Investimento anjo, Mútuo Conversível ou SCP: Qual a melhor
modalidade de investimento em Startups
Cada dia mais,
fundos e investidores em geral buscam bons negócios para aportar capital com o
foco de garantir remuneração futura ou até garantir que haja a possibilidade de
conversão do investimento em participação societária.
A estruturação
jurídica do projeto é a base que sustenta a sua eficácia e garante segurança
jurídica tanto para o investidor, quanto para a empresa investida. A fim de
superarmos todas as possibilidades de investimento é importante destacar as
minúcias de cada estrutura.
Existem diversas
modalidades de estrutura jurídica, mas a fim de atender o objetivo em análise
destacamos as seguintes modalidades: sociedade em conta de participação,
investimento-anjo e mútuo conversível em ações, cujos detalhes esclareceremos a
seguir.
De início podemos
destacar a sociedade em conta de participação. Trata-se um tipo
societário contido no Código Civil, em seu art. 993[1], cujo objetivo é criar
um instrumento no qual figuram um investidor, chamado na lei de sócio
oculto/participante e um sócio que executa o empreendimento, chamado de sócio
ostensivo, podendo este ser uma pessoa jurídica ou física.
O objetivo desse
formato, que não tem personalidade jurídica e não depende de registro do seu
contrato, é se criar uma modalidade de captação de investimento sem risco para
o investidor, todavia, o seu registro é necessário na Receita Federal, nos
termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1863, de 27 de
dezembro de 2018.
Não obstante a lei
deixe evidente que o sócio participante somente responde pelas obrigações
perante terceiros em caso de haver alguma influência sua na gestão dos
negócios, há na jurisprudência trabalhista a responsabilização de sócio
investidor. Notemos:
SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A
desconsideração da personalidade jurídica autoriza a execução de bens dos
sócios da empresa demandada, independentemente do tipo societário que tenham
adotado e das categorias de sócios existentes (ostensivo ou investidor)[2]
No campo do
direito civil, a segurança jurídica é maior, todavia, encontramos problemas de
entendimento judicial quanto à dissolução da sociedade, no sentido de limitar a
relação à prestação de contas do sócio ostensivo ao sócio oculto.
Diante de tais
instabilidades que o poder judiciário gera, notadamente o trabalhista, a
sociedade em conta de participação, à priori, se mostra como opções viáveis,
entretanto, há de se ter cautelas quanto à riscos futuros.
Outra opção a ser
analisada é o investimento anjo. Trazido ao direito brasileiro pela
Lei Complementar 123/2006, essa modalidade buscou a criação de um sistema de
investimento mais dinâmico buscando incentivar a inovação, especialmente como
incremento inicial para empresas de tecnologia.[3]
Essa modalidade,
no entanto, a fim de tentar regular um mercado dinâmico e volátil, cria uma
série de regras que pode gerar desconforto e engessar os investimentos.
Assim como a
Sociedade em conta de participação há o destaque do risco ser assumido pelos
chamados sócios regulares isentando o investidor de responsabilidade, porém,
cria-se regras sobre alguns itens do investimento, que acabam por engessar o
processo.
Nessa modalidade,
por exemplo, o contrato deve ter vigência não superior à sete anos, porém a
remuneração deve ter o prazo máximo de cinco anos e o prazo mínimo de dois
anos. Há até a definição da forma com que a remuneração será feita, delimitando
os rendimentos ao valor corrigido.[4][5]
Além disso, a Instrução
Normativa da Receita Federal nº 1719/2017, traz alíquotas progressivas de
imposto de renda auferidos dos rendimentos decorrentes dos investimentos,
iniciando-se em 22,5% até 15%.
Diante de tantas
limitações diretas à forma do investimento, payback, e até da imposição
tributária agressiva, temos que o investimento anjo, que tinha como propósito
dinamizar o mercado e atrair investimentos, acabou por se tornar uma opção,
muitas vezes, inviável.
Por fim, podemos
destacar o mútuo conversível em ações ou quotas, como modalidade
para realização do investimento. O contrato de mútuo é uma modalidade de
empréstimo trazida pelo Código Civil, em seu artigo 586.
É sabido que o
investimento inicial pode ser devolvido nos termos acordados ou, como desejam
sempre o investidor e investido, que o negócio cresça e se tenha uma grande
valorização do negócio. Nesse cenário de incertezas a previsão dessa
possibilidade e sua garantia é essencial.
O mútuo permite
que esse cenário seja criado como bem podera Takada (2016), ao frisar que as partes
podem frisar condições outras na avença contratual. Além disso,
consoante a lição sempre precisa de Silvio Rodrigues, em regra, o contrato de
mútuo não exige qualquer forma especial.
Nesse contexto de
liberdade contratual e de negociação, a possibilidade de se prever a forma do
investimento, seu desinvestimento ou até, prosperando o negócios, a conversão
em participação societária, é garantida com o contrato de mútuo.
Diante de todo o
exposto, mapeamento o interesse do investidor e expusemos as modalidades
contidas no direito brasileiro que podem ser utilizadas para tal, expondo, no
entanto, suas peculiaridades, de modo que, o mútuo conversível se mostra, em
razão da liberdade de negociação e segurança jurídica, como solução muito mais
estratégica e mais viável tanto para o investidor, quanto para a empresa
investida.
[1] Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
[2] TRT-4 - AP:
00254007820035040291, Data de Julgamento: 06/11/2017, Seção Especializada em
Execução
[3] Art.
61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos
produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital,
que não integrará o capital social da empresa.
[4] Disponivel em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[5] Art. 61-A
(...)
§ 1o As
finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do
contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
(...)
§ 4o O
investidor-anjo:
III - será
remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo
máximo de cinco anos.
(...)
§ 7o O
investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de
decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior
estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma
do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não
podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
Rubens
Leite - advogado e sócio-gestor da RGL Advogados
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