Mesmo tendo de 30 a 90 dias para
solicitar a troca de itens com defeito, o consumidor não tem a substituição
garantida de algo que não agradou ou não serviuPexels
Embora seja um costume, nem
sempre o lojista precisa se render ao desejo do cliente quando o assunto é a
substituição de um produto. Passadas as compras de dezembro - época de festas
de confraternizações, amigo-secreto e troca de presentes natalinos -, os dias
pós-Natal costumam movimentar os corredores de shoppings e ruas de comércio
popular com os consumidores que desejam trocar o que ganharam, seja porque não
gostaram ou porque não serviu.
Entretanto, a legislação não
obriga os estabelecimentos a concordarem com isso, e não é em todo caso que
essa troca pode ser garantida. O Código de Defesa do Consumidor define que as
lojas não têm obrigação de trocar um item que não agradou ou não serviu. A
troca só é assegurada quando o estabelecimento deixa essa possibilidade clara
no momento da compra, ou quando o bem adquirido apresenta algum defeito.
Em seu material informativo, o
Procon-SP detalha que a troca de um produto em perfeito estado por um item de
outro tamanho, cor ou modelo não tem indicação legal e, por isso, a legislação
não impõe essa obrigatoriedade a nenhum fornecedor.
Porém, as empresas costumam se
render a esse desejo como um benefício aos clientes e, nesses casos, cada
estabelecimento pode criar suas próprias regras. No geral, há o consenso
da questão dos 30 dias, mas cada um estabelece o seu prazo, e há lojas que
determinam a troca em 10, 30 ou 60 dias, por exemplo - tanto para compras
virtuais como físicas.
Assim como há lojas que podem
simplesmente se negar a trocar itens específicos, como peças íntimas ou
produtos personalizados. Porém, todo tipo de vedação deve ser expressa ao
consumidor no ato da compra, para que ele esteja ciente das condições.
A substituição e o modo como
proceder com essa troca também variam. Algumas lojas podem conceder vouchers
(mais comuns nas compras on-line) ou, se for na loja física, há
estabelecimentos que costumam dar um vale equivalente ao preço que foi pago
para ser utilizado no dia ou no prazo estabelecido pela empresa.
Ainda de acordo com o
Procon-SP, além de se informar, os clientes também devem manter a integridade
do produto e atender às condições exigidas pelos estabelecimentos, como manter
a etiqueta e guardar a nota fiscal ou recibo para apresentar no momento da
troca, por exemplo.
Itens com
defeito - A troca de itens com defeito - seja pelo não funcionamento ou pela
chegada de um produto divergente do que foi comprado - é prevista pelo Código
de Defesa do Consumidor, e a lei estabelece que, uma vez sinalizado o defeito,
a empresa tem 30 dias para resolver o problema.
Ao fim desse prazo, o cliente
pode pedir o dinheiro de volta, outro produto ou uma indenização proporcional
quando se tratar de um defeito parcial. Cada empresa cria o seu fluxo e a sua
tratativa - especialmente, quando se trata de eletrônicos. Há casos em que, se
o produto puder ser consertado, o consumidor é obrigado a receber aquele
produto, e não tem direito de exigir um novo, a não ser que não seja resolvido
no prazo de 30 dias, ou que o conserto deprecie o produto.
Garantia
de troca - Para efetuar a troca dos
presentes, as empresas costumam exigir um procedimento mínimo para provar que
aquele produto foi adquirido pela pessoa. O mais recomendado é guardar a nota
fiscal da compra e manter as etiquetas nos itens, pois ela acaba sendo um
requisito para provar a origem daquela compra e sinalizar aos atendentes que se
trata de um presente. Já nas compras on-line, o processo é um pouco diferente,
porque a troca precisa ser solicitada por quem efetuou a compra diretamente no
site da empresa.
Arrependimento - O Código de Defesa do Consumidor
regula o direito de arrependimento, que é exclusivo para compras on-line. Nesse
caso, são até sete dias, após o recebimento do produto, para desistir da compra
e devolver o item à empresa, recebendo o reembolso integral do valor pago. E
não há necessidade de justificar o motivo, nem explicar nada - não existe
restrição na lei. A restituição do valor deve ser imediata, mas se a pessoa
comprou com cartão de crédito, existe o prazo operacional. Se a compra for com
pix, é preciso solicitar o cancelamento e fornecer os dados para o
reembolso. O mesmo vale para o pagamento por meio de boleto bancário.
Trocas
negadas - O melhor jeito é tentar
resolver a questão diretamente com a empresa, seja pela central de atendimento
ou pela ouvidoria, que costumam ser as vias mais rápidas de comunicação. Se o
problema não for resolvido, o cliente pode buscar os órgãos de proteção ao
consumidor, como o Procon ou o meio extrajudicial que são as plataformas
on-line de atendimento. Uma delas é o ProConsumidor, uma plataforma oficial da
Secretaria Nacional do Consumidor, onde a pessoa faz tudo on-line, pode
reclamar e é aberto um protocolo, que a empresa é obrigada a responder. E
existem os meios não oficiais, como o Reclame
Aqui.
Mariana Missiaggia
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/por-que-o-lojista-nao-e-obrigado-a-trocar-presentes
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