A pandemia provocou um aumentou de 134% na
quantidade de testamentos registrada nos Cartórios de Notas do Brasil.
Tabeliães também relatam crescimento na busca por orientações sobre os atos por
idosos, profissionais da saúde e até mesmo jovens, que fazem parte do grupo de
risco da covid-19.
Devemos observar que, de fato, o testamento é um
ato de amor, ou seja, significa que a pessoa, detentora de bens, está pensando
nos seus entes queridos de forma que seus bens sejam corretamente encaminhados
e suas vontades atendidas em caso de morte, evitando, assim, desavenças
familiares.
Importante destacar que, quando alguém falece e não
deixa testamento de seus bens a seus herdeiros, a divisão destes é feita de
acordo com a Lei, ou seja, deve se seguir a ordem da vocação hereditária, sem
que haja chances de escolhas.
As pessoas podem optar por três tipos de
testamento: público, particular ou cerrado. No entanto, a falta de conhecimento
sobre as regras exigidas para o testamento pode fazer com que ele perca a
validade. Veja o que você precisa saber para que ele não seja anulado,
lembrando que é sempre bom envolver um advogado nesse processo, que vai
orientar de forma correta, conforme a necessidade da pessoa:
1.Público: é o mais indicado e com menor
probabilidade de ocorrer algum problema, uma vez que o cartorário tem fé
pública com o poder de validar o seu documento. Para fazer esse testamento você
vai diretamente no cartório, de preferência com um advogado especialista que
esclareça todas as suas dúvidas, já que, por ética, o cartorário não pode dizer
como você deve fazer.
Além disso, em todas as modalidades de testamento,
é preciso ter testemunhas que não sejam beneficiárias dos bens. No caso do
público, é preciso ter três testemunhas. Primeiro, o Tabelião vai confirmar se
você está em capacidade plena de fazer o testamento.
De acordo com parágrafo 1º do artigo 1.857 do
Código Civil, independente do tipo do testamento, metade dos seus bens vai para
herdeiros necessários, ou seja, os
descendentes (filhos), os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o
cônjuge do autor da herança, e a outra metade para quem bem
entender. Essa regra vale para todas as modalidades.
2. Particular: este você
pode fazer na sua casa e testa a sua parte disponível como bem entender. Ele
pode ser digitado ou feito à mão. Depois você lê na presença de, no mínimo,
três testemunhas, lembrando da regra de que metade dos bens vai para herdeiros
necessários.
Também é necessário lembrar que, mesmo sendo
particular, o Código Civil impõe algumas regras para sua confecção. Portanto,
tenha sempre o auxílio de um advogado para que, quando aberto, esse testamento
não seja declarado sem efeitos.
3. Cerrado: também pode ser escrito em
casa e levado no cartório, que vai colocar um selo e arquivá-lo. Ele só será
aberto na frente do juiz após a sua morte. Antes disso, ninguém tem acesso.
Neste caso é preciso duas testemunhas, mas atenção! O documento só é válido se
as mesmas estiverem vivas na hora de abri-lo.
Regras gerais
O testamento pode ser revogado quantas vezes for
necessária, por exemplo, caso desista de deixar o bem para alguma pessoa, desde
que não seja herdeira necessária. Também pode ser revogado caso um herdeiro
faleça antes do testador e para não tornar o documento inválido, pode ser
refeito.
Também é importante saber que o testamento não pode
ser revogado em caso de reconhecimento de um filho, inclusive de um filho
socioafetivo.
Para revogar o testamento, caso um dos herdeiros
necessários faleça antes do testador, a opção é incluir a cláusula de substituição.
Por exemplo, se um filho, que é um dos herdeiros necessário falecer, é possível
deixar claro no testamento que, na falta desse filho, ficam nomeados os filhos
deles (netos) como herdeiros. Inclusive vale para netos eventuais (futuros), ou
seja, desejo deixar tal bem para meu (minha) futuro neto(a).
O custo para registrar o testamento é determinado
pelo cartório e varia para cada Estado. Em São Paulo, a taxa única cobrada pelo
cartório é de R$ 1.759. Em nenhum dos tipos é obrigatório contratar advogado,
mas a ajuda e orientação desse profissional é muito importante para evitar
qualquer motivo que anule esse ato.
Ao contrário do que muitos pensam, bichos de
estimação não entram no testamento, uma vez que não possuem personalidade
jurídica e são considerados coisa, e sabemos que coisas (mesmo um animal de
estimação) não podem receber bens. O que existe é deixar os bens para uma
determinada pessoa sob a condição de que ela cuide do animal até o final da sua
vida.
Dra. Catia Sturari - advogada especializada em Direito de Família,
atuando há 12 anos na área. Formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do
Sul, atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI.
Condutora do programa Papo de Quinta, no Instagram, voltado às questões que
envolve o Direito de Família, também é palestrante em instituições de ensino e
empresas e é conhecida pela leveza em conduzir temas difíceis de aceitar e
entender no ramo do Direito de Família.
Nenhum comentário:
Postar um comentário