O papel de empregados e empregadores diante de uma tradição cultural já enraizada nos brasileiros
No próximo domingo, 20/11, terá início ao maior
campeonato futebolístico do mundo. Apaixonado pelo esporte, o brasileiro faz
inúmeros sacrifícios para torcer e acompanhar a seleção. No entanto, muitos
jogos do Brasil acontecerão em dias e horários normais de trabalho e muitos
questionamentos já começaram a surgir a esse respeito.
Fernando Zarif, do Zarif Advogados,
escritório especializado em Direito do Trabalho,
esclarece, que não há na CLT nem nas demais leis trabalhistas esparsas qualquer
previsão normativa assegurando a liberação dos funcionários para assistirem aos
jogos do Brasil. “No Mundial de 2014, pelo fato daquela Copa do Mundo ter sido
realizada no Brasil, foi promulgado um Decreto Presidencial assegurando folga
aos empregados nos horários de jogos da seleção, porém, neste ano, até o
momento inexiste qualquer norma neste sentido, e não há indícios de que isto
ocorrerá. Portanto, as empresas não estão obrigadas a dispensarem seus
funcionários para assistirem aos jogos, podendo ser exigido que cumpram
integralmente o horário de trabalho para o qual foram contratados”, informa.
Segundo Zarif, a dispensa dos funcionários é facultativa, mas a maioria dos
empregadores liberam seus funcionários para assistirem aos jogos, mantendo uma
tradição cultural já tão enraizada nos brasileiros e permitindo aos empregados
um momento de diversão e torcida fora do ambiente de trabalho.
No entanto, se a empresa simplesmente resolver liberar os funcionários, as
horas referentes ao tempo de jogo não poderão ser descontadas, pois nesta
situação o empregado estará apenas seguindo a diretriz momentânea instituída
pela empresa.
“No entanto, também existe a possiblidade do empregador
celebrar acordos individuais ou coletivos com seus empregados, visando ajustar
condições em que os empregados possam ser liberados para assistirem aos jogos e
o empregador não sofra os prejuízos desta suspensão do trabalho”.
Importante ressaltar, que os acordos mais comuns são aqueles que instituem um
banco de horas momentâneo para os empregados torcerem pela seleção brasileira.
“Neste exemplo, comumente utilizado, o empregado repõe as horas não trabalhadas
durante os jogos do Brasil em outros dias da semana, ou nas ocasiões que vierem
a ser estabelecidas nos acordos”.
Zarif destaca que as férias dos funcionários não serão alteradas pela política
que a empresa vier a adotar em dias de jogos. “A Consolidação das Leis do
Trabalho define as regras inerentes às férias, não sendo passível de
flexibilização ou compensação em decorrência das horas não trabalhadas para
assistir aos jogos. Assim, em caso de instituição temporária e excepcional de
banco de horas, estas deverão ser respostas mediante trabalho adicional em
algum outro dia, mas não através de desconto de férias. Caso o empregado
simplesmente falte ou se ausente sem qualquer justificativa, prevalecerão as
regras trabalhistas inerentes às consequências das faltas injustificadas nas
férias que resultam em uma redução progressiva do total de dias de gozo
estabelecida pelo artigo 130, da CLT”.
Para finalizar, o especialista adverte que, “independentemente da política que vier a ser instituída pela empresa nos dias de jogo da seleção brasileira, importante ressaltar a necessidade de coerência para que não haja qualquer distinção sobre estas regras e empregados distintos. Ainda que não seja possível assegurar as mesmas regras a todos os funcionários, ao menos deverão ser aplicadas igualmente aos funcionários de uma mesma área ou departamento, desde que haja motivos plausíveis para essa distinção, evitando assim a adoção de qualquer prática que possa ser entendida como discriminatória”, finaliza.
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