A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores que foram
contaminados pelo amianto possuem o direito de ajuizar ações de indenização em
até cinco anos após a ciência da doença laboral. A sentença envolve
ex-funcionário da Eternit, uma das principais indústrias utilizadoras do
amianto no país como matéria-prima.
O TST determinou
que a 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deve julgar o caso de
servente que trabalhou na empresa entre 1973 e 1996. O juízo de primeiro grau e
o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) haviam entendido que o
caso estava prescrito, pois a ação teria sido ajuizada dois anos após a
demissão do servente e a tomada de conhecimento da doença laboral.
“É preciso lembrar
que as doenças decorrentes da exposição do trabalhador ao amianto são graves,
progressivas, de longa duração e quase sempre fatais. Assim, essas doenças
possuem prazo de latência bastante extenso, podendo surgir em até 30 anos a
contar da exposição à fibra cancerígena”, ressalta Denise Arantes, advogada
do escritório Mauro Menezes & Advogados, escritório responsável pela
reclamação trabalhista e por outras ações do gênero nos últimos anos.
De acordo com
Denise, o TST vem entendendo que, no caso da exposição ao amianto, o prazo
prescricional começa a fluir somente após a consolidação definitiva da doença e
da extensão da incapacidade gerada por ela. “Quanto ao prazo de cinco anos, foi
bem aplicado pela Sexta Turma do TST, pois a prescrição de dois anos prevista
no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, refere-se ao prazo para ajuizar a
ação a partir da rescisão do contrato de trabalho. Não há correlação com o
prazo prescricional da pretensão indenizatória a contar da ciência inequívoca
da lesão”, explica.
O ex-funcionário
da empresa recebeu, dezesseis anos após o seu desligamento, diagnóstico de
espessamento pleural, doença fruto do contato com o amianto e conhecida como
incapacitante e lesiva. Ele pede indenização por danos morais e materiais por
conta da suposta falta de medidas de proteção necessárias para atenuar os
efeitos do contato com o amianto no antigo trabalho. Segundo o trabalhador, a
Eternit ainda escondia entre os seus funcionários os resultados de exames
médicos periódicos e demissionais que poderiam denunciar a propagação da
doença.
A Sexta Turma do
TST também observou que o diagnóstico da doença foi dado depois da vigência da
Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a
competência do julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidentes de
trabalhos e de doenças laborais.
A decisão de
afastar a prescrição e retornar os autos para a 64ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro (RJ) foi unânime.
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