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terça-feira, 3 de abril de 2018

COMO A PENSÃO DOS FILHOS DEVE SER DEFINIDA


Advogado especialista em Direito Materno lista e explica tópicos importantes para o processo como, por exemplo, a questão da porcentagem, se o pai é empresário ou autônomo e, até mesmo, quando o genitor tem um segundo filho de outro casamento

A pensão alimentícia dos filhos é uma das questões jurídicas que mais geram dúvidas em pais separados. É um tema bastante abordado, mas também muito procurado. Quem paga ou quem recebe sempre busca esclarecimento sobre valores, prazos e consequências em caso de não pagamento.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2005, o país tinha 10,5 milhões de famílias de mulheres sem cônjuge e com filhos, morando ou não com outros parentes. Já dados de 2015, os mais recentes do instituto, apontam 11,6 milhões de arranjos familiares. Ou seja, em 10 anos, o Brasil ganhou 1,1 milhão de famílias compostas por mães solteiras.

Com o objetivo de responder a essas dúvidas relacionadas a como a pensão dos filhos deve ser fixada, o Dr. André Giannini, advogado de Direito de Família, especialista em Direito Materno, lista e explica abaixo 4 tópicos importantes para o processo:

1.   Como a pensão dos filhos deve ser definida?

Após o processo de separação, muitos pais acabam deixando de contribuir com o desenvolvimento dos filhos ou, então, contribuem de forma insuficiente. Em qualquer um desses casos, a mãe pode recorrer ao judiciário para obrigar o pai a pagar pensão alimentícia e, assim, garantir aos seus filhos a satisfação de suas necessidades, de acordo com seu atual estágio de desenvolvimento.

Porém, uma dúvida frequente é como esse valor é definido pelo judiciário. Popularmente, diz-se que o pai deve pagar 30% de seu salário, mas a verdade é que a lei não estipula esse percentual, utilizando um conceito mais amplo para a fixação dos alimentos.


2.   O que diz a lei e como interpretá-la?

O Código Civil, em seu artigo 1.694, diz que a pensão deve ser definida levando-se em conta as "necessidades" da criança e os "recursos da pessoa obrigada".

Por "recursos", entende-se os rendimentos, o patrimônio e, até mesmo, as despesas do pai. Nos rendimentos, estão o salário, as comissões, o lucro do empresário, a receita do profissional autônomo, os rendimentos de investimentos financeiros, os dividendos pagos por ações ou títulos públicos e toda entrada de valores que possa ser antecipada de forma mais ou menos precisa. No patrimônio, avaliam-se os bens móveis, imóveis, investimentos financeiros e tudo aquilo o que possa, após a venda ou liquidação, ser transformado em benefícios ao menor. Na ausência de informações claras sobre a renda ou patrimônio do alimentante, até mesmo suas despesas podem servir como meio de se identificar suas verdadeiras possibilidades, avaliando-se seus gastos com alimentação, moradia, lazer etc.

Com base nessas informações, o juiz da causa definirá o valor da obrigação a ser paga pelo pai. Agora, quando a renda do genitor é de fácil identificação e reflete bem suas possibilidades, geralmente é definido o percentual desse valor, que costuma variar de 25% a 33%.


3.   Pai autônomo ou empresário

Nem sempre os rendimentos do pai são de fácil acesso ou correspondem à realidade. Alguns pais empresários possuem seu patrimônio em nome da sociedade. Já no caso de pais autônomos, é comum que os valores declarados sejam inferiores aos recebidos.

Nessas situações, o Judiciário pode recorrer a diferentes meios para identificar as verdadeiras possibilidades do genitor, que vão desde a quebra de seu sigilo financeiro - identificando o perfil de suas movimentações bancárias -, até a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual ele é sócio ou proprietário - utilizando sua receita e seus ativos como base para a justa definição da pensão.

Na ausência dessas informações, o juiz poderá ainda analisar as despesas do pai por meio das faturas de seu cartão de crédito, de registros de viagens internacionais e - até mesmo - de fotos publicadas pelo pai em redes sociais que demonstrem um padrão de vida mais confortável que o alegado.


4.   Filhos de outro relacionamento

Quando o pai possui filhos menores de outro relacionamento, entende-se que a pensão paga ao primeiro filho pode ser reduzida para que o segundo também receba a contribuição do genitor. Contudo, a ideia de que o percentual definido inicialmente deve ser igualmente dividido entre as crianças é equivocada. Se em uma ação judicial determinou que o pai deve pagar 30% de seus rendimentos ao primeiro filho, não há nenhuma previsão legal de que essa porcentagem deverá ser dividida entre duas crianças.

No caso, deve - sim - haver nova reavaliação das necessidades das crianças e das possibilidades do pai que, ao final, pode resultar na fixação de 20% dos rendimentos do pai para cada um dos filhos, aumentando o desconto que antes totalizava 30% para 40%, por exemplo.

Seja qual for o perfil ou situação financeira do genitor, sua contribuição é obrigatória, já que os alimentos são direitos fundamentais de crianças e adolescentes e recebem a mais elevada proteção da lei brasileira, podendo - inclusive - levar seu devedor à prisão.



André Giannini - advogado especializado em Direito de Família, com 10 anos de experiência na área, graduado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e pelo Mackenzie, tem um escritório dedicado ao atendimento de mães e causas relacionadas à maternidade, onde recebe mais de 200 casos por ano.

Reforma Trabalhista e as contribuições previdenciárias sobre alimentação em tíquete


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu, recentemente, acórdão para manter a subsistência de autuação fiscal que exigia o
recolhimento de contribuições previdenciárias de empresa que fornecia auxílio-alimentação aos seus empregados por meio de tíquetes (vales).

Segundo os fundamentos utilizados pelo CARF, sem a comprovação de que a empresa estaria inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o auxílio-alimentação concedido por meio de crédito em cartão magnético equivaleria a pagamento em dinheiro, com natureza remuneratória.

Nesse contexto, torna-se importante destacar que a autuação fiscal foi mantida pelo CARF, apesar de o Poder Judiciário já ter se manifestado que,
para a isenção de contribuições previdenciárias, sobre a alimentação fornecida in natura, não haveria a necessidade de o contribuinte efetuar sua
inscrição no PAT.

Em outras palavras, o CARF equiparou o pagamento do auxílio-alimentação em tíquete (vale) a pagamento em dinheiro, alterando a natureza dessa verba, nitidamente assistencial para remuneratória, simplesmente pelo fato de o empregador não estar inscrito no PAT.

Ocorre que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017 - Reforma Trabalhista - as autuações lavradas pela Receita Federal contra os empregadores que fornecem auxílio-alimentação por meio de tíquetes (vales), sem a inscrição no PAT, irão se submeter a mais uma discussão jurídica de validade.

Nesse sentido, sob o ponto de vista previdenciário-trabalhista, seria possível argumentar que, com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a discussão da natureza remuneratória do auxílio-alimentação não estaria mais relacionada à
inscrição do empregador/contribuinte no PAT, mas apenas à forma de concessão, ou seja, somente terá natureza remuneratória o valor pago pelo
empregador em dinheiro.

Note-se que, por se tratar de norma que outorga isenção tributária, a interpretação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT deve ser feita
literalmente, afastando qualquer ato tendente a cobrança de contribuições previdenciárias por mera analogia, como, por exemplo, a equiparação de
tíquetes a dinheiro.

A partir dos fatos geradores ocorridos na vigência da Reforma Trabalhista, a equiparação do tíquete ao pagamento em dinheiro não poderia mais ser
aplicada pela fiscalização da Receita Federal ou tampouco pelo CARF, pois, ao afastar a incidência de contribuições previdenciárias, a Reforma
Trabalhista não teria restringido sua concessão ao pagamento in natura ou à inscrição do empregador no PAT, requisitos da regra de isenção, atualmente exigidos pela Lei de custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91).

Sendo assim, não apenas pela discussão quanto à isenção prevista na Lei 8.212/91, há ainda a possibilidade de discutir a não incidência de
contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, fornecido em tíquete, vale ou in natura, com base na nova redação do parágrafo 2º do art.
457 da CLT (Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017), de modo que a fiscalização da Receita Federal não poderia exigir o recolhimento por mera analogia e pela não inscrição do empregador no PAT.




Chede Domingos Suaiden e Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro são sócios responsáveis pelo Setor Previdenciário do escritório Baraldi-Mélega Advogados


O que é interdição e quando aplicá-la a alguém?


A interdição é um instrumento jurídico utilizado para ocasiões quando o cidadão não tem condições físicas ou psíquicas, seja por doença, acidente ou idade para realizar atividades do cotidiano como assinar cheques, fazer pagamentos, realizar transações comerciais, imobiliárias, outorgar uma procuração etc., independentemente de sua classe social.

“Trata-se de um processo judicial que costuma não ser rápido e nem fácil, pois o juiz irá se certificar de que a pessoa que será interditada tenha, de fato, uma série de impossibilidades, não apenas físicas mas também mentais, que a impeçam de seguir com as atividades civis do cotidiano”, explica Dra. Ivone Zeger.


Quem pode pedir interdição?
 
Qualquer pessoa que seja mais próxima de quem será interditado. Normalmente é quem esta cuidando dele/dela. Pode ser marido, esposa, filho, filha, neto, ou seja, quem já está na função de responsável por cuidar daquela pessoa.


Tipos de interdição - pode ser permanente ou temporária, já que existe a possibilidade de a pessoa voltar a exercer suas atividades normais. “É o caso de alguém que se acidenta, mas depois se recupera”. A reversão da interdição já é mais difícil com pessoas  afetadas pela idade, por exemplo.


E como se proteger da dilapidação de patrimônio?
 
A pessoa que fica no encargo da interdição (gerenciando a vida do interditado) não terá poderes irrestritos. “A interdição não dá poderes absolutos a ninguém. Ela serve para que alguém haja em lugar de outro alguém dentro de uma atividade normal do dia a dia, mas qualquer ação que constitua venda de imóveis ou comércio, por exemplo, será avaliada. Durante o processo de interdição o juiz coloca uma série de cláusulas para que não haja abusos, como venda de patrimônio. Caso seja necessário vender um imóvel, esse ato deverá ser tratado como um processo judicial a parte”, explica a advogada.




Dra. Ivone Zeger - Advogada, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie/SP. É pós-graduada em Direito Constitucional na Universidade São Francisco/SP e em Administração de Empresas na Fundação Getúlio Vargas/SP. Foi juíza do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Estado de São Paulo). É membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB, da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).
Especialista em Direito de Família e Sucessão (herança), há mais de 25 anos lida com questões relacionadas a essas áreas tendo publicado três importantes livros: “Família - Perguntas e Respostas”, “Herança - Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI - Perguntas e Respostas”, todos da Mescla Editorial.
www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada
https://www.youtube.com/watch?v=xWMPx1dlHuI

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