Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclarece diferença
entre feriado e ponto facultativo
A Páscoa se aproxima e,
com ela, a Sexta-Feira Santa, quando a maioria dos trabalhadores brasileiros
não trabalha. Aí surge a dúvida: afinal, é ou não feriado? Existe uma lei que
define o que é feriado e o que é ponto facultativo? A lei é igual para todos os
trabalhadores?
De acordo
com o auditor-fiscal do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia Leif Naas, são feriados nacionais as datas
de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de
novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. E a Sexta-Feira Santa?
As demais
datas, mesmo que já integrem o calendário de descanso dos brasileiros, só podem
ser consideradas feriado nos estados ou municípios que decretarem feriado neste
dia. “Segundo a lei 9.093/95, os municípios brasileiros podem criar até quatro
datas para feriados, incluída a Sexta-Feira Santa. Além disso, os estados podem
estabelecer suas datas magnas como feriados estaduais”, afirma Naas.
De acordo
com o auditor-fiscal, o feriado é um direito dos trabalhadores a um período
obrigatório de descanso, sem prejuízo à remuneração. Há exceções, mas elas
precisam obedecer parâmetros legais. “Existem algumas atividades que podem ter trabalho nos feriados. Para uma empresa
funcionar nessas datas, ela deve ter uma permissão, conforme regras do Decreto
27.048/49 e da Lei 10.101/00”, afirma.
Folga - É o caso de lojas de
shopping, conveniências ou supermercados, por exemplo. Eles devem observar as
leis municipais para funcionar aos domingos e feriados. “O trabalho no dia de
feriado gera ao trabalhador o direito de receber uma folga compensatória ou a
remuneração em dobro do dia trabalhado. Segundo a CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), esse acordo pode ser feito entre o empregador e o empregado”,
explica o auditor-fiscal.
Nada impede, no entanto, que o trabalhador
ganhe folga nos chamados dias de ponto facultativo, datas festivas que não são
consideradas por lei como feriados. Nesses casos, existem duas possibilidades
para que seja concedido o dia de descanso ao trabalhador: previsão da folga em
acordo ou convenção coletiva da categoria ou decisão do empregador.
No caso de acordo ou convenção coletiva que
preveja descanso em datas festivas, se o empregador exigir que o trabalhador se
faça presente na empresa, o trabalhador deverá receber uma folga compensatória
ou a remuneração do dia em dobro. No caso de concessão de folga por decisão do
empregador, as condições para se exigir que o empregado trabalhe no dia de
descanso devem ser acordadas diretamente entre trabalhador e empresa.
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