No entanto, quem depende de habilitação para
atividades profissionais, apreensão pode implicar na violação de outros
direitos
Em decisão que aborda tema amplamente controverso
desde o início da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no último dia 5 de junho,
proibiu a apreensão do passaporte de um devedor em ação de execução de título
extrajudicial. Por unanimidade, considerou que a medida é ilegal e arbitrária,
por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido pela
Constituição Federal.
Entretanto, apesar de determinar a devolução do
passaporte, a turma entendeu que a suspensão da CNH não ofende o direito de ir
e vir do devedor, porque a liberdade de se deslocar permanece, ainda que a
pessoa não possa conduzir um automóvel.
De acordo com Leandro Aghazarm, especialista em
Direito Processual Cível do Dalle Lucca,
Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados, apesar da complexidade e controvérsia do tema, é certo que,
respeitadas as garantias fundamentais constitucionais a todos os cidadãos e
observadas as peculiaridades de cada caso, faz-se necessário o uso de medidas a
exemplo desta (apreensão de CNH), a fim de coibir a desídia e inadimplência que
afeta não só determinado credor, mas todo um meio econômico.
O tema discutido advém do artigo 139 do Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015), que permite ao juiz aplicar “todas as
medidas” que assegurem o cumprimento da ordem judicial, e que o magistrado pode
“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Com
base nesse dispositivo, credores passaram a requerer a suspensão de Carteiras
Nacionais de Habilitação (CNHs), passaportes e até créditos de programas como o
Nota Fiscal Paulista de devedores.
Por fim, Aghazarm salienta que até o momento,
cada caso está sendo analisado de maneira isolada, embora a referida decisão do
STJ possa servir como parâmetro em processos que envolvam o tema. Ainda,
ressalta que se o devedor depender da carteira de habilitação para suas
atividades profissionais, o caso se torna mais peculiar, pois eventual
apreensão poderia implicar na violação de outros direitos fundamentais, bem
como poderia não ser uma medida interessante ao credor, já que dificultaria a
obtenção de renda pelo devedor.