Esse é um daqueles temas que são cheios
de condições e de regras diferentes no meio jurídico, que muita gente desiste
de tentar entender porque parece complexo, mas não é. Eu me comprometo com
você, leitora ou leitor, que vou explicar de um jeito que você poderá dar aula
sobre o assunto.
Vamos lá.
A primeira coisa: existem
situações em que o benefício recebido pelo INSS pode passar por uma revisão, ou
seja, o valor do benefício pode ser modificado para cima e você pode passar a
ganhar mais com a aposentadoria revisada. Essas revisões podem ser feitas
administrativamente, fazendo um pedido no INSS, ou você pode entrar com uma
ação na justiça se não concordar com o que o INSS decidiu.
Tá legal, mas daí você me pergunta, tem
prazo para pedir essa tal revisão? Sim, chama-se decadência, e o tempo
determinado por lei é de 10 anos, mas existem algumas exceções.
Daí você faz outra pergunta, se já
existe um prazo para revisão, por que se preocupar com as exceções? Qual a
importância?
Explico.
Algumas exceções autorizam as
pessoas a revisarem suas aposentadorias e benefícios mesmo depois desses 10
anos. Com isso, muita gente pode acreditar que todas as revisões sempre
precisam ser feitas dentro deste prazo de 10 anos.
Já pensou passar anos recebendo a menos
porque não leu esse texto inteiro?
Mas antes de dizer quais são essas
exceções (ou não) da decadência, quero orientar você a não esperar muito tempo
para ver se você tem direito a revisão.
O ideal é fazer um planejamento
previdenciário ou planejamento de aposentadoria, para se aposentar da melhor
maneira e, assim que a aposentadoria é concedida, e antes de
receber o primeiro pagamento da aposentadoria, procurar um
especialista em Direito Previdenciário para avaliar se o valor está correto.
Mas antes de entrar nos casos possíveis
de revisão, te contando quais possuem e quais não possuem o prazo de 10 anos de
decadência, você precisa entender como é contado este prazo de 10 anos, ou
seja, a partir de quando.
Vamos considerar que você tenha pedido
sua aposentadoria no dia 10.12.2020. O INSS decidiu que você tinha direito à
aposentadoria no dia 10.03.2021, e você recebeu a sua aposentadoria pela
primeira vez no dia 10.04.2021. Nesse caso, o prazo de 10 anos começará a
contar no primeiro dia do mês seguinte, ou seja, 01.05.2021 o prazo de 10 anos
teve início, terminando em 01.05.2031.
Revisão da Vida Toda
A Revisão da Vida Toda, considerada uma
das mais vantajosas revisões de aposentadoria do INSS dos últimos tempos, é uma
tese que soma vitórias no judiciário, podendo elevar o valor das aposentadorias
em até 5 vezes e ainda com direito aos atrasados calculados dos últimos cinco
anos.
A revisão da vida toda é a revisão que
inclui os salários de contribuição anteriores à julho de 1994 na base de
cálculo do salário de benefício.
Esta revisão é cabível para os
segurados que começaram a contribuir com o INSS antes de julho de 1994 e se
aposentaram depois de 19 de novembro de 1999.
Uma dica para você saber se a revisão
da vida toda pode ser interessante para você é avaliando se você teve bons salários
de contribuição antes de julho de 1994 ou se ficou meses e até anos sem
contribuir após julho de 1994.
A revisão da vida toda pode ser aplicada em pensões por morte, benefícios por incapacidade como o auxílio doença e aposentadoria por invalidez, e em todos os tipos de aposentadorias.
Mas atenção. Se o seu benefício foi
concedido já com base nas regras da Reforma da Previdência, não cabe a Revisão
da Vida Toda.
A Revisão da Vida Toda é uma revisão
que precisa ser proposta dentro do prazo de 10 anos, portanto precisa respeitar
a decadência.
Atualmente a Revisão da Vida Toda está
sob análise do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu favoravelmente à revisão e de maneira unânime.
Aguardamos e esperamos que o STF confirme
a possibilidade da Revisão da Vida Toda.
Revisão do Melhor Benefício e a Revisão
pela Retroação da DIB (Data do Início do Benefício)
Vocês devem estar se perguntando o que
é isso, correto? Advogados adoram teorias e essas são teorias usadas na justiça
para revisar as aposentadorias em casos específicos.
Podemos dizer para vocês que a revisão
do melhor benefício é a possibilidade de recálculo da renda mensal inicial, se
mais vantajosa, quando o beneficiário já tinha os requisitos para aposentar na
condição mais vantajosa.
Já a revisão da retroação da data de
início do benefício, é quando a pessoa já tem todos os requisitos para
aposentar, continua trabalhando e pede a aposentadoria na vigência de regras
piores. Exemplo que aconteceu muito: trabalhador pediu aposentadoria em
Dez/2020, pós reforma da previdência, mas tinha direito a se aposentar desde
Set/2019, pelas regras antigas. Nesse caso, pode pedir a retroação da DIB (data
inicial do benefício) para a data anterior à reforma.
Nesses dois casos, incide a decadência,
portanto deve-se obedecer ao limite de 10 anos para pedir a revisão.
Revisão do Teto
A revisão do teto é uma exceção à regra
de decadência, pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo depois de passados os
10 anos.
Em 1998 e em 2003 tivemos dois
aumentos de teto por Emendas Constitucionais, a EC 20/98 e a EC 41/03. Os
aumentos não foram aplicados aos beneficiários que já estavam recebendo
aposentadoria, mas somente aos que passaram a receber a partir de cada uma delas.
Ocorre que isso foi um erro do INSS, e
por isso, todas as pessoas que receberam benefícios concedidos antes de
15.12.1998 e antes de 19.12.2003, podem ter direito à revisão do teto.
Para que você entenda, a Revisão
do Teto é um tipo de revisão diferente porque busca a revisão do
reajuste das prestações e não do valor inicial da
aposentadoria, seria como se em cada prestação recebida seu prazo recomeçasse.
Esse tema também foi discutido na justiça, mas desde 2010 está tranquilo, o
Supremo Tribunal Federal (Tema 76) decidiu favoravelmente aos beneficiários.
Revisão por Ganhos Trabalhistas
Aposto que você não sabe que os ganhos
em processos trabalhistas, mesmo que aumentem o valor de sua remuneração final,
e mesmo que o empregador faça o recolhimento do INSS sobre o seu ganho, não são
automaticamente reconhecidos pelo INSS.
Muita gente não sabe disso.
Não adianta nada ganhar processos
trabalhistas e não levar ao conhecimento do INSS da maneira correta. Os valores
recebidos só são reconhecidos pelo INSS e só passam a contar para fins de
cálculo de benefícios, depois de fazer o “reconhecimento” da sentença
trabalhista no INSS.
Acontece que muitas vezes os processos
trabalhistas são decididos depois, muito depois da concessão de um benefício
previdenciário, e nesse caso, caberia ou não caberia o prazo de 10 anos para
revisão?
A boa notícia é que os tribunais têm
entendido que o prazo de 10 anos para pedir a revisão em razão de uma causa
trabalhista ganha só começa a contar da data da decisão final do processo
trabalhista.
Benefícios Negados, há decadência?
Vamos pensar que você foi ao INSS e
pediu uma aposentadoria ou um auxílio-acidente em 2010 e o INSS disse que você
não tinha direito ao benefício.
Passados alguns anos, você procura um especialista
em Direito Previdenciário, e ao avaliar a sua vida para fazer um planejamento
de aposentadoria ele constata que você tinha sim direito ao Auxílio-Acidente
que foi indeferido pelo INSS.
Nesses casos, em que o INSS cancela,
indefere ou cessa um benefício, não há prazo de decadência, você pode, mesmo
passados os 10 anos, pedir o benefício indeferido incorretamente.
Revisão determinada legalmente -
Exemplos de revisões determinadas legalmente
Esses casos são tranquilos, não tem o
que falar de decadência. Quando a determinação de revisão vem da própria lei e
o INSS não realizar, estará agindo de má-fé. Só para vocês ficarem por dentro,
tem duas que vamos destacar.
A Revisão do Buraco
Negro. Nome estranho, mas esse foi o nome dado para os casos em
que muitos benefícios concedidos entre 06/10/1988 e 05/04/2991 foram calculados
de maneira incorreta. Entendeu o apelido dessa revisão?
Essa revisão está prevista na Lei
8.213/91, no art. 144 e se o INSS não realizou essa revisão automaticamente
você tem direito a ajuizar uma ação sem se preocupar com o prazo de decadência.
Também não precisa se preocupar com
prazo, quem tem direito a Revisão do Buraco Verde. Que medo! Mas esse
também é um apelido que pegou nos casos que a Lei nº 8.870/94 mandou revisar os
benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/15/1993, e aqueles concedidos a
partir de 01/03/1994, cujo salário de benefício tenha sido limitado pelo teto.
Pensão por morte: quando começa a
contagem?
No caso de uma pensão por morte
decorrente de um outro benefício, como por exemplo, uma aposentadoria por
invalidez, o prazo decadencial de 10 anos é contado do primeiro pagamento
recebido pelo falecido.
Mas quando a pensão por morte não
decorre de um outro benefício que era pago ao falecido, o prazo decadencial
começará a contar do primeiro pagamento da pensão.
Requerimento administrativo de revisão
dentro do prazo de 10 anos
Pra fechar indo direto ao ponto: a
decadência é interrompida quando o segurado apresenta pedido de revisão no
INSS. Muitos já discutiram, mas é fato já decidido pela maioria dos tribunais.
Sabe como funciona, não? O exemplo vai
ajudar: o beneficiário aposentou-se em 10/07/2000, apresentou pedido de revisão
em 10/12/2000 e o INSS indeferiu o pedido em 20/01/2007, dando ciência ao
segurado nesse mesmo dia. O prazo de decadência não conta nesse meio tempo até
a decisão do INSS e por isso a ação judicial poderá ser ajuizada até Fev/2017.
Recomendações nossas
Poderia ser uma dica, mas é melhor a
gente recomendar mesmo. Nunca peça nada ao INSS verbalmente, de boca. Sempre
apresente qualquer pedido por escrito ou exija uma resposta por escrito. Na
Justiça, o juiz vai avaliar os documentos, nesses casos de previdência os documentos
são as principais provas.
Nunca peça revisão de benefício sem
antes fazer o cálculo com um especialista da área, em quem você confie.
Saiba mais sobre seus direitos em nosso
Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.
Priscila Arraes
Reino - advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho,
coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS,
primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e
palestrante. arraesecenteno.com.br
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