Professor do CEUB explica os aspectos técnicos da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento
do Recurso Extraordinário 635659, declarando a inconstitucionalidade da
criminalização do porte de maconha para uso pessoal. A decisão, tomada por
unanimidade, estabelece que a posse de até 40 gramas da substância não
configura crime. Victor Minervino Quintiere, professor de Direito Penal e
Processo Penal do Centro Universitário de Brasília (CEUB), esclarece que a
decisão do STF não legaliza o porte de maconha em sentido amplo, mas retira sua
caracterização como crime.
De acordo com o especialista, a posse para uso
pessoal continua proibida em locais públicos e permanece como conduta ilícita
sujeita a sanções administrativas, como advertências e participação em
programas educativos, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei
11.343/2006). “A apreensão da substância permanece, porém, o usuário não será
mais preso ou processado criminalmente”, alerta Quintiere.
Para diferenciar usuários de traficantes, o STF
fixou a quantidade de 40 gramas de maconha ou até seis plantas fêmeas de
cannabis como parâmetro. Entretanto, o docente do CEUB explica que essa
presunção não é absoluta: “Se houver circunstâncias específicas ou indícios de
tráfico, como posse de balanças de precisão ou registros de comercialização,
essa presunção pode ser afastada. Nesses casos, as autoridades policiais e
judiciais devem avaliar e, se necessário, proceder com a autuação por tráfico
de drogas, que permanece criminalizado”.
O professor destaca ainda que a decisão do STF não
impede que o Congresso Nacional adote medidas legislativas para alterar a
política de drogas no país, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que
visa reforçar a criminalização do porte de substâncias ilícitas. “Esse
fenômeno, conhecido como efeito backlash, não é vedado. Ele ocorre quando o
Legislativo reage a decisões judiciais por meio de novas normas ou emendas
constitucionais, sendo um mecanismo legítimo dentro do processo democrático.
Ele é, na realidade, uma evolução da compreensão da sociedade”, finaliza
Quintiere.
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