Especialista em Direito explica os limites dessa
prática e as medidas cabíveis para passageiros que enfrentam situações
semelhantes
Na última sexta-feira (7), a atriz e comediante Ingrid Guimarães passou por uma
situação constrangedora durante um voo da American Airlines de Nova York com
destino ao Rio de Janeiro. A artista, que havia adquirido um assento na classe
Premium Economy, já estava acomodada quando foi informada pela tripulação de
que precisaria ceder seu lugar a um passageiro da classe executiva, cujo
assento apresentava problemas técnicos. Sem mais explicações, ela foi
direcionada para a classe econômica.
Segundo
relatos da atriz, ao questionar a mudança, foi ameaçada de ser banida da
companhia caso não cooperasse. Além disso, funcionários da American Airlines
teriam anunciado pelo sistema de som que o atraso no voo se devia à sua recusa
em trocar de assento, expondo-a diante dos demais passageiros. Guimarães também
afirmou que sua irmã e cunhado tentaram intervir, mas foram silenciados pela
equipe de bordo.
Após
ceder à pressão e se realocar na classe econômica, a atriz recebeu como
compensação um crédito de US$ 300 para futuras viagens com a companhia. O
incidente ganhou grande repercussão nas redes sociais, especialmente no Brasil,
onde Ingrid Guimarães possui uma vasta base de fãs. Em resposta, a American
Airlines declarou que está em contato com a cliente para entender melhor o
ocorrido e resolver a situação.
Mas
afinal, quais são as prerrogativas de cada uma das partes diante da situação? É
o que explica Bruno Amazan Avelar de Araújo, mestre em Direito e professor do
curso de Direito do UniBH:
"Embora
não haja uma normatização específica sobre o downgrade - prática que
gera consequências semelhantes ao overbooking (conduta das companhias
aéreas de vender mais passagens que o número de assentos disponíveis no avião),
ele pode ser permitido às companhias aéreas por motivos operacionais, como
questões relacionadas às saídas de emergência e à segurança da tripulação. No
entanto, em outros casos, como no da atriz Ingrid Guimarães, seria necessária a
concordância livre e consciente do passageiro para que a conduta fosse
legítima”, destaca.
Nessas
circunstâncias, o passageiro pode escolher entre ser realocado em outro voo da
mesma companhia ou de outra, sem custo adicional, ou receber reembolso
integral, conforme o artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC. “Caso opte por
manter a viagem no voo contratado, ele deve receber abatimento proporcional no
preço e reembolso imediato da diferença, podendo, inclusive, cobrar esse valor
em dobro, conforme interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Se a reacomodação ocorrer para uma classe superior,
não pode haver cobrança adicional. Além disso, a companhia aérea pode ser
responsabilizada por danos materiais e morais, de acordo com os artigos 734 e
737 do Código Civil, 6º e 14 do CDC e 251-A do Código Brasileiro de
Aeronáutica”, detalhou.
Amazan
esclarece, ainda, que a empresa pode buscar voluntários para esse procedimento,
mas, “caso ocorra uma imposição unilateral, especialmente com ameaça, pressão
ou constrangimento, configura-se prática abusiva, nos termos do artigo 39 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o passageiro tem direito ao
cumprimento exato do contrato, conforme os artigos 30 e 35 do mesmo diploma
legal”.
A
forma como a situação foi conduzida pela American Airlines levantou debates
sobre o treinamento e preparo das equipes para lidar com imprevistos, além de
destacar a importância de um atendimento respeitoso e transparente aos
passageiros. Em casos de coação semelhante ao que Ingrid Guimarães descreveu, o
professor sugere algumas medidas que a vítima deve tomar em busca da garantia
dos seus direitos:
- Solicitar imediatamente aos comissários de bordo ou ao comandante,
que é a autoridade máxima a bordo, uma justificativa por escrito da
decisão tomada. Se essa solicitação for negada, deve registrar o máximo de
detalhes possíveis, como horário, local, nomes da tripulação, além de
tirar fotos e gravar vídeos que comprovem os fatos.
- Anotar os nomes, telefones e endereços de possíveis testemunhas que
tenham presenciado a situação.
- Utilizar os canais de reclamação da empresa aérea, como SACs via
aplicativo ou telefone, para registrar a ocorrência o mais rápido
possível.
- Ao desembarcar, procurar o balcão de atendimento da companhia aérea
e formalizar novamente sua insatisfação.
- Registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) em qualquer posto policial
ou por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do seu
Estado.
- Apresentar uma reclamação junto à ANAC, que possui canais para
denúncias e pode aplicar sanções administrativas, como multas às
companhias aéreas.
- Buscar o PROCON ou outro órgão de defesa do consumidor, que pode
intervir extrajudicialmente e aplicar penalidades à empresa.
- Caso necessário, ingressar com uma ação judicial com auxílio de um
advogado especializado, solicitando indenização por danos materiais e
morais, desde que devidamente comprovados.
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