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O Diário do Comércio inicia hoje uma
série que busca esmiuçar os principais tributos brasileiros com o objetivo de
explicar por que a carga sobre os ombros do contribuinte é tão pesada
Um dos impostos mais antigos
cobrados no Brasil, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) foi
inspirado no chamado Imposto sobre Consumo, previsto na Lei nº 25, publicada em
dezembro de 1891.
Nos moldes atuais, o IPI é
cobrado desde 1964 dos industriais e importadores por meio da Lei 4.502/64.
Recentemente, o tributo, que é de competência da União, ganhou destaque na
mídia ao ser classificado pelo ministro da Economia Paulo Guedes como um
tributo “contra a indústria brasileira”.
É um tributo indireto, ou seja,
incide sobre o consumo, sendo repassado ao valor final das mercadorias. Sua
incidência é abrangente, alcançando os produtos industrializados, nacionais ou
não, com percentuais de alíquotas variadas. As exportações, entretanto, estão
fora do radar da incidência do IPI.
Por ser um imposto seletivo, o
IPI tem alíquotas mais brandas para os produtos essenciais e mais onerosas para
os produtos considerados supérfluos. Cigarros, por exemplo, são tributados com
alíquota de 300%, a mais alta na tabela de incidência.
É um tributo administrado e
arrecadado pela União, mas é partilhado com os Estados e municípios. No ano
passado, a arrecadação somou R$ 82,3 milhões, corrigidos pelo IPCA, segundo
dados da Receita Federal. De janeiro a maio deste ano, o IPI foi responsável
por uma arrecadação de R$ 28,1 milhões.
INSTRUMENTO
DE POLÍTICA ECONÔMICA
Uma das particularidades do IPI
é que possui características tanto arrecadatórias como regulatórias. É,
portanto, um poderoso instrumento de política econômica e industrial.
A Constituição prevê que o
Poder Executivo pode alterar as alíquotas do IPI, dentro dos limites legais,
por meio de decretos, sem a necessidade de passar pelo Congresso Nacional. Isto
vale para majoração ou redução de alíquotas.
Em março de 2022, por exemplo,
suas alíquotas foram reduzidas pelo governo por meio do Decreto nº 10.985/2022,
numa tentativa de estimular a economia. Dentre os produtos beneficiados pela
desoneração recente estão aparelhos de televisão e som, armas, artigos de
metalurgia, brinquedos, calçados, carros, máquinas, móveis e tecidos.
A redução nacional do imposto,
no entanto, tem gerado atritos com as bancadas amazonenses na Câmara e no
Senado por conta dos impactos negativos da medida à Zona Franca de
Manaus.
Atualmente, o antigo Imposto
sobre Consumo é regulamentado pelo Decreto federal nº 7.212, de 2010, que
traz as normas mais detalhadas sobre apuração, cobrança e fiscalização, assim
como isenções e benefícios acerca deste tributo.
Já o Decreto federal nº 8.950,
publicado em 2016, estabelece a Tabela de Incidência do IPI, conhecida como
TIPI. Para cada produto há a previsão de incidência ou não.
NÃO
CUMULATIVO
Outra característica do
imposto, assim como ocorre com o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços), de competência estadual, é a de ser não-cumulativo, ou seja, do
valor apurado numa operação deve ser deduzido o valor do IPI recolhido nas operações
anteriores.
Diferentemente do ICMS,
entretanto, os contribuintes não enfrentam tantos problemas para terem acesso
aos créditos decorrentes do sistema não-cumulativo. Assim, as disputas entre
fisco e contribuinte não ganham destaque tanto na esfera administrativa como
judicial.
“No caso do IPI, há menos
dúvidas em torno do que gera créditos, provavelmente por conta de ser um
imposto federal. Ou seja, não há 27 estados puxando a corda de arrecadação.
Além disso, o conceito de insumo é mais uniforme”, explica Regis Trigo,
tributarista do Hondatar.
O tributarista lembra que a
grande polêmica em torno do IPI ocorreu na década passada, quando havia dúvidas
se as compras de insumos ou a venda de produtos já industrializados sem
incidência de IPI poderiam gerar créditos. Os temas, no entanto, foram
superados por meio da jurisprudência ou legislação.
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
Na opinião de Douglas
Campanini, especialista em tributos indiretos da Athros Auditoria e
Consultoria, a complexidade do IPI está relacionada à classificação fiscal.
Para isso, é preciso conhecer todas as características do produto.
“Apesar de serem classificados
comercialmente como chocolate, o chocolate branco, que não tem cacau em sua
composição, tem uma classificação fiscal diferente da do chocolate ao leite. Ou
seja, para fins de IPI são produtos totalmente diferentes. Então, existem
algumas divergências entre fisco e os contribuintes a respeito da
classificação”, explica.
Silvia Pimentel
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/carga-pesada-o-ipi-e-um-dos-impostos-mais-antigos-e-abrangentes-do-pais#:~:text=Carga%20pesada%3A%20o,IMAGEM%3A%20Freepik