Sancionada em 10 de julho de 2013, Lei Nº 12.842 estabeleceu que o objeto da atuação do médico e suas atividades
Lá se foram
dez anos do dia em que uma caneta assinou um papel, no Planalto Central, e
determinou o que é o exercício da medicina. Em 10 de julho de 2013, o Governo
Federal sancionou a Lei Nº 12.842, que estabeleceu que o objeto da atuação do
médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade
profissional e sem discriminação de qualquer natureza
Até a data
de sua assinatura, esta lei tramitou pelo legislativo por 12 anos e, quando
assinada, foi motivo de comemoração pela categoria, mesmo com alguns vetos
parciais. Isso porque o Objeto estabeleceu as atividades privativas do médico.
O advogado
Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público,
membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira
Cruz Advogados, explica que a lei caracterizou a atividade médica, dando a ela
a possibilidade de uma atuação harmônica, mais eficiente e mais segura na
prestação dos serviços e ações de saúde.
“Temos
muitos profissionais de saúde diferentes. Desde enfermeiros e psicólogos a até
dentistas. Portanto, definir as atividades de uma categoria é legitimar seu
ofício e contribui para a melhor caracterização de uma profissão”, salienta.
Thayan ainda
esclarece que tal determinação é importante até mesmo para o desenrolar dos
órgãos de fiscalização. “Tanto para o poder Executivo, quando para os órgãos de
saúde e até para o próprio Ministério da Saúde, ter essa estrutura defina é
importante. Isso facilita a fiscalização das atividades e pode promover uma
melhor qualidade na oferta de serviços de saúde tanto na rede pública quanto privada”,
argumenta o especialista.
Fiscalização
esta que também é cabível ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e o seus
conselhos regionais. Segundo Artigo 7, é competência do CFM editar normas para
definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou
vedando a sua prática pelos médicos.
“Pela lei é
claro o papel do CFM. Ficou estabelecido que a competência fiscalizadora dos
Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos
procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções
pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo órgão”,
acentua o advogado.
Além da
fiscalização, a lei também facilita a direção administrativa de serviços de
saúde, cabendo mais flexibilidade para as instituições e não gerando função
privativa de um médico. Isso quer dizer que, apesar de recomendado pela
categoria, as instituições médicas podem ser dirigidas por executivos que não
são médicos.
Hoje, a
partir da lei de 2013, são muitos pontos estratégicos compreendidos como ato
médico. Entre eles estão a execução de procedimentos diversos, a emissão de
laudos, determinação de diagnóstico e prognóstico, realização de curativos,
procedimentos cirúrgicos, perícia e até mesmo o ensinamento do exercício da
medicina para profissionais de qualquer âmbito.
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