência desse evento invencível e imprevisível!

Alguns estudiosos do Direito, do escol do Professor Álvaro Villaça de Azevedo, ao analisar um caso assim, diriam que não se trata de força maior, mas, em vez disso, de um típico caso fortuito. Aliás, para esses estudiosos, o fator de diferenciação entre ambos reside justamente na respectiva causa: o caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza, sem qualquer intervenção da vontade humana; e a força maior é a atuação humana, não do devedor, que impossibilita o cumprimento obrigacional.

Já outros doutrinadores, do jaez da ilustre Professora Maria Helena Diniz, seguindo essa mesma linha de raciocínio, entendem justamente o contrário, ou seja: consideram força maior o fato que decorre da força da natureza e o caso fortuito aquele que decorre de causa desconhecida. 

Há, ainda, aqueles estudiosos do Direito que entendem que tal diferenciação deve ser feita com base na imprevisibilidade, presente apenas nos casos fortuitos, e na inevitabilidade, presente na força maior.

Mas, afinal, essa diferenciação é importante?

E a resposta é bem simples: não há dúvida nenhuma que nos meios acadêmicos isso é um assunto importante, mas, para o devedor... certamente tal diferenciação não tem a menor relevância.  O que realmente importa para ele é que a legislação pertinente, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o exonera de responder por prejuízos decorrentes de obrigação descumpridas, desde que em relação a isso não tenha expressamente se responsabilizado.

É importante ressaltar que aquilo que importa ou que serve para um, nem sempre é útil ou aplicável para o outro.

Para uma melhor compreensão, vejamos novamente o mencionado caso ilustrativo. Se para aquele devedor a enchente foi providencial e está perfeitamente inserida no campo do caso fortuito e da força maior, pode ser que para um outro, dependendo do caso concreto, o enfoque seja completamente diferente. Aliás, é o que se verifica dos entendimentos adotados pelo TJ-RJ e pelo TJ-SP, ao tratarem de casos análogos. O TJ-RJ, por exemplo, ao analisar um caso semelhante, entendeu que os serviços públicos devem ser prestados com adequação, eficiência e segurança, de modo que os danos ocorridos ao imóvel particular, antes de configurar caso fortuito e força maior, refletem a falta de manutenção e segurança das obras de drenagem realizadas pelo ente público municipal. Diante dessas circunstâncias, entendeu que o sofrimento, a angústia e o dissabor experimentados por aqueles que têm seus bens imóveis atingidos pelas águas consubstanciam fundamento suficiente para legitimar a obrigação de indenizar por danos morais (cf. TJ-RJ  APL 02003952020118190001; p. 05/03/15). Já o TJ-SP, por exemplo, em caso análogo, entendeu inexistir o dever de indenizar. Trata-se, segundo essa Corte, de uma ocorrência natural e imprevisível, situada no campo do caso fortuito e da força maior (TJ-SP APL 0005431-14.2012.8.26.0125; p. 03/09/14).

Depreende-se, portanto, que o entendimento a respeito daquilo que diferencia o caso fortuito da força maior está longe de ser harmônico, e que a caracterização dessas excludentes, de modo a exonerar a responsabilização do devedor pelos prejuízos advindos de obrigação por ele assumida, depende das peculiaridades de cada caso concreto.







José Ricardo Armentano - Advogado da Morad Advocacia Empresarial


Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos: conheça 12 direitos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 28 anos de vigência no último dia 11 de setembro, uma evolução nas relações de consumo e de respeito ao consumidor. O CDC garante os direitos legais do consumidor.
O advogado especialista em Direito do Consumidor, Sérgio Tannuri, lista 12 direitos em vários segmentos, que o cidadão nem sabe que tem, mas que são essenciais no dia a dia.


1. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor indevidamente cobrado a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC;


2. Nome deve ser limpo até cinco dias após quitação da dívida - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo 5 (cinco) dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;


3. Bancos devem oferecer serviços gratuitos - O correntista não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;


4. Não existe valor mínimo para compra com cartão – não pode ser exigido um valor mínimo para o cliente pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor;


5. Você pode suspender serviços sem custo - Nas férias, é possível pedir a suspensão dos seus serviços e economizar. O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz e academia de ginástica. Na maioria dos serviços, a suspensão temporária não tem custo de desativação mas, em alguns casos como água e energia elétrica, depois o cliente precisará pagar pela religação;


6. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos – O artigo 6º do CDC prevê a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Com relação ao preço, todo produto exposto deve conter: • preço à vista; • eventual desconto oferecido em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado; • preço total a prazo com o número, periodicidade e valor das prestações; • todos os custos adicionais da transação (despesas de entrega, seguro etc.); • juros, eventuais acréscimos e encargos;


7. Você tem 7 dias para desistir de uma compra pela internet - Conhecido como “Direito de Arrependimento”, o artigo 49 do CDC possibilita ao consumidor um prazo de reflexão, no qual poderá optar pela desistência da compra ou do contrato firmado no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificar o motivo. Se o consumidor exercitar o “Direito de Arrependimento”, os valores eventualmente pagos, inclusive o frete, serão devolvidos, de imediato;


8. O estabelecimento é responsável por acidentes em seu interior - Se um cliente sofrer qualquer tipo de acidente ou incidente (por exemplo, queda, furto, etc.), no interior de uma loja, banco, supermercado ou shopping center, poderá pedir reparação de danos. Por exemplo, se o cliente, escorregar no piso molhado da área útil de uma loja, se machucando com a queda, poderá requerer uma indenização do estabelecimento comercial. Isso mesmo! Há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a culpa é objetiva, ou seja, não é nem necessário provar a culpa do estabelecimento: a responsabilidade pelo fato é do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), que foi negligente e causou um dano ao consumidor;


9. Se não pediu, o consumidor não precisa pagar o couvert - Acho que a maioria dos consumidores já passou isso: no restaurante, o garçom despeja o ‘couvert de mesa’ com pães, patês, manteiga, azeitonas, etc., na mesa do freguês, sem sequer pedir autorização ou informar se o serviço é gratuito ou pago. Ao final da refeição, é cobrado na conta um valor multiplicado pelo número de pessoas sentadas na mesa, quer tenham consumido ou não. Quando o garçom coloca o couvert na mesa, sem dar nenhuma explicação e sem informar se é cobrado e quanto custa, a lei interpreta esse serviço como "amostra grátis", inexistindo obrigação de pagamento. Se você não pediu o couvert e o serviram na mesa sem a sua expressa autorização ou solicitação, ele não pode ser cobrado, pois isso é prática abusiva, conforme está previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso III, parágrafo único);


10. É proibida a cobrança de consumação mínima - um estabelecimento não pode obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo exigido na entrada. O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estipula que é vedado o fornecimento de um produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada "venda casada", prática considerada totalmente abusiva e ilegal;


11. Multa por perda de comanda é ilegal - A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Caso tenha perdido a comanda durante a balada, se recuse a pagar tal multa e só pague o que efetivamente consumiu. A tua palavra vale mais do que a do gerente do estabelecimento, que deveria ter um sistema de controle de consumo mais eficiente. Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano;


12. Estacionamentos são responsáveis por prejuízos - Quem opta por estacionar o carro em estacionamentos, quase sempre se depara com aquela famigerada placa: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo". Essa placa não tem valor legal! Quando você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o tíquete do estacionamento (seja pago ou gratuito), a guarda do seu veículo é transferida à empresa de estacionamento, que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo o que estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que acontecer no local é de responsabilidade do estacionamento ou do estabelecimento que ofereceu as vagas, que deverá responder pela segurança do carro durante a permanência no local, garantir a incolumidade e a segurança do bem do consumidor, reparando eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, parágrafo 1º, do CPDC).

O consumidor deve ter informação sobre seus direitos e as empresas quais são seus deveres, por isso, o advogado Sérgio Tannuri mantém um site com a explicação das leis e dicas importantes, além de disponibilizar gratuitamente ebooks para o consumidor. Então, pergunte pro Tannuri -  www.pergunteprotannuri.com.br



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