Especialista em
direito de saúde diz que sim, mas recusas precisam ser alinhadas com a
legislação
A recusa de
cobertura por planos de saúde é uma das principais reclamações entre os
beneficiários das operadoras no Brasil. No entanto, a legislação brasileira
impõe regras rigorosas as empresas e oferece garantias fundamentais aos
consumidores. Recusar um atendimento, um medicamento ou algum tipo de
tratamento não é tão simples e pode implicar consequências para quem lucra com
a saúde suplementar.
Segundo o
advogado Thayan
Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público,
membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira
Cruz Advogados, a saúde suplementar não fica a deus dará. Os planos de saúde
são obrigados a cobrir todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), atualizado
periodicamente.
“Esse rol
funciona como uma referência mínima de cobertura obrigatória. Consultas,
exames, terapias, cirurgias e tratamentos como quimioterapia e hemodiálise
estão incluídos. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 é claro ao estabelecer a
obrigatoriedade dessas coberturas”, explica.
Contudo, a
recusa de cobertura por parte do plano pode ser considerada indevida quando o
tratamento está previsto tanto no contrato do beneficiário quanto no rol da
ANS. Nesses casos, o consumidor tem o direito de exigir uma justificativa por
escrito da operadora. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º,
inciso III, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre
os serviços contratados. Isso inclui, portanto, a exigência de justificativa
detalhada em caso de negativa”, destaca Ferreira.
A situação
se torna ainda mais grave quando o tratamento negado é essencial para a saúde
ou a vida do paciente. Nesses casos, cabe recurso imediato. “Se a operadora
negar um procedimento que esteja no rol da ANS, é possível acionar a ANS ou o
Procon. E, se necessário, recorrer ao Judiciário. Os tribunais vêm consolidando
o entendimento de que a recusa de cobertura para procedimentos essenciais pode
representar afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no
artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”, aponta o advogado.
Outro ponto
importante é que, após o cumprimento do período de carência, os planos não
podem mais recusar tratamentos relacionados a doenças crônicas ou
preexistentes. “A carência para doenças preexistentes, conforme a Lei nº
9.656/98, é de até 24 meses. Após esse período, a negativa de cobertura é
considerada ilegal. Isso garante que pacientes com condições como diabetes ou
hipertensão tenham acesso a tratamento contínuo”, afirma Ferreira.
A cobertura
imediata também é obrigatória em casos de urgência e emergência, mesmo durante
o período de carência. “A Resolução Normativa nº 259 da ANS determina que o
atendimento de urgência, como acidentes pessoais e complicações na gravidez, e
de emergência, com risco à vida ou lesões irreparáveis deve ser garantido. Isso
visa preservar a vida e a integridade do paciente”, completa o advogado.
Se o recurso
junto à ANS ou ao Procon não surtir efeito, a via judicial permanece como
alternativa. Conforme a legislação, o consumidor pode ajuizar uma ação,
preferencialmente com o suporte de um advogado especializado. O artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição assegura que ‘a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Em muitos casos, a Justiça garante
o acesso ao tratamento mesmo diante da recusa do plano.
“Diante de
tantas nuances, o conhecimento dos direitos se torna essencial para os
beneficiários. Ler atentamente o contrato, conferir o rol da ANS e manter-se
atualizado sobre seus direitos pode fazer a diferença entre ter ou não acesso a
um tratamento fundamental. Mais do que nunca, é preciso que o consumidor esteja
empoderado. A informação é a melhor ferramenta para combater abusos”, finaliza
Thayan.
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