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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Mensa Brasil defende inclusão de superdotados em projeto de lei que trata da educação especial e inclusiva no País

Conforme estabelecido na própria Constituição Federal, entidade solicitou ao deputado relator do PL 3035/2020, Dr. Zacharias Calil, a inserção de garantias de direitos ao público de alto QI

 
Na visão da associação, a exclusão deste público na matéria ampliaria as inúmeras barreiras já enfrentadas pelos superdotados na sociedade brasileira e, neste momento, é preciso unir forças para tirar esses indivíduos da invisibilidade social

 

A Associação Mensa Brasil, entidade que reúne pessoas com altas capacidades intelectuais no País e representante oficial da Mensa Internacional, principal organização de alto QI do mundo, solicitou a inclusão de pessoas com superdotação/altas habilidade no Projeto de Lei (PL) 3035/2020, com relatoria do deputado federal Dr. Zacharias Calil, que trata da educação especial e inclusiva no Brasil.
 
A proposta da entidade é garantir em lei os direitos dos superdotados na educação especial brasileira, conforme previsto na própria Constituição Federal. O PL 3035/2020, que recentemente teve apensados outros PLs, deve tramitar em plenário nesta semana. Atualmente, trata de instituir a política para Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista, deficiência intelectual e deficiências múltiplas.
 
A associação entende que excluir públicos desse escopo prejudica ainda mais a causa da superdotação. “Já existem barreiras demais para os superdotados na sociedade brasileira e, neste momento, precisamos unir forças para tirar os superdotados da invisibilidade social”, ressalta Carlos Eduardo Fonseca, presidente da Mensa Brasil.
    
Os superdotados são 5% da população brasileira, ou seja: 10,7 milhões de indivíduos. Mas somente 38,8 mil são superdotados identificados pelo censo escolar do INEP (base de 2023). Portanto, a subnotificação é crônica no País e impede o pleno direito de superdotados, que precisam, por exemplo, recorrer à justiça para se valerem de direitos como a aceleração de estudos”, acrescenta Fonseca.
 
O executivo destaca ainda que espera que o texto não subqualifique um público tão grande quanto o da superdotação. “Ao contrário do estereótipo, de que o superdotado não seja um indivíduo com dificuldades, o que vemos é o contrário. Pesquisa sobre o perfil de superdotados que utilizou como base a população da Mensa EUA identificou condições bastante adversas que ensejam um cuidado psicossocial com o superdotado, como maior propensão a ter transtornos afetivos, problemas de imunidade, a encontrar dupla ou tripla excepcionalidade (TDAH e/ou autismo) e uma maior tendência de transtornos psicológicos, inclusive com maior incidência de suicídios junto a essa população, além de mais doenças fisiológicas, mais transtornos de humor e maior incidência de transtornos de ansiedade”, pontua.
 
“Ou o Congresso mantém a expectativa da Carta Magna, de que o superdotado é parte do escopo da educação especial, ou o superdotado continuará sendo alijado de políticas públicas e sempre estará aquém da devida inclusão na sociedade brasileira”, conclui o presidente da Mensa Brasil.


 
 
Veja as contribuições da Mensa Brasil no PL 3035/2020
 
Art. 4º É assegurado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação o atendimento por equipe de profissionais multidisciplinar, das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, com a finalidade de:
 
I – Apoiar o trabalho dos professores da educação básica, na avaliação das necessidades educacionais dos estudantes;
 
II – Apresentar estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
 
§ 1º O Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais, que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas pertinentes à inclusão, a fim de identificar e atuar de forma consistente no atendimento dos educandos de que trata o caput deste artigo.
 
§ 2º O Poder Público, mediante cooperação entre os órgãos competentes nas respectivas áreas, se responsabilizará pela identificação dos educandos de que trata o caput deste artigo e pelo provimento de psicólogos e profissionais do serviço social, que atuarão nos processos pertinentes à sua área de atuação, fomentando a qualidade dos serviços educacionais e a garantia do direito à educação.
 
Com iniciativas próprias e grandes esforços de seus voluntários, a Associação Mensa Brasil já identificou 1784 crianças e 2971 adultos com superdotação/altas habilidade no Brasil.

 

Associação Mensa Brasil

Mensa Internacional


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